"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



04/03/2016

Jurisprudência (298)


Caso julgado; "factos duplos"


1. O sumário de RL 21/1/2016 (2014/10.3TVLSB.L1-2) é o seguinte:

"Se o saneador-sentença julga manifestamente improcedente o pedido, reproduzindo, no essencial, o fundamento anteriormente encontrado para concluir pela ausência de legitimidade da Ré, e que, interposto recurso desse primeiro despacho, a Relação havia descartado, por acórdão transitado em julgado, viola tal sentença o caso julgado formal operado pelos fundamentos desse anterior acórdão.”

2. A RL entendeu que viola o caso julgado de um anterior acórdão da mesma RL a decisão da 1.ª instância que considera a acção improcedente com fundamento em argumentos que a RL tinha antes julgado não justificarem a ilegitimidade de uma das partes demandadas. A solução (só) é possível no âmbito dos chamados "factos duplos", ou seja, dos factos que são simultaneamente relevantes para a aferição de um pressuposto processual e para a apreciação do mérito da causa.

MTS