Caso julgado; "factos duplos"
1. O sumário de RL 21/1/2016 (2014/10.3TVLSB.L1-2) é o seguinte:
"Se o saneador-sentença julga manifestamente improcedente o pedido, reproduzindo, no essencial, o fundamento anteriormente encontrado para concluir pela ausência de legitimidade da Ré, e que, interposto recurso desse primeiro despacho, a Relação havia descartado, por acórdão transitado em julgado, viola tal sentença o caso julgado formal operado pelos fundamentos desse anterior acórdão.”
2. A RL entendeu que viola o caso julgado de um anterior acórdão da mesma RL a decisão da 1.ª instância que considera a acção improcedente com fundamento em argumentos que a RL tinha antes julgado não justificarem a ilegitimidade de uma das partes demandadas. A solução (só) é possível no âmbito dos chamados "factos duplos", ou seja, dos factos que são simultaneamente relevantes para a aferição de um pressuposto processual e para a apreciação do mérito da causa.
MTS