Dupla conforme; qualificação jurídica
1. O sumário de STJ 21/1/2016 (806/10.2TBPTL.G1.S1) é o seguinte:
I - Só é admissível revista do acórdão da Relação que tenha mantido a decisão da 1.ª instância sem voto de vencido se a fundamentação das duas decisões for não apenas diferente, mas essencialmente diferente.
II - Numa acção de responsabilidade civil extracontratual na qual foi peticionada uma indemnização a título de dano biológico, o essencial é descobrir se está em causa um dano e se a vítima tem o direito de o ver reparado.
III - O facto de as instâncias terem qualificado o referido dano de forma diversa nas decisões que tomaram (qualificando-o num caso como dano patrimonial e no outro como não patrimonial), seguindo, assim, caminhos diversos na busca da mais justa das soluções, não alterou significativamente o enquadramento normativo do pleito, tendo sido ainda e sempre a equidade que o julgador procurou para quantificar a indemnização a arbitrar.
IV - Não sendo a fundamentação das referidas decisões essencialmente diferente, verifica-se uma situação de dupla conformidade, não sendo, pois, admissível o recurso de revista normal – art. 671.º, n.º 3, do NCPC (2013).
I - Só é admissível revista do acórdão da Relação que tenha mantido a decisão da 1.ª instância sem voto de vencido se a fundamentação das duas decisões for não apenas diferente, mas essencialmente diferente.
II - Numa acção de responsabilidade civil extracontratual na qual foi peticionada uma indemnização a título de dano biológico, o essencial é descobrir se está em causa um dano e se a vítima tem o direito de o ver reparado.
III - O facto de as instâncias terem qualificado o referido dano de forma diversa nas decisões que tomaram (qualificando-o num caso como dano patrimonial e no outro como não patrimonial), seguindo, assim, caminhos diversos na busca da mais justa das soluções, não alterou significativamente o enquadramento normativo do pleito, tendo sido ainda e sempre a equidade que o julgador procurou para quantificar a indemnização a arbitrar.
IV - Não sendo a fundamentação das referidas decisões essencialmente diferente, verifica-se uma situação de dupla conformidade, não sendo, pois, admissível o recurso de revista normal – art. 671.º, n.º 3, do NCPC (2013).
2. O acórdão adopta, no caso concreto, a boa solução: a qualificação do dano como patrimonial ou como não patrimonial não é, realmente, relevante para tornar as decisões das instâncias desconformes entre si e para afastar a aplicação do regime da dupla conforme que consta do art. 671.º, n.º 3, CPC. Posto isto, importa ter presente que a orientação seguida no acórdão não pode ser generalizada, porque nem sempre se pode dizer que a diferença de qualificações realizadas pelas instâncias seja insuficiente para afastar a aplicação do regime da dupla conforme. Por exemplo: a diferença da qualificação como responsabilidade civil ou como enriquecimento sem causa dificilmente pode ser considerada irrelevante para efeitos de aplicação daquele regime.
MTS