Competência material; pedido de indemnização civil
1. O sumário de RL 19/1/2016 (1996/12.5TAOER.L1-5) é o seguinte:
I. Não tendo a questão da prescrição sido alegada, não padece de omissão de pronúncia a sentença que sobre ela não se pronunciou;
II. O tribunal criminal é competente para conhecer do pedido de indemnização deduzido pelo Instituto de Segurança Social, I. P. para cobrança de contribuições devidas à Segurança Social, como decidiu o STJ no Ac. de Fixação de Jurisprudência de 15Nov.12, acessível em www.dgsi.pt: "Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social".
2. Na fundamentação do acórdão consta a seguinte passagem:
"Invocam os recorrentes a incompetência material do tribunal a quo para conhecer do pedido de indemnização, por não estar em causa uma relação jurídica privada, mas a cobrança de tributos pelo Estado.
"Invocam os recorrentes a incompetência material do tribunal a quo para conhecer do pedido de indemnização, por não estar em causa uma relação jurídica privada, mas a cobrança de tributos pelo Estado.
Contudo, como decidiu o STJ no Ac. de Fixação de Jurisprudência de 15Nov.12, Relator Cons. Pires da Graça, acessível emwww.dgsi.pt: "Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social".
Aderindo, com a devida vénia, aos fundamentos deste douto acórdão, de que não temos razões para divergir, reconhecemos o tribunal recorrido como competente para conhecimento do pedido civil deduzido nos autos.