"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



15/03/2016

Jurisprudência (305)



Não admissão do recurso; fundamento da reclamação;
convolação da reclamação


I. O sumário de STJ 22/2/2016 (dec.) (490/11.6TBVNG.P1-A.S1) é o seguinte:

1. A reclamação contra o despacho de não admissão de recurso de revista prevista no art. 643º do CPC – que sucedeu ao “recurso de queixa” outrora regulado no art. 689º do CPC de 1939 – constitui uma das modalidades que pode assumir a impugnação de decisões judiciais, devendo integrar a exposição dos fundamentos da revogação do despacho em causa.

2. Se, em lugar da reclamação para o Tribunal Superior prevista no art. 643º, nº 1, a parte deduzir a reclamação para a conferência prevista no nº 3 do art. 652º do CPC, o juiz deve determinar,
ex officio, a convolação do meio processual, corrigindo o erro de qualificação jurídica, nos termos do art. 193º, nº 3, do CPC.

3. A convolação exige, além do mais, que, relativamente ao meio processual adequando à concreta situação (reclamação prevista no art. 643º, nº 1), tenham sido cumpridos os requisitos de ordem formal.

4. Não sendo enunciado qualquer fundamento para a revogação do despacho de não admissão do recurso, a reclamação prevista no art. 643º, nº 1, do CPC, deve ser objecto de rejeição liminar por aplicação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte, do CPC.


II. A decisão é totalmente correcta: aos preceitos referidos no sumário, há apenas que acrescentar o art. 652.º, n.º 3, CPC, dado que é deste preceito que decorre que a rejeição do recurso pelo relator não é passível de reclamação para a conferência.

A conjugação dos vários regimes aplicáveis acaba por construir uma decisão curiosa: o reclamante é beneficiado pela convolação da (errada) reclamação para a conferência, mas o STJ encontra-se impossibilitado de apreciar a reclamação convolada, dado que o reclamante não a fundamentou devidamente.

MTS