Prova pericial; segunda perícia
1. O sumário de RC 26/1/2016 (160/13.0TBMDA-A.C1) é o seguinte:
I – Tem-se entendido que qualquer das partes pode requerer que se proceda a uma segunda perícia (no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira), alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado (Artº 487º, nº 1 do NCPC, a que correspondia o nº 1 do art. 589° do anterior CPC).
II - Esta segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta – nº 2 do artº 487º nCPC.
III - A 2ª perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à 1ª perícia, nela não podendo intervir perito que tenha participado na 1ª, sendo que a 2ª perícia terá obrigatoriamente de ser colegial quando a 1ª também o tenha sido – artº 488º do nCPC e 590º do CPC (aqui dizia-se e preceituava-se que a 2ª perícia será, em regra, colegial, ...).
IV - Donde resulta, pois, que nada impõe que a realização de uma 2ª perícia tenha de ser colegial, bem pelo contrário, em especial no domínio do actual nCPC.
V - É entendimento maioritário, designadamente nesta Relação, o de que este tipo de perícia (médico-legal) apenas pode e deve ter lugar nos estabelecimentos do INML, não colegialmente e por peritos designados pelas partes e pelo tribunal.
I – Tem-se entendido que qualquer das partes pode requerer que se proceda a uma segunda perícia (no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira), alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado (Artº 487º, nº 1 do NCPC, a que correspondia o nº 1 do art. 589° do anterior CPC).
II - Esta segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta – nº 2 do artº 487º nCPC.
III - A 2ª perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à 1ª perícia, nela não podendo intervir perito que tenha participado na 1ª, sendo que a 2ª perícia terá obrigatoriamente de ser colegial quando a 1ª também o tenha sido – artº 488º do nCPC e 590º do CPC (aqui dizia-se e preceituava-se que a 2ª perícia será, em regra, colegial, ...).
IV - Donde resulta, pois, que nada impõe que a realização de uma 2ª perícia tenha de ser colegial, bem pelo contrário, em especial no domínio do actual nCPC.
V - É entendimento maioritário, designadamente nesta Relação, o de que este tipo de perícia (médico-legal) apenas pode e deve ter lugar nos estabelecimentos do INML, não colegialmente e por peritos designados pelas partes e pelo tribunal.
2. Da fundamentação do acórdão consta a seguinte passagem:
"A 2ª perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à 1ª perícia , nela não podendo intervir perito que tenha participado na 1ª, sendo que a 2ª perícia terá obrigatoriamente de ser colegial quando a 1ª também o tenha sido – artº 488º do nCPC e 590º do CPC (aqui dizia-se e preceituava-se que a 2ª perícia será, em regra, colegial, ...).
Donde resulta, pois, que nada impõe que a realização de uma 2ª perícia tenha de ser colegial, bem pelo contrário, em especial no domínio/vigência do actual nCPC.
Este regime - da segunda perícia - é aplicável em sede de perícias médico legais, nada lhes restringindo o seu específico âmbito. Com efeito, do estabelecido pela Lei 45/2004, de 19/08 (Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forensdes), “ex vi” do nº 3 do artº 467º do nCPC (e do n° 3 do artº 568° do C.P.Civil), não deriva a inaplicabilidade, no que respeita às perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense, do disposto nos artºs 467º, 415º, 475º, 485º, 487º a 489º do NCPC (tal como também resultava dos artºs 517º, 577, 587º e 589º a 591º do Código de Processo Civil).
Mas afigura-se-nos também ser indiscutível (e assim ser o entendimento da lei) a idoneidade e a competência técnica dos peritos médicos dos quadros do INML, o que garante às partes e ao tribunal que essa perícia, quer no que respeita à sua realização, quer no que concerne à elaboração do relatório final e respostas aos quesitos apresentados pelas partes, será imparcial e tecnicamente idónea, tendo em consideração, além do mais, que tais peritos têm necessariamente no seu curriculum formação específica na área da perícia médico-legal e da avaliação do dano corporal no âmbito do processo civil - cfr. artºs 27º e 28º da Lei 45/2004, de 19.08.
Donde não se poder sequer entender que possa haver uma 2ª perícia médico-legal realizada com técnicos que não disponham das qualificações que são exigidas para os técnicos do INML, sob pena de ficar comprometida essa realização, por falta de idoneidade dos peritos designados para o efeito, fora daquele instituto.
Razão mais do que suficiente, parece-nos, para que uma 2ª perícia, em caso de perícias médico-legais, apenas possa e deva ter lugar no INML, como resulta do artº 467º, nº 3 do nCPC, e dos artºs 2º, nº 1 (onde se diz que ‘as perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do INML...’) e 21º, nº 1, da Lei nº 45/2004.
Donde a conclusão de que até por disposição legal está vedada a realização de perícias médico-legais fora do INML, pelo que, com o devido respeito, não se entende a insistência da Recorrente em que seja desrespeitado este sistema legal."
3. A Lei 45/2004, de 19/8, pode ser consultada aqui.
MTS