"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



25/06/2018

Jurisprudência 2018 (44)


Execução; injunção;
indeferimento


1. O sumário de RL 15/2/2018 (2825/17.9T8LSB.L1-6) é o seguinte:

I– Se o juiz pode rejeitar a execução apesar de ter admitido liminarmente a execução, não faz sentido que o não possa fazer quando não houve sequer despacho liminar.

II– Não pode ser equiparada a uma decisão judicial a aposição da fórmula executória por um secretário de justiça; por isso a rejeição por despacho judicial da execução baseada em injunção não constitui violação de caso julgado.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

A)– Na decisão recorrida exarou-se, além do mais:
 
«A injunção, conforme decorre do art. 7º do Regime Anexo ao Dec-Lei nº 269/98, de 01-09 (na redacção introduzida pelo art. 8º do Dec-Lei nº 32/2003), é “a providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas no Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro.”

O art.º 1.º do referido diploma preambular reporta-se ao “cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00”, sendo que quer a doutrina quer a jurisprudência vêm pondo em evidência que este regime processual só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos. (…)

Ora, do requerimento de injunção extrai-se de forma concludente que o crédito que o requerente da injunção, aqui exequente, invoca resulta de um alegado incumprimento contratual por banda da Executada, com quem o Exequente contratou aparentemente serviços jurídicos, pretendendo a condenação da ali Requerida na devolução das quantias que lhe entregou.

Estamos, assim, remetidos para o âmbito da responsabilidade civil contratual, através da qual o requerente da injunção pretende obter a condenação da ali requerida na devolução do que pagou, em resultado de um invocado incumprimento/resolução contratual, e não perante a exigência de pagamento de obrigação pecuniária decorrente de cumprimento de contrato.

E o certo é que “no procedimento de injunção … não pode ser exigida a restituição do pago indevidamente ou do valor da caução prestada, nem pedido o pagamento … do valor prestado a título de garantia ou de honorários de advogado ou solicitador na resolução de algum litígio” (op. cit., p. 48).

Em suma, resulta do exposto que no caso vertente não está em causa a cobrança de uma dívida emergente do cumprimento de um contrato.

Deste modo, pode desde já afirmar-se que ocorrem, de forma evidente, no procedimento de injunção excepções dilatórias de conhecimento oficioso - no caso, a excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, cuja consequência seria a absolvição da requerida da instância no procedimento de injunção (alínea e) do n.º 1 do artigo 278º, n.º 1 e 2 do artigo 576º e artigo 578º, ambos do Novo Código de Processo Civil.).

Conclui-se, então, que o documento invocado e junto aos autos de execução não se mostra apto como título executivo, já que não lhe poderia ter sido aposta força executória. (…)».

A discordância do apelante resume-se ao entendimento de que tendo sido aposta a fórmula executória, já não pode ser decidido que inexiste título executivo.

Mas não tem razão.

O art. 7º do Regime anexo ao DL 269/98 de 01/09 estabelece: 
 
«Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro.».

E o art. 14º prevê:
 
«(…) 3.– O secretário só pode recusar a oposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento.
 
4.– Do acto de recusa cabe reclamação nos termos previstos no nº 2 do artigo 11º. (…)».

Portanto, face ao preceituado no art. 703º nº 1 al. d) do CPC o requerimento de injunção onde tenha sido aposta fórmula executória pode constituir título executivo.

A presente execução seguiu a forma de processo sumário como prevê o art. 550º nº 1 al. b) do CPC, não havendo lugar a despacho liminar (cfr art. 855º do CPC). Mas aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo ordinário (cfr art. 551º nº 4 do CPC).

Decorre do art. 734º nº 1 do CPC - inserido nas disposições reguladoras das execuções ordinárias - que «O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.».

Portanto, se o juiz pode rejeitar a execução apesar de ter admitido liminarmente a execução no despacho previsto no art. 726º, não faz sentido que o não possa fazer quando não houve sequer despacho liminar.

Não pode ser equiparada a decisão judicial a aposição da fórmula executória por um secretário de justiça.

Por isso a rejeição por despacho judicial da execução baseada em injunção não constitui violação de caso julgado.

Concluindo, o exequente, para mais advogado em causa própria, tem obrigação de saber - pois «A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas» (art. 6º do Código Civil) - que não reunindo o documento de injunção os requisitos para constitui título executivo, poderá o juiz rejeitar a execução."
 
[MTS]