"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/06/2018

Jurisprudência europeia (TJ) (165)

 
Cidadania da União – Artigo 21.° TFUE – Direito de livre circulação e de residência dos cidadãos da União no território dos Estados‑Membros – Diretiva 2004/38/CE – Titulares – Membros da família do cidadão da União – Conceito de “cônjuge” – Casamento entre pessoas do mesmo sexo – Direito de residência por mais de três meses – Direitos fundamentais


TJ 5/6/2018 (C‑673/16, Coman et al./Inspectoratul General pentru Imigrări et al.) decidiu o seguinte:

1) Numa situação em que um cidadão da União fez uso da sua liberdade de circulação, ao deslocar‑se e ao residir de forma efetiva, em conformidade com as condições previstas no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional, e desenvolveu ou consolidou, por essa ocasião, uma vida familiar com um nacional de um país terceiro do mesmo sexo, ao qual se uniu por um casamento legalmente celebrado no Estado‑Membro de acolhimento, o artigo 21.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes do Estado‑Membro de que o cidadão da União é nacional se recusem a conceder um direito de residência no território desse Estado‑Membro ao referido nacional de um país terceiro, pelo facto de o direito do referido Estado‑Membro não prever o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

2) O artigo 21.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o nacional de um Estado terceiro, do mesmo sexo do cidadão da União e cujo casamento com este último foi celebrado num Estado‑Membro em conformidade com o direito deste, dispõe de um direito de residência superior a três meses no território do Estado‑Membro de que o cidadão da União é nacional. Este direito de residência derivado não pode ser sujeito a condições mais estritas do que as previstas no artigo 7.° da Diretiva 2004/38.