Protocolo de Haia de 2007 – Lei aplicável às obrigações alimentares – Alteração da residência habitual do credor – Possibilidade de aplicação retroativa da lei do Estado da nova residência habitual do credor, que coincide com a lei do foro – Alcance dos termos “Se o credor não puder obter alimentos do devedor” – Caso em que o credor não preenche um requisito legal
TJ 7/6/2018 (C‑83/17, KP/LO) decidiu o seguinte:
1) O artigo 4.°, n.° 2, do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que:
– o facto de o Estado do foro corresponder ao Estado da residência habitual do credor não obsta à aplicação desta disposição, uma vez que a lei designada pela regra de conexão subsidiária prevista nesta disposição não coincide com a lei designada pela regra de conexão principal prevista no artigo 3.° do referido protocolo;
– numa situação na qual o credor de alimentos, que alterou a sua residência habitual, apresenta nos tribunais do Estado da sua nova residência habitual um pedido de alimentos contra o devedor referentes a um período anterior em que residia noutro Estado‑Membro, a lei do foro, que é também a lei do Estado da sua nova residência habitual, é aplicável se os tribunais do Estado‑Membro do foro eram competentes para conhecer dos litígios em matéria de alimentos respeitantes a essas partes e ao referido período.
2) Os termos «não puder obter alimentos» que constam do artigo 4.°, n.° 2, do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, devem ser interpretados no sentido de que visam igualmente a situação na qual o credor não pode obter alimentos ao abrigo da lei do Estado da sua residência habitual anterior, uma vez que não preenche certos requisitos impostos por essa lei.