Embargos de executado;
ónus de concentração; preclusão
I. O sumário de RC 27/2/2018 (1767/05.5TBCTB-B.C1) é o seguinte:
1. O termo do prazo para a dedução de oposição faz precludir o direito de o executado invocar, na execução, os meios de defesa que nela pudesse opor, para o efeito de a extinguir, total ou parcialmente.
2. Vindo a ser sustada tal execução por efeito de existência de penhora anterior, e e reclamado tal crédito na execução da penhora prioritária, o executado não pode aí impugnar a reclamação mediante a invocação de algum meio de defesa de que se pudesse ter socorrido na execução.
1. O termo do prazo para a dedução de oposição faz precludir o direito de o executado invocar, na execução, os meios de defesa que nela pudesse opor, para o efeito de a extinguir, total ou parcialmente.
2. Vindo a ser sustada tal execução por efeito de existência de penhora anterior, e e reclamado tal crédito na execução da penhora prioritária, o executado não pode aí impugnar a reclamação mediante a invocação de algum meio de defesa de que se pudesse ter socorrido na execução.
II. Na fundamentação do acórdão escreve-se o seguinte:
"Considerou a sentença recorrida que, não tendo o executado deduzido oposição com fundamento na falsidade da letra e assinatura, na execução na qual foi efetuada a penhora aqui invocada, se encontra precludido o direito de, no processo executivo, o executado invocar factos que impliquem a impugnação do crédito consolidado.
Insurge-se o Apelante, e desde já adiantamos que, sem qualquer razão, contra o decidido, argumentando que a reclamação de créditos é um verdadeiro processo declarativo de estrutura autónoma, não se encontrando o executado sujeito a qualquer ónus de oposição à execução – a não dedução de oposição não acarreta uma cominação, mas tão só a preclusão, no processo executivo, de um direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso, mas sem que se possa falar em caso julgado a impor-se noutra ação posterior ou de um efeito preclusivo para além do processo executivo.
Na argumentação por si despendida está a resposta à questão controvertida, resposta esta que, contudo, não é no sentido defendido pelo Apelante: o argumento por si utilizado está correto, consistindo na reprodução (parcial) do afirmado por Lebre de Freitas [“Concentração da defesa e formação de caso julgado em embargos de executado”, in Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil”, Coimbra Editora 2002, p. 465]. Contudo, a solução a que conduz a sua aplicação ao caso em apreço é precisamente a oposta à defendida pelo apelante.
Dispõe a tal respeito, o referido autor:
“Constituindo petição de uma ação declarativa e não contestação duma ação executiva, a dedução de oposição à execução não representa a observância de qualquer ónus cominatório (ónus da contestação, ónus da impugnação especificada), a cargo do réu na ação declarativa: nem a omissão de oposição produz a situação de revelia nem a omissão de impugnação dum facto constitutivo da causa de pedir da execução produz qualquer efeito probatório, não fazendo sentido falar, a propósito, de prova de factos alegados pelo exequente ou de definição de direito decorrente do título executivo, o qual continua, após o decurso do prazo para a oposição como até ai, a incorporar a obrigação exequenda, com dispensa, em principio, de qualquer indagação prévia sobre a sua real existência. [José Lebre de Freitas, “Concentração da Defesa e Caso Julgado (…), p. 465, e “A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª ed., Coimbra Editora, Fevereiro 2014, p. 214]”
Nesta parte do seu raciocínio apenas se discute a suficiência do título, reportada à ideia de que não é a ausência de impugnação que tem efeitos sobre o direito a exercitar na ação executiva – o direito já está incorporado no título.
Ou, como afirmava Anselmo de Castro:
“A ação executiva existe para realizar o direito, com tanto se bastando, e não para o declarar; logo, também esse fim não pode ser assinado à execução, e impor-se ao executado o ónus de a deduzir.
A oposição está instituída, na e para a execução, tão só para os fins que a lei lhe fixa, quando o executado a queira deduzir, de suspender ou anular a execução, e não para que em todo o caso seja tornado ou fique certo o direito do credor [“A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, Coimbra Editora 1970, p. 299]”.
Já quanto às consequências do decurso do prazo da oposição sem que o executado deduza embargos de executado, afirma José Lebre de Freitas:
“Mas, na medida em que a oposição à execução é o meio idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de exceção, o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo, a exemplo do que acontece no processo declarativo. A não observância do ónus de excecionar, diversamente da não observância do ónus de contestar ou do de impugnação especificada não acarreta uma cominação, mas tão só a preclusão dum direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso.”
Tal argumentação é despendida por Lebre de Freitas a propósito da possibilidade de o executado vir em posterior ação autónoma, maxime, numa ação de restituição indevida, invocar causas de pedir (exceções) não invocadas nos embargos de executado.
Já quanto aos efeitos da ausência de oposição na própria ação executiva, a não dedução de embargos de executado no prazo assinalado para o efeito impede-o de se socorrer das exceções que pudesse invocar em sua defesa para o efeito de lograr a extinção (total ou parcial) da execução.
A oposição à execução é o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa ou de contradição perante o pedido do exequente. Decorrido o prazo estabelecido por lei para o efeito, fica precludido o direito do executado de se defender na execução, de invocar os meios de defesa de que pudesse gozar, para o efeito de a extinguir total ou parcialmente.
Voltando ao caso em apreço.
Não tendo deduzido oposição na execução que contra si foi instaurada pelo aqui credor reclamante, ficou indiscutida na execução a exequibilidade do título.
E quando, pelo facto de aquela execução ter sido sustada por motivo de existência de uma outra penhora prioritária, o aí exequente é obrigado a vir reclamar o seu crédito nos presentes autos, é ainda o direito exequendo exercitado em tal execução e que se tornou aí indiscutido, que aqui se pretende ver graduado – o reclamante pede aqui a realização coativa do seu direito que se encontra a ser exercitado na execução por si instaurada, invocando a penhora aí efetuada. Temos assim um “concurso” de execuções sobre o mesmo bem.
O credor que viu a sua execução sustada por efeito da existência de uma outra penhora mais antiga goza da faculdade de se apresentar a reclamar o crédito exequendo na execução em que a penhora seja mais antiga, invocando a sua preferência no pagamento decorrente da garantia real consistente na penhora efetuada a seu favor.
Assim sendo, se os demais credores que concorrem entre si pelo pagamento através de um determinado bem (credores reclamantes e exequente) gozam de ampla liberdade na impugnação dos demais créditos reclamados e das respetivas garantias, podendo ainda, inclusivamente, deduzir impugnação ao crédito exequendo, o executado (a quem lhe foi já atempadamente concedido prazo para deduzir oposição a tal crédito na execução sustada), apenas poderá aqui invocar os meios de defesa atinentes à própria reclamação de créditos (ex., extemporaneidade da reclamação) ou que sejam posteriores ao termo do prazo de oposição na 1ª execução [...].
Confirmando-se o sustentado na sentença recorrida, de que o direito do executado a deduzir impugnação que ponha em causa o crédito exequendo se encontra precludido pela ausência de oposição na ação executiva que deu origem à garantia real que aqui se pretende fazer valer, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo apelante relativamente à falsidade da assinatura aposta pelo executado na livrança exequenda."
III. [Comentário] Salvo o devido respeito pela opinião contrária, o ónus de concentração dos fundamentos materiais de oposição à execução resulta, actualmente, do disposto no art. 732.º, n.º 5, CPC. Se, como se estabelece neste preceito, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, isso significa necessariamente que, depois de o tribunal ter reconhecido essa existência, validade ou exigibilidade, o exequente não pode vir invocar, em acção posterior, um fundamento de inexistência, de invalidade ou de inexigibilidade da mesma obrigação exequenda.
MTS