Reg. 44/2001 – Competência em matéria de contratos individuais de trabalho – Entidade patronal demandada nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território tem domicílio – Pedido reconvencional da entidade patronal – Determinação do tribunal competente
TJ 21/6/2018 (C‑1/17, Petronas Lubricants Italy/Guida) decidiu o seguinte:
O artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, confere à entidade patronal o direito de deduzir, no tribunal onde o trabalhador intente regularmente a ação principal, um pedido reconvencional baseado num contrato de cessão de créditos celebrado entre a entidade patronal e o titular inicial do crédito em data posterior à propositura da ação principal.