"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



25/06/2018

Jurisprudência europeia (TJ) (168)

 
Reg. 650/2012 – Competência geral de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro para decidir do conjunto de uma sucessão – Regulamentação nacional que rege a competência internacional em matéria de emissão de certificados sucessórios nacionais – Certificado Sucessório Europeu
 

TJ 21/6/2018 (C‑20/17, Oberle) decidiu o seguinte:

O artigo 4.° do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro como a que está em causa no processo principal, que prevê que, embora o falecido não tivesse, no momento da sua morte, residência habitual nesse Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais deste último continuam a ser competentes para a emissão dos certificados sucessórios nacionais, no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça, quando há bens sucessórios no território do referido Estado‑Membro ou quando o falecido tivesse a nacionalidade do mesmo Estado‑Membro.