"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



21/11/2018

Jurisprudência 2018 (119)


Sigilo bancário; 
acórdão da Relação; recorribilidade


I. O sumário de STJ 5/7/2018 (842/11.1TBVNO-B.E1-A.S1) é o seguinte:

1. Por recair sobre matéria incidental, o acórdão da Relação que aprecia o incidente de quebra de sigilo profissional suscitado nos termos do nº 4 do art. 417º do CPC não admite recurso de revista ao abrigo do nº 1 do art. 671º.

2. Sem embargo da aplicabilidade de alguma das exceções previstas no nº 2 do art. 629º do CPC, a não admissibilidade do recurso de revista não é imposta por qualquer norma constitucional que acautele o segundo grau de jurisdição.

II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Contra o decidido, argumentam os reclamantes que a decisão da Relação que foi proferida em torno da quebra do sigilo bancário é uma decisão de 1ª instância, admitindo, por isso, recurso.

Trata-se de um argumento que não encontra cobertura legal, não havendo motivo para amplificar, por essa via, o preceituado no art. 671º do CPC acerca dos acórdãos que admitem ou não admitem recurso.

Por certo que o recurso de revista nestas situações não está totalmente vedado, mas tal depende da integração em alguma das previsões do art. 629º do CPC, sendo que os reclamante não invocaram nenhuma dessas situações.

Por outro lado, não faz sentido apelar ao regime previsto para a quebra de sigilo no âmbito do processo penal. Se é verdade que o Ac. do STJ de 9-2-11, www.dgsi.pt, admitiu a intervenção do Supremo, fê-lo sustentada na aplicação do art. 432º, nº 1, al. a), do CPP.

Também não faz sentido a invocação do art. 32º da Constituição que, embora preveja o duplo grau de jurisdição, restringe-o, nesses termos, à matéria penal que sai totalmente fora do objeto da presente reclamação."

[MTS]