"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



15/11/2018

Jurisprudência 2018 (115)


Deserção da instância;
audição da parte


1. O sumário de STJ 8/3/2018 (225/15.4T8VNG.P1-A.S1) é o seguinte:

I. Não obstante o Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 41/2013, de 26.06, ter posto em destaque o dever do Juiz de dar prevalência, tanto quanto possível, a decisões finais de mérito sobre decisões meramente processuais (art. 278º, n.º 3), o dever de gestão processual, dirigindo ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere (art. 6º, n.º 1), e de cooperação com as partes, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (art. 7º, n.º 1), isso não pressupõe que o juiz tenha de se substituir às partes no cumprimento do ónus de promoção do andamento do processo.

II. Tendo sido notificado às partes, designadamente ao mandatário do autor, o despacho de suspensão da instância para efeitos de o autor proceder ao registo da acção, não impende sobre o Tribunal o dever de fazer constar desse despacho a advertência de que a inércia do autor, por mais de 6 meses, determinaria a deserção da instância, porquanto não só se tornou bem claro ser, exclusivo, ónus do autor providenciar pela feitura desse registo como o mesmo não podia deixar de saber, até porque está representado por advogado, que, em face da decretada suspensão da instância com o dito fundamento, teria que demonstrar a realização do referido registo dentro do prazo de seis meses estabelecido no art. 281º, n.º 1 do C. P. Civil, a fim de impulsionar o andamento dos autos antes de decorrido este mesmo prazo, sem prejuízo de, justificadamente alegar e provar que, não foi possível fazê-lo sem culpa/ negligência.

III. No contexto da deserção da instância, inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes com vista a aquilatar da negligência da parte sobre quem recai o ónus do impulso processual.

IV. A negligência a que se refere o art. 281º, n.º 1 do C. P. Civil, é a negligência retratada objectivamente no processo (negligência processual ou aparente), pelo que a assunção pela parte de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do ato omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência.

V. Estando o autor onerado com o ónus de proceder ao registo da ação e tendo deixado decorrer o prazo de seis meses estabelecido no art. 281º, n.º 1 do C. P. Civil, sem ter comprovado a realização desse registo ou mostrado que não foi possível fazê-lo sem culpa sua, é-lhe imputável, e não ao Tribunal, o efeito cominatório resultante do incumprimento do ónus especial de impulso processual que sobre ele recaía e que, no caso, consiste, na deserção da instância.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Como é consabido e decorre do dever de gestão processual consagrado no art. 6º, n.º 1 do C. P. Civil, a partir da propositura da ação cabe ao juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo, sem prejuízo de preceitos especiais imporem às partes o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados atos cuja omissão impeça o prosseguimento da causa [Neste sentido, cfr. Lebre de Freitas in “ Introdução ao Processo Civil”, 3º ed., págs. 157 e 158 e António Júlio Cunha, in, “ Direito Processual Declarativo”, 2ª ed.,  pág. 56].

É o caso do art. 9º, al. e) do Código de Registo Comercial que estabelece que estão sujeitas a registo as ações de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais.

Assim, neste tipo de ações, findos os articulados, sem que exista tal registo, impõe-se, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 269.º n.º 1 alínea d) e 276.º n.º 1 alínea d), ambos do C. P. Civil, decretar a suspensão da instância até que a ação seja registada, sendo certo competir à parte interessada o ónus de diligenciar pelo registo da ação.

Mas, a verdade é que, mesmo na perspetiva de uma justiça cooperada, a lei não deixa de prever mecanismos para obstar à eternização dos processos em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua atuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo.

Entre esses mecanismos, encontra-se a deserção da instância que, de harmonia com o disposto no art. 277º, al. c) do C. P. Civil, constitui uma causa de extinção da instância e que, segundo o disposto no art. 281, n.º 1 do citado diploma legal, ocorre «quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mas de seis meses», sendo, nos termos do disposto no n.º 4 deste mesmo artigo, «julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator».

Ora, é precisamente na interpretação deste art. 281º, n.ºs 1 e 4 que radica a divergência entre a posição assumida pela decisão da primeira instância, que a recorrente pretende, através deste recurso de revista, seja repristinada e a posição defendida no acórdão recorrido.

Assim, seguindo a lógica argumentativa do acórdão recorrido, constatamos assentar esta decisão no pressuposto de que, contrariamente ao que sucedia na vigência do Código de Processo Civil, na redação anterior à introduzida pelo DL nº 41/2013, de 26 de junho – em que o art. 291º, n.º 1 considerava deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esta estivesse interrompida durante dois anos - , o novo Código de Processo Civil, impõe, no citado art. 281º, n.ºs 1 e 4, para além do decurso do referido prazo de seis meses, a necessidade de apreciar e valorar a existência de omissão negligente da parte em promover os termos do processo, o que só pode ser alcançado mediante a prolação de decisão judicial precedida da averiguação do motivo/causa da falta de impulso processual.

Não se questiona, tal como se afirma no acórdão recorrido, ter o novo Código de Processo Civil, operado, quanto ao regime jurídico da deserção, uma mudança significativa.

No anterior regime, a inércia das partes sobre quem recaia o ónus processual de impulsionar o processo apenas produzia efeitos depois de ultrapassado um ano, ao que se seguia a prolação de decisão judicial a declarar a interrupção da instância por negligência das partes em promover os seus termos (cfr. art. 285º), iniciando-se, desde então, um novo prazo de dois anos, findo o qual operava, sem mais, a extinção da instância por deserção (cfr. art. 291, n.º1).

Daí decorria, por um lado, que deserção da instância pressupunha a prévia interrupção durante um período de 2 anos, constituindo, por isso, a interrupção da instância requisito antecedente da deserção.

E, por outro lado, que a deserção da instância operava ope legis, isto é, ocorria automaticamente verificada que fosse a inatividade das partes durante o referido lapso de tempo, dispensando qualquer decisão judicial

Diversamente e como nos dá conta o recente Acórdão do STJ, de 25.02.2018 (revista nº 473/14.44T88CR.L1.S2) [...], com o novo Código de Processo Civil, não só «foi abandonada a opção que fazia depender o efeito extintivo do decurso de um (largo) período de interrupção da instância, em que, na realidade, a instância ficava “adormecida”», abolindo-se, por isso, a figura da interrupção da instância, como reduziu acentuadamente o período situado entre o momento em que se constitui sobre a parte o ónus de promover o andamento da causa e aquele em que ocorre a extinção da instância (art. 281, n.º 1).

Dito de outro modo e ainda nas palavras deste acórdão, «o legislador atuou em dois segmentos diferenciados: para além de reduzir para 6 meses o período de inércia inconsequente, extraiu dessa inércia um efeito extintivo imediato, sem a intermediação de qualquer período de interrupção da instância», passando-se, de imediato da mera situação de inércia, com ou sem suspensão da instância, para a extinção da instância, desde que a inércia seja imputável à parte sobre quem recai o ónus de promoção da actividade processual».

Assim, mais do que uma profunda alteração introduzida, nesta matéria, estamos perante uma verdadeira mudança de paradigma, pois, ainda como se refere no citado acórdão, foi vontade clara do legislador «penalizar as partes pela inércia processual, atribuindo maior relevo ao princípio dispositivo (no que concerne ao ónus de promoção da tramitação processual) e fazendo emergir de forma mais substancial a autoresponsabilidade das partes».

E se é certo ter o novo Código de Processo Civil, posto também em destaque o dever do juiz de dar prevalência, tanto quanto possível, a decisões finais de mérito sobre decisões meramente processuais (art. 278º, n.º 3), o dever de gestão processual, dirigindo ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere (art. 6º, n.º 1), e de cooperação com as partes, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (art. 7º, n.º 1), a verdade é que isso não pressupõe que o juiz tenha de se substituir às partes no cumprimento do ónus de promoção do andamento do processo.

Julgamos, contudo, que, no caso dos autos, a questão não pode deixar de ser colocada em termos de se saber se o juiz devia atuar de forma preventiva de molde a evitar que o processo sucumbisse por deserção da instância, ou seja, se o juiz devia, no despacho que proferiu em 5 de julho de 2016 e em que determinou a notificação «do autor para proceder ao registo da ação – art. 9º do CRC, ficando a instância suspensa», advertir o mesmo de que essa suspensão ocorreria “sem prejuízo do disposto no art. 281º, n.º 1 do Código de Processo Civil”.

Sobre o dever de prevenção do tribunal, ensina Teixeira de Sousa [In “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 66], que tal dever tem uma finalidade assistencial e «vale genericamente para todas as situações em que o êxito da acção a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo. São quatro as áreas fundamentais em que a chamada de atenção decorrente do dever de prevenção se justifica: a explicitação de pedidos pouco claros, o caráter lacunar da exposição dos factos relevantes, a necessidade de adequar o pedido formulado à situação concreta e a sugestão de uma certa atuação».

Trata-se, pois, de um dever que emerge quer do dever de gestão processual consagrado no citado art. 6º, n.º 1, quer do dever de cooperação previsto no mencionado art. 7º, n.º 1.

Mas a verdade, é que, no caso dos autos, não se descortina a necessidade de a referida notificação ser acompanhada da advertência de que a inércia do autor na realização do registo da ação e respetiva comprovação por mais de 6 meses determinaria a deserção da instância.

Desde logo porque, tendo sido notificado às partes, designadamente ao mandatário do autor, o despacho de suspensão da instância para efeitos de o autor proceder ao registo da presente ação, não só se tornou bem claro ser, exclusivo, ónus do autor providenciar pela feitura desse registo como o mesmo não podia deixar de saber, até porque está representado por advogado, que, em face da decretada suspensão da instância com o dito fundamento, teria que demonstrar a realização do referido registo dentro do prazo de seis meses estabelecido no art. 281º, n.º 1 do CPC, a fim de impulsionar o andamento dos autos antes de decorrido este mesmo prazo, sem prejuízo de, justificadamente alegar e provar que, não foi possível fazê-lo sem culpa/ negligência.

Ora, no caso dos autos, o que resulta da matéria de facto provada é que, desde a notificação do supra referido despacho judicial ao mandatário do autor, Dr. CC, efectuada através do Citius, em 06.07.2016, decorreu o prazo legal máximo de seis meses sem que o autor tivesse tomado qualquer iniciativa processual ou invocado qualquer motivo justificativo da sua inércia processual, pelo que não poderemos deixar de considerar que tal inação é imputável, em exclusivo, ao autor.

Foi precisamente com base neste fundamento que o tribunal de 1ª instância, através de despacho proferido em 23 de janeiro de 2017, julgou deserta a instância ao abrigo do disposto no art. 281º, nº 1 do CPC.

Não deixa, contudo, de ser controversa, tal como, aliás, evidencia o presente recurso, a questão de saber se o tribunal, antes de julgar deserta a instância, devia ter promovido a audição da parte omissa, no caso o autor, por forma a avaliar se a falta de impulso processual foi devida a negligência sua, pelo que importa tomar posição sobre a mesma.

Mas, a este respeito diremos, contrariamente à tese defendida no acórdão recorrido e perfilhando-se o entendimento seguido no Acórdão do STJ, de 14.12.2016 (proc. n.º 105/14.0TVLSB.G1.S1) [...], não se justificar interpretação corretiva do citado art. 281º, n.º 1 do C. P. Civil no sentido de impor a audição das partes, decorrido o prazo de seis meses a antes de ser proferida decisão a julgar deserta a instância.

Desde logo porque, tal como se afirma neste acórdão, «o aludido preceito legal não prescreve que a decisão a considerar deserta a instância seja proferida, notificando-se previamente as partes para se pronunciarem sobre se estão efectivamente verificados os pressupostos que a determinam».

Depois, porque «não se vê que este entendimento não seja razoável ou desproporcionado ou que o prazo não seja suficientemente amplo para viabilizar aos interessados o conhecimento de que os autos estão suspensos para poderem levar ao tribunal o conhecimento de situações que justifiquem manter-se a suspensão da instância para além do referido prazo» e porque «se a lei aqui não cuidou de impor a prévia audição das partes foi porque considerou que a fixação peremptória da deserção da instância nos termos assinalados a impor, no caso de inércia, a prolação de decisão leva a que esta não possa considerar-se inesperada ou surpreendente».

E ainda porque «o princípio do contraditório tem em vista questões de facto ou de direito que sejam suscitadas no processo, impondo-se ao Tribunal decidi-las, não tem em vista, o que é completamente diferente, impor ao Tribunal, no âmbito de um incidente inominado que não está previsto na lei, convidar os interessados que, no aludido período de seis meses optaram por não juntar aos autos nenhum documento nem suscitar qualquer questão, explicar o seu comportamento ou apresentar os documentos ou suscitar as questões que podiam ter suscitado e não suscitaram».

De igual modo e sufragando-se a orientação seguida no Acórdão do STJ, de 20.09.2016 (proc. nº 1742/09.TBBNV-H.E1.S1) [...], importa realçar que a negligência de que fala o citado art. 281º, n.º1 do CPC «é necessariamente a negligência retratada ou espelhada objectivamente no processo (negligência processual ou aparente)» e que «se a parte não promove o andamento do processo e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe no processo que inculque a ideia de que a inacção se deve a causas estranhas à vontade da parte, está apoditicamente constituída uma situação de desinteresse, logo de negligência».

No mesmo sentido, escreve Paulo Ramos de Faria [ In “O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa, Breve Roteiro Jurisprudencial], que a conduta negligente consubstancia-se na omissão que não resulta de facto de terceiro (estranho à parte) ou de força maior que impede o demandante de praticar o ato. Deste modo, a assunção pelo demandante de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do ato omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência. Tal conduta omissiva e negligente só «cessará com a prática do ato que, utilmente, estimule a instância, ou com a superveniência de uma circunstância que subtraia à vontade da parte a possibilidade da sua prática».

Ora, resultando da matéria de facto provada que, no caso vertente, o autor deixou decorrer o prazo legal máximo de seis meses estipulado no art. 281º, n.º1 do C. P. Civil sem ter comprovado o registo da ação e sem ter levado ao conhecimento do Tribunal nenhum elemento que permitisse ao juiz do processo contrariar esta situação de negilência aparente espelhada no processo, por não ter sido ainda realizado o registo da ação, dúvidas não restam que ao Tribunal impunha-se declarar deserta a instância, facto, aliás, exclusivamente imputável ao autor.

E se é certo ter o autor, na sequência da notificação do despacho que julgou deserta a instância, vindo ao processo justificar o não registo da ação, não se vê que, nas circunstâncias dos autos, tal ato possa ser considerado idóneo para impedir o julgamento de deserção da instância, pois que o mesmo não deixa de conferir maior evidência à negligência do autor na medida em que, tendo o despacho de rejeição do registo da ação sido proferido pelo Conservador do Registo Comercial em 11.01.2017, o autor poderia/deveria ter dado conhecimento dele ao Tribunal a tempo de evitar a prolação do despacho que julgou deserta a instância.

Não o tendo feito, nem tendo tão pouco alegado que teve conhecimento deste despacho de rejeição em data posterior a 23.01.2017 (data da prolação do despacho que declarou a extinção da instância por deserção), evidente se torna ser-lhe imputável, e não ao Tribunal, o efeito cominatório resultante do incumprimento do ónus especial de impulso processual que sobre ele recaía e que, no caso, consiste, na deserção da instância."
 
3. [Comentário] Salvo o devido respeito, não se acompanha a orientação defendida no acórdão.
 
O decretamento da deserção da instância pressupõe que a omissão da parte no impulso processual é negligente (art, 281.º, n.º 1, CPC). O mero decurso do tempo sem que o impulso processual seja realizado não faz presumir a negligência da parte, dado que esta não pode deixar de ser aferida pela omissão de um dever de diligência nesse impulso. Por isso, impõe-se a audição prévia da parte.
 
Como é óbvio, nada obsta ao decretamento da deserção da instância se da explicação fornecida pela parte não resultar uma justificação convincente para a omissão do impulso processual.
 
MTS