"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



26/11/2018

Jurisprudência 2018 (122)

 
Recurso de revisão; indeferimento;
impugnação

 
1. O sumário de STJ 5/7/2018 (1617/14.1T8VNG.S1-C) é o seguinte:

I - Compete às secções segundo a sua especialização julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializada (artigo 55.º, alínea a) da LOSJ); constitui julgamento de recurso o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que julga inadmissível recurso extraordinário de revisão interposto no Supremo Tribunal de Justiça, indeferindo a reclamação suscitada da decisão do relator.

II - O acórdão proferido pela secção cível do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo da aludida competência constitui decisão final e dele não é admissível recurso ordinário de revista para o pleno das secções cíveis; reabrindo-se, no recurso extraordinário de revisão, apenas na fase rescindente a instância que o caso julgado extinguira, não pode, por isso, previamente, quando o Supremo indefere liminarmente o recurso de revisão, considerar-se que o Supremo está a decidir em primeira instância.

III - Situando-nos em matéria cível e no âmbito de um recurso que corre no Supremo Tribunal de Justiça não se justifica sequer apelar para a necessidade de um duplo grau de jurisdição, que a Constituição não impõe, tendo em vista a intervenção do plenário de todas as secções cíveis para confirmar ou revogar o acórdão proferida pela secção cível do Supremo Tribunal de Justiça que entendeu rejeitar liminarmente o recurso extraordinário de revisão, confirmando assim, por via de reclamação, a decisão do relator.

IV - Não sendo admissível recurso ordinário do acórdão da secção cível do Supremo Tribunal que rejeitou o interposto recurso extraordinário de revisão, não é obviamente admissível revista ampliada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, sendo a revista ampliada recurso ordinário, dispõe o relator do poder e competência, nos termos dos artigos 652.º/1 e 655.º do CPC para decidir no sentido do não conhecimento do recurso sem prejuízo da faculdade de reclamação para conferência de tal decisão.
 
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
 
"6. A questão a decidir consiste em saber se é admissível recurso de revista ampliada interposto do acórdão em conferência que no Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão do relator de rejeição do recurso extraordinário de revisão.

7. O recurso de revisão é um recurso extraordinário que se interpõe no tribunal que proferiu a decisão a rever (artigo 697.º/1 do CPC).

8. No caso em apreço o recurso de revisão foi interposto no Supremo Tribunal de Justiça por ser a decisão a rever o acórdão do STJ de 29-5-2012 transitado em julgado no dia 11-4-2013

9. Este recurso pode ser rejeitado entre outras razões por se reconhecer de imediato que “não há motivo para revisão” (artigo 699.º/1 do CPC).

10. E assim sucedeu visto que o recorrente considerou, em breve síntese, que a sentença constitui documento que fundamenta o recurso e tal entendimento foi afastado com base nas razões expostas na decisão de indeferimento de 13-7-2017 que foi confirmada pelo acórdão em conferência de 20-12-2017.

11. Deste acórdão interpôs agora AA, novamente vencido, recurso para julgamento ampliado de revista.

12. Sem sucesso, atenta a decisão do relator de 10-5-2018, ora objeto de reclamação para a conferência.

13. Do acórdão em conferência que confirmou a decisão do relator de rejeição do recurso de revisão, indeferindo a reclamação incidente sobre tal decisão, por inadmissível, com base no disposto no artigo 699.º/1 do CPC, não cabe recurso de revista.

14. Com efeito, das decisões do relator que não admitem recurso – e esse é o caso da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admite recurso extraordinário de revisão – cabe reclamação para a conferência, situação aqui verificada, mas o acórdão em conferência que no Supremo Tribunal de Justiça se pronuncia sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso não é em si passível de recurso de revista

15. O recurso de revista cabe dos acórdãos da Relação e não dos acórdãos do Supremo.

16. Prescreve o artigo 55.º, alínea a) da LOSJ que compete às secções do Supremo Tribunal de Justiça “julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas”.

17. Ora o julgamento do recurso de revisão, que é recurso extraordinário, compete às secções e não ao pleno das secções.

18. Sustenta, no entanto, o reclamante que o acórdão da Relação admite recurso para o pleno das secções nos termos do artigo 53.º, alínea b) da LOSJ, preceito que prescreve que “compete ao pleno das secções segundo a sua especialização julgar os recursos das decisões proferidas em primeira instância pelas secções”.

19. Ou seja, no entender do reclamante, deve considerar-se admissível recurso para o pleno das secções do Supremo a interpor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que julgou inadmissível o recurso de revisão que foi interposto no Supremo Tribunal de Justiça por neste ter sido proferida a decisão a rever; assim sendo, será admissível a revista ampliada tendo em vista a uniformização de jurisprudência porque o acórdão da secção não constituiu decisão final.

20. O reclamante sustenta que assim se deve entender porque a aludida decisão de indeferimento do pedido de revisão constitui decisão proferida no processo de revisão e o artigo 697.º/6 do CPC prescreve que as “decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever”.

21. A decisão que indefere o recurso de revisão admite efetivamente recurso ordinário quando tal decisão é proferida nas instâncias pois, como se disse, o recurso de revisão pode também ser instaurado na 1ª instância ou na Relação se aí tiver sido proferida a decisão a rever.

22. No entanto, quando o recurso é interposto no Supremo Tribunal de Justiça o julgamento do recurso pela secção nos termos do artigo 55.º, alínea a) da LOSJ, no caso vertente ainda em momento anterior à fase rescindente, constitui decisão final; o recurso extraordinário de revisão é um recurso incidente sobre uma decisão transitada em julgado, não abre sequer uma nova instância, reabre a instância que o caso julgado extinguira. A instância extinta "revive, ressurge, por virtude do recurso extraordinário de revisão" (Comentário ao Código de Processo Civil, Alberto dos Reis, Vol VI, pág. 376), instância que tinha sido aberta com a instauração da ação que levou à decisão cuja revisão se pretende.

23. O pleno das secções, segundo a sua especialização, tem efetivamente competência para julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções (artigo 53.º, alínea b) da LOSJ). Este preceito sucedeu ao artigo 35.º da Lei n.º 3/99 (LOFTJ) e ao artigo 26.º da Lei n.º 38/87, de 23 de dezembro (LOTJ).

24. No entanto, o julgamento pelo pleno das secções do Supremo Tribunal de Justiça (in casu, secções cíveis) de recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções não se referencia às decisões, designadamente o indeferimento liminar do recurso extraordinário de revisão interposto no Supremo Tribunal que, na sua essência, antes da fase rescindente, deve ser tratado apenas e tão somente como decisão de não conhecimento de recurso; decisão de indeferimento proferida num momento em que a instância não está reaberta o que só ocorre na fase rescindente. Note-se ainda que do indeferimento liminar do recurso não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por não se subsumir o indeferimento à previsão constante do artigo 671.º/1 do CPC e a revista ampliada de uma revista ordinária se trata.

25. Com efeito, como se salientou em decisão singular proferida em reclamação (reclamação 435-a/2001 de 21-1-2015, rel. Maria dos Prazeres Beleza, “só com a admissão do recurso de revisão é que se considera renovada a instância na qual foi proferida a decisão a rever; até essa admissão, essa instância está extinta, em função do trânsito em julgado da decisão, que se mantém. A fase rescindente é estruturalmente mais próxima de uma ação, destinada a rescindir a decisão transitada, do que de um recurso, vocacionado para apreciar a correção da decisão recorrida”

26. Situando-nos em matéria cível e no âmbito de um recurso que corre no Supremo Tribunal de Justiça não se justifica sequer apelar para a necessidade de um duplo grau de jurisdição, que a Constituição não impõe, tendo em vista a intervenção do plenário de todas as secções cíveis para confirmar ou revogar a decisão proferida pela secção cível do Supremo Tribunal de Justiça que entendeu rejeitar liminarmente o recurso extraordinário de revisão, confirmando, por via de reclamação, a decisão do relator.

27. Assim sendo, não se afigura que o acórdão do Supremo Tribunal que julgou inadmissível o recurso de revisão, confirmando a decisão do juiz relator, constitua decisão proferida em primeira instância pela secção, portanto, passível de recurso para o pleno das secções.

28. Não sendo admissível revista ordinária de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o julgamento ampliado da revista, que é recurso ordinário, não é admissível e essa inadmissibilidade pode e deve ser apreciada pelo juiz relator, salvo sempre reclamação para a conferência, pois é da sua competência apreciar os pressupostos de inadmissibilidade da revista conforme resulta do disposto nos artigos 652.º/1, alínea b) e n.º4 do CPC. E não há razão nenhuma para que assim não seja tratando-se da interposição de revista ampliada pois estamos face à interposição de um recurso ordinário de revista e o artigo 686.º/1do CPC não exclui a aplicação das mencionadas regras.

29. E só no caso de não existir motivo para rejeição do recurso é que cumpre ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a necessidade ou conveniência de intervenção do pleno das secções cíveis para se assegurar a uniformização de jurisprudência (artigo 686.º/1 do CPC).

30. A decisão recorrida está fundamentada, basta lê-la, sendo diverso a falta da fundamentação da discordância relativamente à fundamentação; o artigo 115.º/1, alínea c) do CPC (ver 5, n.º4 supra) é inaplicável às decisões que os juízes têm de proferir no exercício das suas funções.

31. Considerando que o acórdão do Supremo de 20-12-2017 que rejeitou o recurso de revisão interposto pelo ora reclamante não admite recurso, o pedido de revista ampliada, a ser admissível, sempre teria de ser requerido antes da prolação do acórdão de 20-12-2017 tendo em vista uma revista ampliada em que se definisse se a sentença constitui ou não constitui documento suscetível de fundamentar um recurso extraordinário de revisão. Tal requerimento deveria ser apresentado na reclamação para a conferência da decisão do relator que rejeitou o recurso extraordinário de revisão e isso não se verificou."
 
[MTS]