"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



14/11/2018

Jurisprudência 2018 (114)


Decisão-supresa;
nulidade processual; conhecimento


1. O sumário de RL 15/3/2018 (23267/17.0T8LSB.L1-6) é o seguinte:

I. No artº 3 nº3 do C.P.C., consagra-se o princípio constitucional da proibição da indefesa, associada à regra do contraditório, não devendo ser proferida nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferida às partes, a possibilidade de sobre ela se pronunciar.

II. Constitui decisão surpresa, a decisão de indeferimento liminar parcial proferida pelo tribunal recorrido, por se julgar incompetente em razão da matéria para apreciar de parte dos pedidos formulados em procedimento cautelar, já após o despacho que designara data para inquirição de testemunhas e sem ouvir previamente os requerentes sobre tal matéria.

III. Trata-se esta de uma nulidade secundária, relativa, que só pode ser conhecida sob reclamação dos interessados e que só deve ser atendida se puder influir na decisão da causa, podendo ainda ser aproveitado o acto, cuja nulidade tenha de ser declarada, se tal for possível.

IV. Decorrendo esta nulidade de despacho que omitiu o ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente.

V. Tendo ocorrido pronúncia das partes sobre a questão da competência do tribunal, apesar desta nulidade, deve ser apreciado este fundamento de recurso, com vista à salvaguarda do princípio da celeridade e aproveitamento dos actos processuais.

VI. Compete ao TAD, em sede de arbitragem necessária, conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina, bem como dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas antidopagem.

VII. Compete aos tribunais judiciais, apreciar pedidos formulados no âmbito de procedimento cautelar, no qual se solicita que se ordene aos requeridos que se abstenham de negar o acesso aos profissionais dos jornal “Correio da Manhã” e da “CMTV” às instalações do Sporting Clube de Portugal”, por não decorrerem de decisões dos órgãos jurisdicionais das federações desportivas ou das decisões finais de outras entidades desportivas referidas no n.º 1, tomadas no exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.

VIII. O direito à liberdade de expressão e à liberdade de informação inscrevem-se no capítulo dos direitos e liberdades e garantias pessoais inserto na Constituição, só podendo ser objecto de limitação nos casos previstos na lei.

IX. Não são admitidos procedimentos de natureza genérica e vaga, indeterminados, passíveis de interpretações diversas (em violação do artº 3º, nºs. 1 e 2 do C. P. Civil ) porquanto a ilicitude se afere em concreto, perante um determinado acto e após a sua prática/ocorrência.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Insurge-se a recorrente quanto ao despacho que considerou o tribunal incompetente para os pedidos formulados em a) e c) e deferiu essa competência ao tribunal arbitral do desporto (TAD), alegando que:

- os recorrentes foram confrontados com a decisão de incompetência absoluta do Tribunal “a quo”, sem que antes fossem notificados para se pronunciarem, pelo que deve o mesmo ser considerado nulo, nos termos do disposto nos artigos 195.º e 197.º do CPC.;

- o TAD é uma entidade jurisdicional independente, com competência específica para conhecer dos litígios emergentes de atos e omissões das federações e outras entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos seus poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina;

- ao contrário do que resulta do despacho recorrido, não pode considerar-se que a proibição de acesso de um órgão de comunicação social a recintos desportivos para cobertura de conferências de imprensa e de jogos de futebol, possa ser qualificada como uma competição desportiva, sindicável perante o TAD. 

- os atos sindicáveis, têm de cair no âmbito dos poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina das entidades desportivas, sendo necessário que as mesmas tenham natureza pública, o que claramente não é o caso dos presentes autos.

Comecemos pois pelo primeiro fundamento de recurso:

a) se a decisão recorrida enferma de nulidade por violação do disposto no artº 3 nº3 do C.P.C.

Decidindo:

Com a reforma do Código de Processo Civil, operada em 1995/1996 pelo D.L. nº 329-A/95 de 12 de Dezembro, procedeu-se à alteração do artº 3 do CPC, fazendo consignar no seu nº3 que “ O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de, agindo com a diligência devida, sobre elas se pronunciarem.”

Consagrava-se assim, a defesa do princípio do contraditório como um dos princípios estruturantes do processo civil.

Este nº 3, foi depois objecto de alteração, não substancial pelo D.L. 180/96 de 25/09, passando a dele constar que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Conforme consta do preâmbulo deste diploma, “substituiu-se, no n.º 3 do artigo 3.º, e no que se refere à prévia audição das partes para as precaver contra decisões surpresa, o critério fundado na «diligência devida» pelo da «manifesta desnecessidade» da audição, em consonância com o que, em sede de nulidades, já resulta do n.º 1 do artigo 207.º do Código de Processo Civil.”

Por sua vez com a entrada em vigor do N.C.P.C., aprovado pela Lei 41/2013, manteve-se a redacção deste nº3 do artº 3, ou seja, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” (reproduzindo preceito idêntico no anterior C.P.C.).

Consagra-se assim o princípio constitucional da proibição da indefesa, associada à regra do contraditório, não devendo ser proferida nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferida às partes, a possibilidade de sobre ela se pronunciar (Carlos Lopes do Rego, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2004, pp. 835 e segs.). 

Assim, princípio fundamental do nosso sistema jurídico é que seja conferida a possibilidade a cada uma das partes de ser chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de uma e outra (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, 379).

Por sua vez, Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, pág.s 46/47, afirma que este princípio do contraditório “possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção e, portanto, um direito à audição prévia antes de contra ela ser tomada qualquer decisão ou providência (…)”.

Assim o prevê o artº 20 da nossa Constituição, ao dispor sobre o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, assegurando a todos o direito a um processo equitativo. Assim o tem entendido a jurisprudência do tribunal constitucional, mormente no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 259/2000 (DR, II série, de 7 de Novembro de 2000), que pela sua pertinência se transcreve: “O direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras [cf. o Acórdão n.º 86/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º vol., pp. 741 e segs.)].

É que - sublinhou-se no Acórdão n.º 358/98 (Diário da República, 2.ª série, de 17 de Julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no Acórdão n.º 249/97 (Diário da República, 2.ª série, de 17 de Maio de 1997) - o processo de um Estado de direito (processo civil incluído) tem de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder expor as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, que prescreve que "a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos". A ideia de que, no Estado de direito, a resolução judicial dos litígios tem de fazer-se sempre com observância de um due process of law já, de resto, o Tribunal a tinha posto em relevo no Acórdão n.º 404/87 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10.º vol., pp. 391 e segs.). E, no Acórdão n.º 62/91 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 18.º vol., pp. 153 e segs.) - depois de se sublinhar que o princípio da igualdade das partes e o princípio do contraditório "possuem dignidade constitucional, por derivarem, em última instância, do princípio do Estado de direito" - acrescentou-se que, por outro lado, esses princípios constituem "directas emanações do princípio da igualdade". As partes num processo têm, pois, direito a que as causas em que intervêm sejam decididas "em prazo razoável" e "mediante um processo equitativo" (cf. o n.º 4 do citado artigo 20.º).”

O direito a um processo equitativo, efectiva-se mediante a observância de uma estrita igualdade entre as partes, observada ao longo do processo, e ainda mediante a observância do princípio do contraditório, exigindo-se que, conforme referido ainda no acordão acima citado, o juiz não possa “em regra, tomar qualquer providência contra determinada pessoa sem que ela seja previamente ouvida. Excepcionalmente, porém, pode o juiz diferir a audição do requerido para momento ulterior ao decretamento da providência peticionada. Necessário é, contudo, que o diferimento da audição se possa justificar materialmente por razões de eficácia e de celeridade e não limite ou restrinja, de forma intolerável, o direito de defesa.”

Só assim não será se as partes, “agindo com a diligência devida, devessem, por sua vez, ter-se espontaneamente pronunciado sobre determinada questão, por ser razoável, no plano técnico-jurídico, contar com o conhecimento da mesma ou com determinado enquadramento ou qualificação jurídica” (PEREIRA BATISTA, Reforma do Processo Civil, Princípios Fundamentais, pg. 39.)

É o princípio da auto-responsabilização das partes, constituindo decisão surpresa, apenas aquela que seja “baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes” (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 2014, pág. 9.)

Posto isto, é manifesto que a decisão de indeferimento liminar parcial cuja nulidade é ora arguida, não foi equacionada pelos recorrentes, sobre ela não foram ouvidos e constitui manifestamente uma surpresa e inusitada, tendo em conta que o tribunal proferira já despacho liminar, designando data para inquirição de testemunhas, não sendo previsível, nem expectável sequer, que entre este despacho e a diligência que designara, o tribunal recorrido viesse a proferir decisão, mediante abertura de conclusão por ordem verbal, considerando afinal o tribunal incompetente para decisão do 1º pedido e do 3º pedido, apenas na medida em que decorresse do formulado em primeiro lugar.

A consequência da preterição deste princípio constitucional, é a nulidade prevista no artº 195 do C.P.C.

Trata-se esta de uma nulidade secundária, relativa, que só pode ser conhecida sob reclamação dos interessados e que só deve ser atendida se puder influir na decisão da causa, podendo ainda ser aproveitado o acto, cuja nulidade tenha de ser declarada, se tal for possível (Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, Actos e Nulidades Processuais, pág. 170).

Se esta nulidade pode ou não ser invocada e conhecida neste recurso é questão diversa de que se passará a conhecer.

Nos termos do disposto no Artigo 195º, nº1, do Código de Processo Civil, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quanto a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 

Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, 2º Vol., p. 484 (anterior artigo 201 do C.P.C. revogado), afirmava que «O que (neles) há de característico e frisante é a distinção entre infrações relevantes e infrações irrelevantes. Praticando-se um ato que a lei não admite, omitindo-se um ato ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infração, mas nem sempre esta infração é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:

a) quando a lei expressamente a decreta;

b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».

No segundo caso — continua o mesmo Autor — «é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa». 

A omissão do ato ou da formalidade prescrita influem no exame ou na decisão da causa quando se repercutem na sua instrução, discussão ou julgamento – cf. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 3ª Ed., 2014, p. 381.

Posto isto, é regra assente que dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se.
No entanto, Conforme explicava Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º Vol., p. 507, «a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente.» 

Também Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, p. 372, afirma que «(…) quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; - se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão.»

Já Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8º edição, pag. 52, considera que “a nulidade da sentença exige que a violação da lei processual por parte do juiz, ao proferir alguma decisão, preencha um dos casos agora contemplados no nº1 do artº 615”, nomeadamente por “excesso de pronúncia, dado que sem cumprir essa formalidade, o tribunal não podia conhecer desta questão” (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil). 

Ainda na doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, p. 26, entende que: «sempre que o juiz, ao proferir a decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, o meio de reação da parte vencida passa pela interposição de recurso fundado na nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, nos termos do artº 615 nº1 d). Afinal, nesses casos, designadamente quando o juiz aprecie uma determinada questão que traduza uma decisão surpresa, sem respeito pelo princípio do contraditório previsto no art. 3º, nº 3, a parte prejudicada nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual emergente da omissão do acto, não podendo deixar de integrar essa impugnação, de forma imediata no recurso que seja interposto de tal decisão.”

Conclui-se pois que ao proferir decisão declarando o tribunal incompetente, deferindo a competência a tribunal arbitral do desporto, sem antes ouvir as partes requerentes sobre este assunto, proferiu o tribunal recorrido uma decisão surpresa, sem que se possa considerar que devia a parte contar com tal decisão, o que determinaria a sua nulidade, apenas apreciável em sede de recurso. (neste sentido Acórdão desta Relação de Lisboa, de 09/03/2017, Processo n.º 17398/15.9T8LRS.L1-2; Ac. do T.R. Coimbra de 05/12/17, Processo nº 6097/17.7T8CBR.C1, disponíveis para consulta in www.dgsi.pt)

Posto isto, pronunciou-se a parte recorrente nas suas alegações, sobre a competência dos tribunais judiciais para decidir do pedido formulado neste procedimento, tendo sido dado cumprimento igualmente, por determinação deste tribunal, ao disposto no artº 641 nº 7 do C.P.C., ouvindo a parte contrária quer sobre os fundamentos do procedimento, quer sobre o recurso interposto e a decisão proferida.

Entende-se pois que, tendo existido já pronúncia das partes, a devolução dos autos à primeira instância, para proferir nova decisão como consequência da nulidade, constituiria em si a prática de um acto inútil, sem salvaguarda do necessário princípio da celeridade e aproveitamento dos actos processuais, que maior acuidade assume, no âmbito de um procedimento cautelar.

Por esta razão, pese embora a nulidade deste despacho, por violação do princípio do contraditório, assegurado que foi no âmbito deste recurso, o cumprimento do referido princípio, entende este tribunal que nada obsta à apreciação da competência do tribunal recorrido, fundamento principal do recurso interposto."

[MTS]