"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



30/11/2018

Jurisprudência 2018 (126)

 
Injunção; inadmissibilidade;
execução; rejeição

 
1. O sumário de RL 12/7/2018 (7087/15.0T8LRS.L1-2) é o seguinte:
 
I. O procedimento de injunção não é meio adequado à obtenção de título executivo contra os sócios de sociedade dissolvida e liquidada, alegadamente responsáveis por passivo social não satisfeito ou acautelado, ao abrigo do disposto no art.º 163.º n.º 1 do CSC.
 
II. Deve ser rejeitada, por falta de título executivo, a execução fundada em fórmula executória aposta em requerimento de injunção instaurado, nos termos do referido em I, contra os sócios de sociedade dissolvida e liquidada.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Como refere a apelante, esta pretende ser paga de serviços que, no exercício da sua atividade comercial, prestou a uma outra sociedade comercial, de que os apelados eram sócios. Segundo a apelante, a sociedade foi dissolvida e liquidada, permanecendo por pagar o seu crédito. Assim, demandou os ora apelados ao abrigo do disposto no art.º 163.º do CSC, cujo n.º 1 reza assim:
 
“1. Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.”
 
Sendo certo que os restantes números do aludido artigo regulam os meios adjetivos que devem ser prosseguidos para se obter a aludida responsabilização dos sócios:
 
“2. As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das excepções previstas no artigo 341º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles. 
 
3. O antigo sócio que satisfizer alguma dívida, por força do disposto no nº 1, tem direito de regresso contra os outros, de maneira a ser respeitada a proporção de cada um nos lucros e nas perdas. 
 
4. Os liquidatários darão conhecimento da acção a todos os antigos sócios, pela forma mais rápida que lhes for possível, e podem exigir destes adequada provisão para encargos judiciais. 
 
5. Os liquidatários não podem escusar-se a funções atribuídas neste artigo, sendo essas funções exercidas, quando tenham falecido, pelos últimos gerentes ou administradores ou, no caso de falecimento destes, pelos sócios, por ordem decrescente da sua participação no capital da sociedade.”
 
Ou seja, a cobrança aos sócios do passivo remanescente da sociedade dissolvida e liquidada deverá fazer-se em ação declarativa comum e não nos estreitos e acanhados meios proporcionados pela injunção (art.º 7.º e seguintes do Regime previsto no Anexo do Dec.-Lei n.º 269/98, de 01.9, com as alterações publicitadas).
 
Por conseguinte, foi utilizado um meio de formação de título executivo (cfr. art.º 14.º do aludido regime) que não quadra ao caso sub judice, como bem se explicita na decisão recorrida.
 
Sendo certo que a aposição de fórmula executória pelo Secretário Judicial, na sequência de falta de oposição, não tem força constitutiva de caso julgado, não precludindo a apreciação do aludido vício de uso indevido de procedimento injuntivo. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa, de 15.02.2018, processo 2825/17.9T8LSB.L1-6, consultável em www.dgsi.pt, “não pode ser equiparada a decisão judicial a aposição da fórmula executória por um secretário de justiça. Por isso a rejeição por despacho judicial da execução baseada em injunção não constitui violação de caso julgado.”
 
Por outro lado, a omissão ou insuficiência de título executivo são de conhecimento oficioso e podem ser apreciadas e declaradas até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (artigos 734.º n.º 1 e 726.º n.º 2 al. a) do CPC). Sendo irrelevante, para esse efeito, que os executados se tenham abstido de invocar tal vício, nomeadamente em sede de oposição à execução."
 
[MTS]