Reg. 1346/2000 – Competência internacional – Ação revogatória – Competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência
O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência para decidir uma ação revogatória baseada na insolvência e proposta contra um demandado com sede estatutária ou domicílio noutro Estado Membro é uma competência exclusiva.