Brevíssima nota acerca do acórdão noticiado em Jurisprudência 2018 (218)
Em 2009, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou resolução (n. 82/09) que obrigava os juízes a informar reservadamente as razões de foro íntimo pelas quais se davam por suspeitos para julgar determinado caso. A questão chegou a ser levada ao STF, em ação direta de inconstitucionalidade (ADI n. 4.260). A ADI não foi julgada no mérito porque posteriormente o CNJ revogou a resolução. Mas, na decisão extintiva do processo, a relatora Rosa Weber afirmou, como mero obiter dictum, ser ilegítima a exigência.
Enfim, há, no debate sobre a questão, o contraste entre dois objetivos relevantes: preservar a imparcialidade do juiz, permitindo-lhe ser o juiz último de sua própria imparcialidade (e dispensando-o de declinar motivos eventualmente constrangedores para si ou outros) versus impedir que juízes indevidamente se livrem de processos que simplesmente não querem julgar. Os valores que fundamentam a primeira finalidade foram considerados mais relevantes pelo legislador brasileiro. E essa parece ser a solução mais razoável. O caminho oposto, adotado pelo acórdão em referência, conduz a um arremedo de imparcialidade, uma imparcialidade forçada e artificial. Como notou o Prof. Miguel Teixeira de Sousa em seu comentário, acaba-se por obrigar a julgar um caso um juiz que não se considera, ele mesmo, imparcial para tanto.
Eduardo Talamini