"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



31/05/2019

Jurisprudência 2018 (223)

 
Citação; nulidade;
acto processual; convolação
 

1. O sumário de RP 18/12/2018 (736/18.0T8PRT-B.P1) é o seguinte:

I - A alegação de que a citação não foi acompanhada de cópia fidedigna e integral do título executivo não é fundamento de embargos de executado, mas antes fundamento de arguição da nulidade da citação.

II - Devendo a nulidade da citação ser arguida no prazo para a dedução dos embargos de executado, estes deverão ser convolados em reclamação da nulidade de citação.

2. Na fundamentação do acórdão (aliás, adequadamente curta) escreveu-se o seguinte:

"Quanto ao indeferimento liminar dos embargos por terem sido deduzidos fora de prazo, defende o recorrente que foi citado no dia 02/02/2018, facto reconhecido pela decisão recorrida. Sendo o prazo para oposição de embargos, nos termos do artigo 728.° do Código de Processo Civil, de 20 dias, o prazo terminou no dia 22/02/2018.

Mas podia ainda apresentar os seus embargos nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, de acordo com o n.° 5 do artigo 139.° do Código Civil, cuja aplicação é extensível ao procedimento em causa.

Facto que ocorreu, porquanto os embargos foram apresentados a 27/02/2018, ficando obrigado ao pagamento da multa prevista na alínea c) do mesmo normativo. E, em caso de não pagamento imediato da multa, ficando sujeito à penalização prevista do n.° 6 do mesmo normativo.

Atentemos.

Nesta parte, de acordo com os dispositivos legais e elementos descritos, tem de conceder-se que o requerimento de embargos deu entrada dentro prazo que a lei prevê a prática do acto com pagamento com multa.

Só que a extemporaneidade foi apenas um fundamento acessório da rejeição dos embargos.

O fundamento primordial foi a falta de fundamento para a dedução de embargos pois o alegado facto de o requerimento executivo não ter sido acompanhado de cópia fidedigna e integral do título executivo, aquando da citação, é antes fundamento de nulidade.

Na verdade, os embargos de executado são liminarmente indeferidos, quando, entre outras causas, o respectivo fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º ex vi artigo 732.º,nº 1 al. b), todos do CPC.

Como se explica no Ac. do STJ, de 12-11-09, em www.dgsi.pt: “a função primacial dos embargos de executado não é a de dirimir um litígio entre as partes em aspectos que possam extravasar o andamento e tramitação da acção executiva, mas apenas, como decorre do seu carácter incidental, resolver uma questão, substantiva ou adjectiva, na estrita medida em que esta se projecte no destino do processo de que os embargos são dependência” Alega ainda o recorrente que a cópia apresentada da livrança não reproduz a totalidade do documento, que se encontra obliterado em cerca de metade do seu conteúdo, designadamente quanto ao valor pelo qual se encontra preenchida e que invocou, como questão prévia, a nulidade da citação, requerendo ser notificado do conteúdo integral da livrança apresentada em juízo pela exequente, nos termos do n.° 3 do artigo 725.° do Código de Processo Civil, correndo aquando dessa notificação novo prazo para deduzir embargos de executado.

Vejamos.

O artigo 726.º,nº 6 do CPC determina que o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução.

A citação obedece às formalidades previstas no artigo 219º do CPC, estipulando o nº 3 deste normativo que a citação é sempre acompanhada de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.

E o artigo 191º ex vi artigo 851º do CPC estipula que, sem prejuízo dos casos de falta de citação (artigo 188º), esta é nula quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.

Não existe dúvida que a alegação do recorrente consubstancia não um fundamento de embargos de executado, mas antes a arguição da nulidade da citação.

Cabe ao autor indicar a forma de processo mas se este não escolher a forma adequada, o Juiz pode, agora mesmo oficiosamente, corrigi-la, não se anulando os actos processuais anteriormente praticados que puderem ser aproveitados (artigo 193º n.ºs 1 e 3).

A doutrina e a jurisprudência maioritárias vêm entendendo que a convolação só pode ser admitida se o acto tiver sido praticado dentro do prazo que a parte teria para praticar o acto para o qual ele seria convolado.

Ora, de acordo com o disposto no artigo 191º, nº 2 do CPC o prazo para a arguição da nulidade da citação é o que tiver sido indicado para a contestação.

Já se disse que os embargos (vistos como uma contestação à execução) foram apresentados dentro do prazo atento o disposto no artigo 139º, nº 3 do CPC:” Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por manda.”

Assim, assiste razão ao recorrente neste aspecto da convolação dos embargos em reclamação para arguição da nulidade da citação.

Pelo exposto, delibera-se julgar procedente a apelação e, em consequência, notificado o recorrente para pagamento da multa a que alude o citado nº 3 do artigo 139º do CPC e paga esta, deverá convolar-se o requerimento de embargos de executado em reclamação de arguição de nulidade da citação."

[MTS]