"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



02/05/2019

Jurisprudência 2019 (13)


Assembleia de condóminos; deliberações;
impugnação; legitimidade passiva



1. O sumário de RL 7/3/2019 (26294/17.4T8LSB.L1-2) é o seguinte:

I- A coligação não é admissível quando a cumulação de pedidos possa ofender regras de competência em razão da matéria (art. 37/1 do CPC).

II- A ressalva do art. 37/2 do CPC não tem a ver com o obstáculo à coligação referido em I.

III- Se dois pedidos seguem formas de processo diferentes com uma tramitação manifestamente incompatível (um a forma de processo comum, outro a forma de processo especial de apresentação de coisas ou documentos dos arts. 1045 a 1047 do CPC, que tem prazo de contestação diferente do processo comum e engloba diligências executivas que não existem neste) e se, para além disso, as circunstâncias não revelam interesse relevante na cumulação nem que a apreciação conjunta das duas pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio, a cumulação não deve ser autorizada (arts. 555/1 e 37/1-2 do CPC).

IV- O Condomínio, representado pelo administrador, não é parte legítima para discutir questões relativas às fracções autónomas, como logo resulta do art. 1437/2 do CC.

V- As coisas afectadas ao uso exclusivo de um condómino são coisas próprias da respectiva fracção autónoma.

VI- “As decisões proferidas pelos julgados de paz têm o valor de sentença proferida por tribunal de 1.ª instância” (art. 61 da Lei 78/2001, de 13/07).

VII- “Embora o caso julgado não se estenda aos fundamentos da decisão […] há que ter em conta que com ele precludem, em caso de condenação no pedido, as excepções, invocadas ou invocáveis, contra o pedido deduzido.”

VIII- As eventuais irregularidades do procedimento de convocação dos condóminos para a assembleia geral, a violação das regras de repartição de despesas e vícios de orçamentos votados, só podem dar lugar à anulação de deliberações das AG de condóminos, não à nulidade ou ineficácia das mesmas.

IX- A caducidade do direito de pedir a anulação de deliberações de AG de condóminos (art. 1433 do CC) não diz respeito a matéria excluída da disponibilidade das partes e por isso não é de conhecimento (arts. 333 e 303 do CC) e não pode ser deduzida depois de terminado o prazo da contestação (art. 573 do CPC). 

X- A legitimidade processual passiva para as acções de impugnação das deliberações da AG dos condóminos pertence ao condomínio, representado em primeira linha pelo seu administrador (art. 1433/6 do CC)

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A sentença recorrida, sugere que, de qualquer modo, sempre existiria ilegitimidade passiva do Condomínio quanto ao pedido A: quem a teria seriam só os condóminos que tivessem votado favoravelmente as deliberações (art. 1433/1-6 do CC).

Esta posição, tem suporte, por exemplo, nos acs. do TRL de 08/02/1990 e de 30/09/1997, ambos referidos por Sandra Passinhas (obra citada, págs. 336 a 338), mas a posição correcta é a contrária, defendida por esta autora, isto é, de que a deliberação exprime a vontade do Condomínio, do grupo, e não dos condóminos (individualmente considerados). “As controvérsias respeitantes à impugnação de deliberações da assembleia só satisfazem exigências colectivas da gestão condominial, sem atinência directa com o interesse exclusivo de um ou vários participantes […].”

Ou como diz Miguel Mesquita: “A deliberação, contra a qual se reage, traduz, bem vistas as coisas, a vontade do condomínio. Este acaba por ser, portanto, uma realidade distinta dos seus membros, uma realidade constituída, segundo alguma doutrina, por uma espécie de "personalidade jurídica rudimentar" […]. A deliberação exprime a vontade da maioria […]. Ora, se assim é, a boa solução consiste em demandar o condomínio, uma vez que a deliberação promana do condomínio e não apenas dos condóminos que votaram a favor da deliberação.” (na sua anotação ao ac. do TRL de 25/06/2009, proc. 4838/07, sobre A personalidade judiciária do condomínio nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, pág. 53, já seguido no ac. do TRL de 20/06/2013, proc. 6942/04.7TJLSB-B.L1-2).

Veja-se no mesmo sentido, o lugar e a argumentação paralelos relativamente às deliberações dos sócios das sociedades comerciais: “as deliberações dos sócios são juridicamente imputáveis à sociedade. Natural, por isso, que nas acções de declaração de nulidade ou de anulação das deliberações a legitimidade processual passiva seja da sociedade – contra esta devem ser propostas as acções – art. 60/1 do CSC” (Jorge M. Coutinho de Abreu, CSC em comentário (IDET/Almedina, 2010, pág. 695; também neste sentido, Pinto Furtado, Deliberações dos sócios, Almedina, 1993, págs. 514 a 517).

É certo que o art. 1433/6 do CC (tal como o art. 1433/4 antes do DL 267/94, de 25/10) diz que “a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito”. E que o art. 383/2 do CPC diz que “é citada para contestar [a providência cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos] a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na acção de anulação.”

Só que, como lembra Sandra Passinhas, a redacção do artigo 1433/4 do CC é anterior à reforma de 94 e não foi objecto de actualização.

Ou como explica Miguel Mesquita, na sua anotação, pág. 54:

“A solução para o problema passa, precisamente, em nosso entender, pela interpretação actualista do art. 1433/6 do CC. Vejamos porquê. Esta norma - cuja redacção deriva do DL 267/94, de 25/10 - foi redigida numa época em que o condomínio não gozava de personalidade judiciária, ou seja, não podia, enquanto tal, ser parte activa ou passiva num processo cível. A causa dizia respeito ao condomínio? Pois bem, tornava-se indispensável a intervenção, no processo, do lado activo ou do lado passivo, de todos os condóminos.

Só muito mais tarde, a Reforma processual de 1995/1996 veio estender, no art. 6/-e [agora 12/-e], a personalidade judiciária ao condomínio. E o art. 231/1 [agora 223/1 e tb 26], cuja redacção deriva da mesma Reforma, acrescentou que o condomínio é citado ou notificado na pessoa do seu legal representante (o administrador). Quer dizer, o condomínio é a parte, e parte legítima, assumindo o administrador o papel de representante de uma entidade desprovida de personalidade jurídica, sendo incorrecto, por isso, afirmar-se que a legitimidade pertence ao administrador.

Torna-se, assim, necessário levar a cabo uma interpretação actualista do citado art. 1433/6 do CC, substituindo a expressão condóminos pela palavra condomínio.[…]

E de interpretação actualista tem igualmente de ser alvo o art. 398/2 do CPC [agora 383/3], cuja redacção se mantém inalterada desde 1967 [do DL 47690/11/05/1967]. […] À luz da interpretação por nós propugnada, é citado aquele a quem cabe a representação judiciária do condomínio e não dos condóminos.”

No mesmo sentido, veja-se o acórdão do TRP de 13/02/2017, proc. 232/16.0T8MTS.P1:

“A deliberação de condóminos é a forma por que se exprime a vontade da assembleia de condóminos (artigos 1431 e 1432, ambos do CC), órgão a quem compete a administração das partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal (art. 1430/1 do CC), sendo o administrador o órgão executivo da assembleia de condóminos (artigos 1435 a 1438, todos do CC).

Se a deliberação exprime a vontade da assembleia de condóminos, estruturalmente percebe-se que seja essa entidade, porque vinculada pela deliberação, a demandada em acção em que se questione a existência, a validade ou a eficácia de uma sua qualquer deliberação.

Por outro lado, mal se percebe que os condóminos, pessoas singulares ou colectivas, dotados de personalidade jurídica, careçam de ser representados judiciariamente pelo administrador do condomínio. De facto, a representação judiciária apenas se justifica relativamente a pessoas singulares desprovidas total ou parcialmente de capacidade judiciária ou relativamente a entidades colectivas, nos termos que a lei ou respectivos estatutos dispuserem, ou ainda relativamente aos casos em que as pessoas colectivas ou singulares se venham a achar numa situação de privação dos poderes de administração e disposição dos seus bens por efeito da declaração de insolvência.

Serve isto para vincar que quando art. 1433/6 do CC se faz referência aos condóminos, o legislador incorreu nalguma incorrecção de expressão e de facto parece ter-se tido na mira, uma entidade colectiva, a assembleia de condóminos corporizada pelos condóminos que votaram favoravelmente a deliberação impugnada, o condomínio vinculado pelas deliberações impugnadas e cuja execução compete ao administrador, como já antes se viu.”

É certo, entretanto, que Sandra Passinhas entende que “sendo um acto do Condomínio, a legitimidade passiva cabe ao administrador”. Ou seja, a parte passiva seria o administrador. O que, a autora, na 2ª edição da obra, 2002, pág. 347, reforça, dizendo: “O administrador é o órgão através do qual se executa a vontade do condomínio. Em consequência, só ele pode depor como parte. Os condóminos apenas poderão depor como testemunhas, devendo o seu interesse na (im)procedência da acção ser tido em consideração na convicção a extrair dos seus depoimentos.”

Mas esta autora logo acrescenta: “[cabe ao administrador] como representante orgânico do Condomínio”. E antes tinha dito: “O administrador nunca é prejudicado pela procedência da acção (nem numa acção de anulação de deliberação social, nem em qualquer outra acção), ele age como o representante orgânico do condomínio.”

E logo a seguir a autora refere: “Nas palavras do ac. do TRL de 14/05/1998, CJ, III, pág. 96 e ss., "entre os poderes do administrador contam-se os inerentes à representação judiciária dos condóminos contra quem sejam propostas acções de impugnação de deliberação da assembleia, salvo se outra pessoa for nomeada pela assembleia, conforme se preceitua no artigo 1433/6. (...) Significa isto que, o condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia. (...) Da especificidade da representação do condomínio resultante da propriedade horizontal nas acções de anulação das deliberações decorre que, para cabal cumprimento do disposto no artigo 476/1-e do CPC, se o autor demandar o condomínio, deverá indicar o nome e a residência do administrador ou da pessoa que a assembleia tenha porventura designado para representar o condomínio nessas acções, sem o que o condomínio não pode ter-se por devidamente identificado".

Ou seja, independentemente desta aparente incongruência (decorrente da citação do ac. do TRL) não há dúvida de que para esta autora o administrador está na acção como representante do condomínio e não dos condóminos que aprovaram as deliberações (considerando que, nas acções do art. 1437 do CC, que não necessariamente nesta, o administrador é a própria parte, embora em substituição processual, veja-se Miguel Teixeira de Sousa, em vários post’s colocados no blog do IPPC – em 01/03/2015, O que significa o disposto no art. 1437.º CC?; em 06/03/2018, Jurisprudência (805); e em 21/01/2019, Jurisprudência 2018 (158); -, e Paula Costa Silva e Remédio Marques, citados no ac. do TRL de 20/06/2013, proc. 6942/04.7TJLSB-B.L1-2, bem como Antunes Varela, CC, vol. III, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1984, pág. 455, mas este sem referência à substituição processual; Lebre de Freitas e Miguel Mesquita criticam estas posições – da substituição processual -, obras citadas, págs. 43-44 e 50/51, respectivamente, entre o mais porque o administrador não tem um interesse próprio).

No mesmo sentido de que a parte é o Condomínio, representado embora pelo administrador (como resulta dos arts. 1433/6 do CC e 383/2 do CPC com a interpretação actualista proposta por Miguel Mesquita), vejam-se anotações de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, vol. 1.º, 2014, 3.ª edição, págs. 41 [“a alínea d concede personalidade judiciária ao condomínio, relativamente às acções em que, por ele, pode intervir o administrador, nos termos dos arts.1433/6 do CC (como réu) e 1437 CC (como autor ou réu), o que já resultava, pelo menos desta disposição”], 43 e 44, anotações 5 e 9 ao art. 12, págs. 63/64 em anotação ao art. 26, e págs. 121 e 122 do vol. 2.º em anotação ao art. 383 do CPC, aqui entendidos com as devidas adaptações.

No mesmo sentido, ainda, Aragão Seia, obra citada, págs. 207 e 208 e, também, por ser um dos últimos e com variadíssimas referências jurisprudenciais e doutrinárias num e noutro sentido, o já citado acórdão do TRP de 13/02/2017, proc. 232/16.0T8MTS.P1: As acções de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser instauradas contra o condomínio que será representado pelo seu administrador ou por quem a assembleia designar para esse efeito.

Miguel Mesquita, na anotação citada, ainda acrescenta:

“Resta dizer que esta solução afasta uma série de problemas que resultariam da obrigatoriedade de demandar, em litisconsórcio necessário, os condóminos que votaram a favor da deliberação inválida. Por isso, a propósito das associações desprovidas de personalidade jurídica, Habscheid qualifica como razoável, à luz de uma ideia de economia processual, a solução de, no processo, aparecer a mera indicação do nome colectivo […].

Quanto ao nosso problema, a necessidade de identificar todos os condóminos pode ser "diabólica", por duas razões: por causa do elevado número de condóminos de certos edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal; por causa, também, da impossibilidade prática, na esmagadora maioria das vezes, de identificar, na acta da assembleia, os condóminos que votaram a favor da deliberação inválida. Na realidade, a lei não exige que sejam mencionados os condóminos que votaram a favor de uma deliberação. […] […]

Os pressupostos processuais não devem servir para complicar, desnecessariamente, o conhecimento do pedido e a resolução dos litígios, finalidades precípuas do processo civil.”

*3. [Comentário] O acórdão esclarece, com bastante clareza, a interpretação actualista do disposto no art. 1433.º, n.º 6, CC.

Aproveita-se para agradecer a referência à interpretação do disposto no art. 1437.º CC, no sentido de que, como este preceito atribui legitimidade ao administrador do condomínio, o mesmo só pode ser compreendido através da substituição processual. 

Contra isto não vale invocar que o administrador do condomínio não pode ser um substituto processual, porque não tem um interesse próprio. Basta recordar que há inúmeras situações em que o substituto processual age no interesse de outrem. Delas são exemplo a legitimidade do administrador da insolvência para ser parte em substituição do insolvente (art. 85.º, n.º 3, CIRE) e a legitimidade do cônjuge sobrevivo ou de qualquer ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do ofendido nos seus direitos de personalidade ou no seu bom nome para requerer as providências adequadas a evitar a consumação da ameaça ou a atenuar os efeitos de ofensa já cometida (art. 71.º, n.º 2 e 3, e 73.º CC).

MTS