"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



27/05/2019

Jurisprudência europeia (TJ) (195)

 
Reg. 650/2012 – Artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i) – Conceito de “decisão” em matéria de sucessões – Conceito de “ato autêntico” em matéria sucessória – Qualificação jurídica da habilitação de herdeiros nacional – Artigo 3.°, n.° 2 – Conceito de “órgão jurisdicional” – Falta de notificação à Comissão Europeia, pelo Estado‑Membro, dos notários que se considerem autoridades não judiciárias que exercem funções jurisdicionais como se de tribunais se tratasse

TJ 23/5/2019 (C‑658/17, WB) decidiu o seguinte:

1) O artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que a falta de notificação, por um Estado‑Membro, relativa ao exercício pelos notários de funções jurisdicionais, prevista nesta disposição, não é determinante para a qualificação desses notários como «órgão jurisdicional».

O artigo 3.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que um notário que lavra um ato mediante pedido de comum acordo de todas as partes no processo notarial, como o que está em causa no processo principal, não constitui um «órgão jurisdicional» na aceção desta disposição e, por conseguinte, o artigo 3.°, n.° 1, alínea g), deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que esse ato não constitui uma «decisão» na aceção dessa disposição.

2) O artigo 3.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que a habilitação de herdeiros, como a que está em causa no processo principal, emitida pelo notário mediante pedido de comum acordo de todas as partes no processo notarial, constitui um «ato autêntico» na aceção desta disposição, cuja emissão pode ser acompanhada do formulário previsto no artigo 59.°, n.° 1, segundo parágrafo, deste regulamento, que corresponde ao constante do anexo 2 do Regulamento de Execução n.° 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento n.° 650/2012.