"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/05/2019

Jurisprudência europeia (TJ) (193)


Acesso à profissão de advogado – Monge que adquiriu a qualificação profissional de advogado num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de acolhimento – Requisito de inscrição junto da autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento – Comprovativo de inscrição junto da autoridade competente do Estado‑Membro de origem – Recusa de inscrição – Regras profissionais e deontológicas – Incompatibilidade da qualidade de monge com o exercício da profissão de advogado


TJ 7/5/2019 (C‑431/17, Monachos Eirinaios/Dikigorikos Syllogos Athinon) decidiu o seguinte: 

O artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que proíbe um advogado com a qualidade de monge, inscrito como advogado junto da autoridade competente do Estado‑Membro de origem, de se inscrever junto da autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento a fim de exercer neste último Estado‑Membro a sua profissão com o seu título profissional de origem, devido à incompatibilidade entre a qualidade de monge e o exercício da profissão de advogado que essa legislação prevê.