Recursos;
ius novorum; proibição
1. O sumário de RL 22/1/2019 (15420/18.6T8LSB.L1-7) é o seguinte:
I - São de reponderação, os recursos ordinários, visando a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal a quo no momento em que a proferiu, o que significa que o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi invocada pelas partes na instância inferior ou sobre pedidos que nela não foram formulados.
I - São de reponderação, os recursos ordinários, visando a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal a quo no momento em que a proferiu, o que significa que o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi invocada pelas partes na instância inferior ou sobre pedidos que nela não foram formulados.
II - Tal significa que os recursos ordinários são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso.
III - Assim, por comportar um inadmissível ius novarum, é de julgar improcedente o recurso no caso de, em sede de alegações e conclusões, o recorrente invocar, pela primeira vez, que instaura a ação executiva ao abrigo do art. 771.º, do C.P.C., quando, no requerimento executivo, apresenta como título executivo uma sentença, que o tribunal recorrido considera não ser de condenação, e, por conseguinte, não constituir título executivo.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"3.2 – Do mérito do recurso:
Resulta inequívoco do requerimento executivo, acima transcrito, que nesta execução, agora instaurada por LF, contra TF, agente de execução que foi na ação executiva contra aquele instaurada por AV, o título executivo de que o aqui exequente se serve é a sentença referida nos pontos de facto 2. e 3.
O tribunal a quo considerou, e muito bem, na cuidada e bem estruturada decisão recorrida, inexistir título executivo, pois:
- a sentença cuja cópia consta de fls. 5-15 não configura uma sentença de condenação, nos termos e para os efeitos do art. 703.º, n.º 1, al. a), do C.P.C.;
- o despacho proferido imediatamente após a parte dispositiva da sentença, e acima igualmente transcrito [«Após trânsito, comunique ao Sr. agente de execução a fim de proceder ao levantamento da penhora sobre o vencimento do Executado e à restituição ao mesmo das quantias que que hajam sido penhoradas no âmbito dos autos principais de execução»], não configura, nos termos e para os efeitos do art. 705.º, n.º 1, do C.P.C., um despacho condenatório no cumprimento duma obrigação, equiparado a uma sentença.
Sucede que o apelante estrutura todo o recurso trazendo à liça, pela primeira vez, o disposto no art. 771.º, n.º 3, aplicável ex vi do art. 756.º, n.º 1, do C.P.C..
Afirma o apelante, enfaticamente, que «o tribunal a quo ignorou, de forma absoluta, o disposto no art. 771.º, do Código de Processo Civil».
É evidente que o tribunal a quo ignorou o disposto no art. 771.º, do C.P.C.!
Não poderia ter deixado de o ignorar, pois que a presente execução foi instaurada, inequivocamente, com base na sentença cuja cópia consta de fls. 5-15 (art. 703.º, n.º 1, al. a), do C.P.C.), e não à luz do disposto no art. 771.º, do C.P.C., nomeadamente do seu n.º 3; ou seja, o despacho recorrido foi proferido tendo em conta o requerimento executivo apresentado pelo exequente, e o título que lhe serviu de base.
Constitui, por isso, matéria nova, que o tribunal a quo não considerou, nem podia ter considerado, aquando da prolação do despacho recorrido, por nunca ter sido suscitada, a invocação, no recurso do disposto no art. 771.º, do cpc, ou seja, a alegação de que a execução foi instaurada ao abrigo do n.º 3 daquele artigo.
Como se referiu acima, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, isto é, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Tal como referido no Ac. da R.C. de 22.10.2013, Proc. n.º 221/12.3TBTMR-A.C1 (Barateiro Martins), in www.dgsi.pt, no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação, visando a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento, o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi invocada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados.
Daí o dizer-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas, estando, por isso, excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso.
Não podendo o presente recurso comportar um ius novarum, isto é, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo, terá o mesmo, sem necessidade, de mais considerandos, por absolutamente desnecessários, de ser julgado improcedente."
[MTS]