"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



28/05/2019

Jurisprudência 2018 (220)


Desistência do pedido;
interpretação; retractação*


1. O sumário de RP 18/12/2018 (1950/16.8T8MAI-A.P1) é o seguinte:
 
I - Não constitui “erro de escrita” rectificável ao abrigo do disposto no art. 146º do C.P.C., a declaração unilateral dos autores em que estes expressamente declaram desistir dos pedidos, vindo posteriormente a dizer que pretendiam desistir da instância, quando no requerimento de desistência identificam expressamente os pedidos de que pretendem desistir e identificam o pedido que mantêm formulado, nada dizendo quanto aos motivos da desistência, que permitissem outra interpretação do declarado.

II - Os princípios da aquisição processual e da estabilidade da instância não obstariam, no caso em que a desistência (do pedido ou da instância) se encontram na livre disponibilidade do autor, que o autor pudesse vir a substituir a primitiva declaração de “desistência do pedido”, por uma declaração posterior de “desistência da instância”, desde que a primeira declaração feita no processo não tivesse chegado ao conhecimento da parte contrária, ou, tendo chegado, esta não a tivesse “aceite especificadamente”, por aplicação analógica do art. 465º nº 2 do CPC.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Os AA, após ter sido proferido despacho saneador, juntaram aos autos um requerimento com os seguintes dizeres:
 
Os AA (…) vêm junto de V exa declarar que:
 
- Desistem do pedido formulado nos presentes autos quanto ao contrato de cessão de exploração, nomeadamente do pedido de declaração de resolução do contrato, da fixação de prazo para entrega do estabelecimento e da sanção pecuniária compulsória peticionada quanto à mora na entrega do estabelecimento. (matéria de facto dos arts. 29 a 539 da p.i).
 
- Mantêm o pedido formulado quanto à apreciação do contrato promessa de compra e venda, mantendo-se assim como objecto do processo a apreciação da “resolução do contrato de promessa de compra e venda e correspondente pedido indemnizatório dos AAs, enquanto cedentes, por incumprimento definitivo da Ré, enquanto cessionária”. 
 
A instância é a relação jurídica processual e inicia-se com a propositura da acção (cfr. art. 259º nº 1 do C.P.C.). [...]
 
A desistência da instância consiste na declaração expressa da parte de querer renunciar á acção proposta, mas sem renunciar ao direito que através dela pretendeu fazer valer. A desistência da instância faz por isso cessar o processo, sem contudo extinguir o direito do existente.
 
É um ato unilateral, que apenas depende da aceitação do réu, se este já tiver tido intervenção no processo com oferecimento da contestação (cfr. art. 286º nº 1 do CPC).
 
A desistência do pedido, segundo Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, págs. 205 e 206), é o negócio unilateral através do qual o autor reconhece a falta de fundamento do pedido formulado.
 
Com efeito, a desistência do pedido representa o reconhecimento pelo autor de que a situação jurídica alegada não existe ou se extinguiu, arrastando consigo a extinção da situação jurídica que pretendia tutelar (artigo 295º, nº 1), ou constitui a situação que o autor negava. A mesma pode ser total ou parcial (artigo 293º, nº 1).
 
Trata-se de manifestações do princípio do dispositivo, mas a desistência da instância e a desistência do pedido, que se encontram na disponibilidade do autor (ou do réu reconvinte), dependendo da sua vontade, (cfr. arts. 279º e 283º do C.P.C.), e obedecendo a idêntico formalismo (cfr. art. 290º do C.P.C.), implicando ambas um efeito comum que é a extinção da instância (cfr. art. 277º al d) do CPC), são, porém, também eles conceitos que não se confundem, sendo diversos os seus pressupostos (cfr. arts. 283º e 286º do C.P.C. – a desistência do pedido é livre, apenas não prejudicando a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional dependa do pedido formulado pelo A, e a desistência da instância depende da aceitação do Réu, se requerida depois do oferecimento da contestação), nem quanto aos seus efeitos (cfr. art. 285º do C.P.C- a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer (nº 1) e a desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara, sem obstar que o A possa propor nova acção com o mesmo objecto (cfr. art. 279º nº 1 do CPC). [...]
 
Tendo presente que os conceitos de “pedido” e de “instância” se não confundem, assim como não são confundíveis no âmbito da conformação da instância, a desistência da instância e a desistência do pedido, vejamos agora se é admissível a rectificação do invocado erro de escrita dos AA quando escreveram que “desistem do pedido formulado nos presentes autos quanto ao contrato de cessão de exploração (…)” e afinal queriam dizer que “desistiam da instância quanto ao pedido formulado quanto ao contrato de cessão de exploração”.
 
Estamos perante um erro de escrita rectificável?
 
O Tribunal a quo entendeu que sim, afigurando-se-nos porém “algo forçados” os argumentos utilizados, no sentido de tentar descortinar nas expressões utilizadas pelos AA, através da sua mandatária, uma vontade daqueles e um contexto (relacionado com outra acção judicial pendente noutro tribunal) apenas revelados no processo em momento posterior, que não no requerimento apresentado, onde a declaração de desistência é feita.
 
Como vimos, a rectificação de tal “erro de escrita” apenas é admissível no contexto do art. 146º do C.P.C. citado, ou seja se for revelado no contexto da peça processual apresentada.
Não podemos também esquecer, que em sede de interpretação da vontade rege ainda o art. 236º do C.C que nos fornece critérios de interpretação da vontade negocial.
 
No art. 236º e ss. do C.C. são estabelecidos critérios de interpretação da vontade negocial, em ordem a fixar o alcance ou sentido juridicamente decisivo da declaração negocial.
 
Esta valerá assim e de acordo com o citado art. 236º, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, não podendo nos negócios formais a declaração, valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º do mesmo código).
 
Foi estabelecido o chamado critério da Impressão do Destinatário, entendendo-se por declaratário uma pessoal normal, razoavelmente instruída, diligente e sagaz em face dos termos da declaração (a este respeito ver Pires de lima e Antunes Varela in CC Anotado, I, pg. 207 e Mota Pinto, Teoria Geral, pg. 624 e ss.).
 
De acordo com os ensinamentos de Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol II pg. 30, “interpretar um negócio jurídico, isto é a declaração ou as declarações de vontade que o integram - equivale a determinar o sentido com que ele há-de valer, se valer puder. Trata-se de saber quais os efeitos a que ele tende conforme tal declaração e que realmente produzirá se e na medida em que for válido; qual o conteúdo decisivo dessa declaração de vontade”. 
 
A regra geral manda apurar o sentido normal da declaração (art. 236.º do C.Civil), através da procura do sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ela. Quanto aos negócios formais há também que ter em conta que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238.ºnº 1 do C.C.), ressalvando a lei os casos em que esse sentido corresponda à vontade das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não oponham a essa validade (art. 238.º nº 2 do C.C.).
 
A doutrina da impressão do destinatário, reconduzível ao âmbito do princípio da protecção da confiança, impõe ao declarante um ónus de clareza na manifestação do seu pensamento, desta forma se concedendo primazia ao ponto de vista do destinatário da declaração, a partir de quem tal declaração deve ser focada (ver P. Mota Pinto, in Declaração Tácita, pg.206).
 
Todavia, a lei não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário, significando o entendimento subjectivo deste, mas apenas concede relevância ao sentido que apreenderia o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário – a pessoa com capacidade, razoabilidade, conhecimento e diligência medianos (mesmo autor, ob. cit., pg. 208).
 
Uma pessoa “razoavelmente instruída, diligente e sagaz” poderá entender em face dos termos das declarações negociais contida na aludida clausula contratual que, verificado o acontecimento incerto e futuro do encerramento doe estabelecimento o contrato cessa imediatamente a produção dos seus efeitos, independentemente de qualquer declaração de vontade duma parte à outra.
 
O art. 238º do C.C dispõe ainda que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
 
Voltando a nossa atenção para o caso em apreço, relembramos a expressão dos AA, com respeito ao sublinhado utilizado por aqueles no requerimento que apresentaram no tribunal:
- desistem do pedido formulado nos presentes autos quanto ao contrato de cessão de exploração, nomeadamente do pedido de declaração de resolução do contrato, da fixação de prazo para entrega do estabelecimento e da sanção pecuniária compulsória peticionada quanto à mora na entrega do estabelecimento. (matéria de facto dos arts. 29 a 539 da p.i).
 
Mantêm o pedido formulado quanto à apreciação do contrato promessa de compra e venda, mantendo-se assim como objecto do processo a apreciação da “resolução do contrato de promessa de compra e venda e correspondente pedido indemnizatório dos AAs, enquanto cedentes, por incumprimento definitivo da Ré, enquanto cessionária”.
 
A forma como a declaração se mostra expressa não deixa dúvidas de interpretação que os AA pretendem desistir dos pedidos que identificam devidamente, através da expressão “nomeadamente”:
 
-“pedido de declaração de resolução do contrato”;
 
-pedido“ da fixação de prazo para entrega do estabelecimento”;
 
-pedido “da sanção pecuniária compulsória peticionada quanto à mora na entrega do estabelecimento”, que correspondem aos pedidos supra nºs 5, 6 e 7 da p.i.
 
E reforçam este entendimento dizendo que mantêm o pedido formulado quanto à apreciação do contrato promessa de compra e venda, (eu corresponde aos pedidos 1 a 4 da p.i), mantendo-se assim como objecto do processo a apreciação da “resolução do contrato de promessa de compra e venda e correspondente pedido indemnizatório dos AAs, enquanto cedentes, por incumprimento definitivo da Ré, enquanto cessionária.
 
Os AA não contextualizam a desistência, isto é nada dizem quanto às razões da desistência, sendo que apenas em momento posterior, no requerimento de 30.11.2017, ou seja 23 dias após a emissão da declaração de desistência e após a parte contrária se ter já pronunciado é que os declarantes revelam que pretendiam afinal a desistência da “Instância quanto ao pedido formulado quanto ao contrato de cessão de exploração uma vez que o mesmo se encontra a ser objecto de discussão no âmbito do processo n2 2929/17.BT8MAI, em curso no Juiz 2 — Instância Local da Maia”.
 
No contexto da peça processual apresentada, tal como se encontra redigida não é possível descortinar as razões da desistência, encontrando-se expressa uma vontade clara dos AA de desistirem dos pedidos que individualizaram, reforçando inclusivamente a sua vontade de desistir do pedido, ao recorrerem ao sublinhado. A forma como os AA expressaram a sua vontade não permite, a nosso ver outra leitura que não a de que pretendem desistir daqueles concretos pedidos que devidamente identificaram.
 
Nada existe também, no contexto em que a declaração é feita que permita ao declaratário interpretar que afinal o que os AA queriam era desistir da instância relativamente àqueles pedidos.
 
Os RR por sua vez, como resulta da resposta que apresentaram a este requerimento, em lado algum mostram ter dúvidas sobre o que recaiu a desistência, demonstrando ter compreendido, sem margem para dúvidas que os AA queriam desistir dos pedidos que indicaram, dizendo o seguinte: “(…) Ora analisando a desistência do pedido, os autores declaram perentoriamente que desistem do pedido da declaração de resolução do contrato de exploração, bem como, da fixação de prazo para a entrega do estabelecimento, além do valor da sanção pecuniária compulsória e, inclusivamente, de quaisquer penalidades indemnizatórias (…)”
 
Assim sendo, ao contrário do entendimento acolhido no despacho sob recurso, não se verifica o condicionalismo do art. 146º nº 1 do C.P.C., pois que o erro invocado não é detectável no contexto em que a declaração de desistência é feita, pelo que não é “corrigível”.
 
Impõe-se, por conseguinte a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que indefira o pedido de correcção do lapso de escrita, por não se verificarem os requisitos estabelecidos no art. 146º do CPC.
 
Como é sabido porém, o tribunal na decisão a proferir não está sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. art. 5º nº 3 do CPC).
 
Isto para dizer que se nos afigura poder a questão objecto deste recurso ser analisada ainda numa outra perspectiva.
 
É que não se provando a existência de erro rectificável, a questão reconduz-se a saber se após a apresentação de um requerimento poderá a parte apresentar outro em sua substituição, retratando-se face às declarações inicialmente proferidas no processo.
 
Ou seja, o requerimento dos AA de 30.11.2017 onde é pedida a correção do erro, pode ser entendido como declaração da parte a dar sem efeito a primitiva declaração de desistência do pedido e a substituir tal declaração por uma declaração de desistência de instância relativamente àqueles pedidos. 
 
O processo realiza-se por meio de uma sequência ordenada de actos e desenvolvimento harmónico e célere da relação processual e este entendimento poderá pôr em causa o princípio da aquisição processual, segundo o qual “os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo. São atendíveis mesmo que sejam favoráveis à parte contrária (enunciado de Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pg. 385). São expressões deste princípio, desde logo o art. 413º do CPC., âmbito dos meios de produção da prova, onde este princípio tem caracter absoluto.
 
E também poderia afectar a estabilidade processual, podendo protelar e comprometer a eficiência e celeridade processuais, bem como o princípio da segurança das relações jurídicas.
 
Porém, no caso em apreço, não estamos perante a prática de actos processuais preclusivos ou de actos processuais sujeitos a prazos, mas sim perante a prática de um acto resultante do funcionamento da autonomia privada da parte e da “disponibilidade da instância” que é reconhecida ao autor, na qualidade de seu impulsionador, que se traduz na possibilidade que aquele tem de poder pôr termo à causa que impulsionou ou de pôr termo ao direito que pretendia ver reconhecido.
 
Assim sendo, desde que salvaguardadas as legítimas expectativas da contraparte, destinatária da declaração de desistência, afigura-se-nos que nada impedirá que o autor se retrate.
 
Tal acontecerá se a declaração de desistência não chegou sequer ao conhecimento da parte contrária e tal poderá ainda acontecer, a nosso ver, no circunstancialismo do art. 465º do CPC, que apesar de estabelecer no seu número um o princípio da irretratabilidade da confissão, permite que as confissões expressas de factos feitas nos articulados possam ser retiradas, se a parte contrária não as tiver aceitado especificadamente.
 
Afigura-se-nos ser possível a aplicação do regime processual previsto nos arts. 46º e 465º do CPC, permitindo uma aplicação analógica.
 
Destes normativos decorre que as afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.
 
A lei permite a retirada de afirmações expressas nos articulados, (que não a retirada do próprio articulado, note-se), de molde a substituí-lo por outro ou a considerar-se como não tendo sido apresentado.
 
Resulta da factualidade provada que o pedido de correcção do “erro” por parte dos autores surge após os RR terem sido notificados e tido oportunidade de se pronunciarem sobre a desistência do pedido apresentado pelos aqui Recorrentes.
 
Haverá pois que averiguar se os RR/recorrentes, de alguma forma “aceitaram especificadamente” a desistência do pedido dos AA.
 
De notar que, tratando-se de uma declaração de desistência do pedido não era exigido aos réus que a aceitassem (cfr. art. 286º nº 2 do C.P.C.), sendo que poderiam até remeter-se ao silêncio, em nada contendo com a eficácia da declaração.
 
Porém os RR vieram responder, da seguinte forma, no que ao caso interessa: “(…) Ora analisando a desistência do pedido, os autores declaram perentoriamente que desistem do pedido da declaração de resolução do contrato de exploração, bem como, da fixação de prazo para a entrega do estabelecimento, além do valor da sanção pecuniária compulsória e, inclusivamente, de quaisquer penalidades indemnizatórias alegadas nos artigos 43º, 44º, 45º, 46º e 47º na PI, mencionando que a ré é devedora da quantia de €9.000,00 mensais.
 
Os autores dão por não alegados e sem qualquer efeito a matéria de facto vertida nos arts 29º a 53º da pi, em razão da desistência do pedido, extinguindo-se desta forma o direito que se pretendia fazer valer da instância- art. 277º e 285º nº 1, ambos do CPC.
 
Tendo desistido do pedido de resolução de exploração e do valor das indemnizações referidas, nesta ação, a sua homologação judicial determinará uma situação de caso julgado face a outra ação já proposta ou a propor pois que estamos perante a tríplice Identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido, Independentemente dos valores de indemnização reclamados, uma vez que o real pedido é o reembolso Integral a que alegadamente os autores teriam direito na causa de pedir e no pedido. (Ac. STJ, de 14.7.2009: Processo 115/06.1TBVLG.S dgsi.Net”
 
Os RR afirmam que os AA fizeram uma afirmação de desistência do pedido, perentoriamente, ou seja de forma “indiscutível”, “decisiva”, “categórica”, “irrefutável”. E retiram a consequência de tal afirmação, ao afirmar que “(…) em razão da desistência do pedido, extinguindo-se desta forma o direito que se pretendia fazer valer da instância- art. 277º e 285º nº 1, ambos do CPC.”
 
Daqui decorre, a nosso ver que os aqui Recorrentes aceitaram “especificadamente” a declaração unilateral dos AA de desistência do pedido, ao considerar aquela desistência “perentoria” e dela se apressando a retirar as legais consequências, pelo que, também por aplicação analógica do art. 465º nº 2 do CPC, não pode a declaração de desistência do pedido, aqui em análise ser substituída pela declaração de desistência da instância."
 
*3. [Comentário] A RP decidiu indiscutivelmente bem, tendo sido feliz a análise da possibilidade da revogação do primeiro requerimento apresentado pelos Autores. A solução também foi correcta: depois do conhecimento da desistência pelos Réus, essa revogação já não era possível.

Resta aos Autores procurarem obter a declaração de nulidade ou a anulação da desistência do pedido em termos substantivos (art. 291.º CPC). Se esta via tem alguma hipótese de êxito, isso é outra questão.
 
MTS