Reg. 1215/2012 – Artigo 7.°, ponto 1, alínea a) – Competência especial em matéria contratual – Conceito de “matéria contratual” – Decisão da assembleia geral de condóminos de um imóvel – Obrigação que incumbe aos condóminos de pagamento de contribuições financeiras anuais para o orçamento do condomínio fixadas nessa decisão – Ação judicial para cumprimento dessa obrigação – Lei aplicável às obrigações contratuais – Reg. 593/2008 – Artigo 4.°, n.° 1, alíneas b) e c) – Conceitos de “contrato de prestação de serviços” e de “contrato que tem por objeto um direito real sobre um bem imóvel” – Decisão da assembleia geral de condóminos de um imóvel relativa às despesas de manutenção das partes comuns
TJ 8/5/2019 (C‑25/18, Kerr/ Postnov et al.) decidiu o seguinte:
1) O artigo 7.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um litígio que tem por objeto uma obrigação de pagamento decorrente de uma decisão da assembleia geral de condóminos de um imóvel constituído em propriedade horizontal desprovida de personalidade jurídica e especialmente instituída por lei para exercer determinados direitos, adotada por maioria dos seus membros, mas vinculativa para todos eles, deve ser considerado abrangido pelo conceito de «matéria contratual», na aceção desta disposição.
2) O artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), deve ser interpretado no sentido de que um litígio como o que está em causa no processo principal, que tem por objeto uma obrigação de pagamento resultante de uma decisão da assembleia geral de condóminos de um imóvel constituído em propriedade horizontal, relativa às despesas de manutenção das partes comuns do imóvel, deve ser considerado relativo a um contrato de prestação de serviços, na aceção desta disposição.