Ela deduziu (os primeiros) embargos em 15.7.2021.
Estes novos embargos são de 5.12.2021.
Alega a Embargante que rececionou, em 15.11.2021, comunicações escritas, via email, do co-executado avalista, BB, e da resposta escrita da outra co-executada, “A...”.
Os factos de que alega conhecimento em 15.11.2021 são relativos à evolução da relação subjacente à livrança, entre a “A...” e o Exequente, nomeadamente quanto a pagamentos ocorridos, tudo anterior ao ano 2021 (o contrato é de 2008, a resolução dele é de 30.10.2018 e os pretensos pagamentos de 2018).
Estes factos são suficientes para as considerações jurídicas pertinentes.
Os embargos são uma ação declarativa incidental e especial, pela qual o executado exerce a sua defesa na execução, que tem paralelo com a contestação, como meio impugnatório e de dedução de exceções.
Se a Avalista Embargante deduziu embargos de executado em 15.7.2021, devia ter sido neles deduzida toda a defesa relativa à relação subjacente que já tinha ocorrido, não podendo aceitar-se que só em 15.11.2021 tomou conhecimento das vicissitudes daquela relação, quando o seu ex-marido, sócio gerente da “A...”, troca a referida correspondência (e informação) com esta sua sociedade.
Tendo subscrito o pacto de preenchimento, tendo dado aval à sociedade, a Embargante poderia, agindo de forma prudente e diligente, como lhe era devido, ter procurado obter os elementos factuais em questão aquando da preparação da sua defesa à execução, no âmbito dos embargos originários.
A sua implicação no caso e a sua relação com o sócio gerente, mesmo que esteja dele divorciada, colocam-na numa posição em que é exigível que procure saber da relação subjacente pelo menos aquando da defesa originária.
Além disso, nos embargos originários, considerando que a execução foi instaurada contra os três sujeitos referidos, caso a Embargante dependesse dos seus conhecimentos, seria possível a esta solicitar que os demais esclarecessem a evolução da relação subjacente.
Assim, o pretenso desconhecimento da Embargante assenta numa sua negligência grave, pelo que não deve ser aceite.
MTS