"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



29/01/2024

Jurisprudência europeia (TJ) (297)


Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 3.°, n.° 1 — Artigo 6.°, n.° 1 — Artigo 7.°, n.° 1 — Artigo 8.° — Título executivo com força de caso julgado — Poder do juiz de examinar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula no âmbito da fiscalização de um processo de execução — Registo nacional das cláusulas de condições gerais declaradas ilícitas — Cláusulas diferentes das que figuram nesse registo devido à sua redação, mas que têm o mesmo alcance e produzem os mesmos efeitos


TJ 18/1/2024 (C‑531/22, Getin Noble Bank et al./TL) concluiu o seguinte:

1)      O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma legislação nacional que prevê que um órgão jurisdicional nacional não pode proceder oficiosamente a uma análise do caráter eventualmente abusivo das cláusulas constantes de um contrato e daí retirar as consequências, quando fiscaliza um processo de execução que assenta numa decisão que decreta uma injunção de pagamento definitiva revestida da autoridade de caso julgado:

–       se essa legislação não previr essa análise na fase da emissão da injunção de pagamento, ou

–       quando essa análise só esteja prevista na fase da oposição deduzida contra a injunção de pagamento em questão, se existir um risco não negligenciável de o consumidor em causa não deduzir a oposição exigida porque devido ao prazo particularmente curto previsto para o efeito, porque à luz das custas que uma ação judicial implica em relação ao montante da dívida contestada ou porque a legislação nacional não prevê a obrigação de comunicar a este consumidor todas as informações necessárias para lhe permitir determinar o âmbito dos seus direitos.

2)      O artigo 3.°, n.° 1, o artigo 6.°, n.° 1, o artigo 7.°, n.° 1, e o artigo 8.° da Diretiva 93/13,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual a inscrição de uma cláusula de um contrato no registo nacional das cláusulas ilícitas tem por efeito que essa cláusula seja considerada abusiva em qualquer processo que envolva um consumidor, incluindo em relação a um profissional diferente daquele contra o qual foi iniciado o processo de inscrição da referida cláusula nesse registo nacional e quando essa mesma cláusula não apresente uma redação idêntica à da cláusula registada, mas tenha o mesmo alcance e produza os mesmos efeitos para o consumidor em questão.