Centro de Estudos Judiciários
Procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
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Para além do circunstancialismo fáctico que consta do relatório, teremos ainda os seguintes factos com interesse para a apreciação da decisão em apreço:
1. Na Ação de divórcio por mútuo consentimento nº 84/12...., respeitante ao casal BB e AA, estes apresentaram os acordos legais, entre os quais um acordo quanto ao destino da casa de morada de família, acordos estes que foram homologados por sentença de 16-11-2014, que decretou o divórcio de ambos por mutuo consentimento.
2. Em tal acordo, declaram que “acordam, em conformidade com o estabelecido nos artigos 1775º, nº2, do Código Civil, e 1419º, nº1, al. f), do Código de Processo Civil, o destino da casa de morada de família, nos termos seguintes: Os Requerentes acordam que o direito de uso e habitação da casa de morada de família caberá ao requerente BB”.
3. Com base em tal acordo, o ex-cônjuge BB logrou registar a seu favor o direito de uso e habitação relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...56º, que faz parte do património comum do casal;
4. Por escritura de doação celebrada no dia 15.12.2014, o BB declarou doar aos filhos CC, DD e EE, em comum e partes iguais, por conta da quota disponível, a sua meação no património comum do casal, mantendo para si o direito de uso e habitação sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...56 de ..., descrito na CRP ... sob o nº ...36, atribuindo à doação o valor de 20.000 €.
5. Por sentença de 09-06-2016, proferida na ação comum nº 3783/15...., transitada em julgado, foi declarada anulada a declaração, emitida pela autora aqui interessada AA, no acordo sobre o destino de morada de família constante do processo 84/12...., incidente sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...56 de ..., nos termos do qual “o direito de uso e habitação da casa de morada de família caberá ao requerente BB”. [...]
O tribunal a quo entendeu que declarado anulado, por sentença transitada em julgado, o acordo junto no processo de divórcio, pelo qual “o direito de uso e habitação da casa de morada de família caberá ao requerente BB”, e com base no qual este logrou o registo a seu favor de tal direito, o mesmo deixou [de] ser interessado no presente inventário:
“Daí decorre que, tendo sido anulada tal declaração, que motivou a “reserva” constante da primeira escritura de doação (“mantendo – o interessado BB – para si o direito de uso e habitação sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ...56 de ..., descrito na CRP ... sob o nº ...36”), daí resulta que tal “reserva” deixou de ter objecto, implicando a exclusão do interessado BB dos presentes autos, por se encontrar processualmente substituído pelos donatários/cessionários, atrás identificados.
Insurge-se o Apelante contra o decidido, com os seguintes fundamentos:
- A sentença proferida no processo 3783/15.... apenas declarou a nulidade do acordo sobre o destino da casa de morada de família homologado na sentença de divórcio;
- Não tendo sido declarada a nulidade da escritura de doação da meação, pela qual [BB] reservou para si o direito ao uso e habitação sobre um prédio urbano que compõe a referida meação;
- Sendo o requerente titular do direito de uso e habitação, que reservou para si na escritura de doação da meação, tem legitimidade para intervir nos autos de inventário;
- Ao excluir o recorrente do inventário, sem ter apreciado a questão da reserva do uso e habitação constante da escritura de doação da meação, a sentença fez incorreta aplicação da lei e do direito violando as normas jurídicas previstas nos artigos 1688.º e 1689.º, ambos do C.C., no que se refere ao objeto das relações patrimoniais que cessaram após o divórcio e ainda as normas jurídicas previstas nos artigos 958.º e 959.º do mesmo C.C. nos que se refere à liberdade do doador reservar para si o uso e habitação e artigos 1484.º a 1490.º também do mesmo C.C. no que se refere aos limites e conteúdo do direito ao uso e habitação.
O Apelante distingue, assim, “o direito de uso e habitação” que lhe havia sido atribuído pelo acordo celebrado no âmbito do processo de divórcio e que veio a ser anulado por sentença, e “o direito de uso e habitação” de que, em seu entender, é titular, pelo simples facto de incidir sobre um imóvel que faz parte do património comum, direito que reservou para si aquando da doação da meação que doou a alguns dos seus filhos.
E sustenta que o tribunal não o podia excluir do inventário, julgando-o parte ilegítima sem apreciar a questão da reserva do uso e habitação constante da escritura de doação da meação.
E, nesta parte, temos de dar razão ao Apelante.
A declaração de anulabilidade, decretada por sentença proferida no processo 3783/15...., do acordo quanto à casa de morada de família homologado na sentença que decretou o divórcio entre ambos e pelo qual “o direito de uso e habitação da casa de morada de família caberá ao requerente BB” [...] não esgota, por si só, a questão de saber se o ex-cônjuge continua a ser interessado no presente inventário.
Com efeito, encontrando-nos perante um inventário para partilha do património comum após dissolução do casamento por divórcio e face à escritura de doação que o ex-cônjuge, BB, fez a três dos seus filhos – pela qual declarou doar a estes a sua meação nos bens comuns do casal, reservando para si o “direito de uso e habitação” sobre um imóvel que faz parte dos bens comuns do casal, o tribunal não poderia excluir o doador do inventário, sem apreciar a validade da doação e, em especial, a validade da “reserva” que para si fez do “direito de uso e habitação” de um dos imóveis que fazem parte do património comum do casal e, no caso de invalidade desta, se a mesma afetava a doação.
A declaração de anulabilidade proferida na ação 3783/15, do acordo junto ao processo de divórcio, que atribuiu ao interessado BB o direito de uso e habitação da casa de morada de família, não esgota nem importa a resolução automática da questão da validade do negócio de doação da sua meação no património comum
Atentar-se-á em que, a ser válido o acordo homologado na ação de divórcio (e a entender-se que o direito atribuído era o direito real de uso e habitação e não um mero direito obrigacional a habitar a casa de morada de família), o direito de uso e habitação daquele imóvel passaria a integrar o património do ex-cônjuge enquanto bem próprio. Declarada a anulabilidade de tal acordo, e não tendo sido apreciada a validade da doação feita por si feita – pela qual doou a sua meação reservando para si o direito de uso e habitação de um prédio urbano que faz parte desse património comum – colocar-se-á a questão de saber se, ao doar a sua meação, o ex-cônjuge poderia dela excecionar o direito de uso e habitação sobre algum dos bens do património comum do casal.
Ou seja, apesar de a atribuição do direito ao uso e habitação contida naquele acordo ter sido declarada anulada, permanece de pé o negócio formalizado pela escritura de 15-12-2014, de doação da sua meação, reservando para si o “direito de uso e habitação” de um imóvel que faz parte do património comum.
Sendo, em princípio, válido o negócio que incida sobre a sua meação após a dissolução do casamento, e considerando-se que antes da partilha, nenhum dos ex-cônjuges possui qualquer direito próprio a qualquer dos bens que a integram, exercem em conjunto o direito inerente àquele património autónomo [---], haveria que apreciar previamente se o direito ao uso de determinado bem se pode considerar incluído na sua meação, enquanto direito autonomizável e que o ex-cônjuge pudesse reservar para si.
A decisão recorrida não podia excluir do inventário o interessado BB sem apreciar a questão da (in)validade da reserva do direito de uso e habitação de um determinado imóvel que faz parte do património comum e, no caso de se considerar a mesma inválida, se tal invalidade afeta, ou não, a própria doação da meação.
E, a solução a dar a tal questão afetará, não só, a definição da legitimidade processual para este inventário, mas igualmente quem são os titulares dessa meação no património comum que aqui se está a partilhar.
A apelação será de proceder, sem outras considerações."
[MTS]
1. O sumário de RC 23/4/2024 (3828/23.0T8CBR.C1) é o seguinte:
I – Não é a parte que envia uma carta para o domicílio da outra parte na relação contratual que tem o ónus de saber se a mesma chegou ou não ao conhecimento do destinatário, bastando que pratique todos os atos para que a mesma chegue ao seu destinatário, ou seja, os atos necessários e suficientes que coloquem o destinatário em condições de a receber e ter acesso ao respetivo conteúdo.
II – Se o fornecedor de energia elétrica (declarante) enviou para a morada constante do contrato uma carta, que não foi devolvida, praticou os aludidos atos necessários e suficientes, pelo que, se a contraparte (declaratário) não a leu, só disso se pode queixar e tal omissão só a si é imputável.
No que a esta questão respeita, alega a recorrente que não litigou de má fé, com o fundamento em que não actuou dolosamente nem com negligência grave, nem com o intuito de prejudicar a requerida, até porque não recebeu a comunicação de 23/8, informando da possibilidade do corte.
Na sentença recorrida, em resumo, concluiu-se pela existência de má fé por parte da requerente, com o fundamento em que a mesma alegou no requerimento inicial factos de que tinha conhecimento que não correspondiam à verdade e que tinham importância no desfecho da acção, designadamente que não lhe foi enviada qualquer comunicação escrita avisando da possibilidade de corte de electridade, vindo-se, ao invés, a apurar que lhe foram enviadas cartas e SMS, a disso avisar, bem como a indicar/agendar as datas de visita de um técnico para a mudança do contador, bem como contactos telefónicos, com vista à mudança do contador, o que tudo resultou infrutífero.
Para além de que negou a chamada telefónica referida no item 19.º, apenas vindo a admitir a sua veracidade após a junção aos autos da respectiva gravação, o que tudo constitui “comportamento processual reprovável”.
Posto isto, impõe-se começar por clarificar, antes de nos debruçarmos sobre o “mérito” de tal consideração/condenação, que, para tal juízo de censura processual, relevam apenas e só os factos dados como provados; ou seja, no raciocínio lógico (silogismo judiciário) que conduz à condenação de alguém como litigante de má-fé, a premissa menor só pode ser composta pelo cotejo entre o que a parte alegou e o que, em oposição ao alegado, consta dos factos dados como provados.
Dito doutra forma, o tribunal não pode alicerçar um juízo sobre a má-fé no que se fez constar na motivação da decisão de facto (e, muito menos, na de direito); assim como não pode extrair um juízo de má-fé dum facto não provado, uma vez que, todos o sabemos, num processo, um facto não provado não é sinónimo da prova positiva do facto contrário.
Tendo isto presente, importa salientar que, cotejando a alegação da requerente constante do requerimento inicial e os factos dados como provados verifica-se, efetivamente, que contrariamente ao alegado pela requerente, demonstrou-se a veracidade de todas as comunicações efectuadas entre as ora partes, melhor descritas nos itens 11.º a 14.º e 18.º e 19.º, com vista à substituição do contador e/ou corte/religação da electricidade no escritório da requerente.
Mais do que isso, a requerente só admitiu a existência do contacto telefónico mencionado no item 19.º, depois de ter sido junta a respectiva gravação.
Trata-se do núcleo dos factos essenciais em que a requerente baseia a sua pretensão.
Assim, em nossa opinião tem de se concluir que a requerente alterou a verdade de factos relevantes (essenciais, segundo o art. 5.º/1 do CPC) para a decisão de causa.
Pode/deve ser considerado litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver, designadamente, deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (cfr. art. 542.º/2/a) e b) do CPC).
Significa isto que a mera falta de razão – quer quando a parte não demonstra a sua versão factual quer ainda quando se demonstra a versão factual oposta – não é por si só suficiente para legitimar uma condenação como litigante de má-fé (em tal hipótese, a “sanção” está justamente na improcedência da sua pretensão ou oposição); sendo necessário, para poder ser proferida uma condenação como litigante de má-fé, que a oposição entre a versão alegada e a que resultou provada seja subjectivamente imputável ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração intencional ou, pelo menos, consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes exige a negligência grave, grosseira.
Trata-se de factos pessoais, relativamente à requerente, de que esta, necessariamente, tinha de ter conhecimento, de que apresentou uma versão completamente oposta do que se veio, efectivamente, a demonstrar, o que, face ao exposto, integra os fundamentos para que a requerente seja, como o foi, condenada como litigante de má fé.
Esta, apenas questionou a existência de tais fundamentos, não tendo suscitado a questão da fixação e/ou redução dos montantes da multa e/ou indemnização fixadas na decisão recorrida, pelo que, quanto a tal, nada há a referir."
I. O sumário de RL 18/4/2024 (422/23.9T8CSC-A.L1-6) é o seguinte:
1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.”,
I - o âmbito do seguro de responsabilidade civil facultativo, a intervenção provocada da seguradora, suscitada pela ré, demandada como lesante, só pode ocorrer acessoriamente e não a título de intervenção principal;II- Só assim não será, podendo ser demandada diretamente a seguradora, ou ser deduzida a sua intervenção principal, quando tal se encontre expressamente previsto no contrato de seguro ou quando o segurado tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações diretas entre o lesado e o segurado”.
I- São pressupostos de admissibilidade da demanda comum que haja um estado de comunidade jurídica a respeito do objecto litigioso, ou que os litisconsortes sejam titulares de um direito ou obrigação pela mesma causa de facto e jurídica, ou que as pretensões dos litisconsortes sejam da espécie e se baseiem em causas de facto e de direito equivalentes.II- Tendo-se transferido através da celebração do contrato de seguro, assumidamente concebido como um contrato a favor de terceiro, o pagamento do quantum indemnizatório para a seguradora, perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis.III- Por essa razão, obrigando-se a seguradora para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, fica aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário, razão pela qual, não sendo o segurado ou a seguradora, respectivamente, parte originária na demanda, nada impede que se suscite o incidente de intervenção provocada do segurado ou da seguradora, respectivamente, promovendo a apreciação da sua situação jurídica e constituindo a sentença caso julgado quanto a eles.
1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes.3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.
- Deve ser conferido ao património colectivo do casal, para ulterior partilha, aquele bem ou direito de que um dos cônjuges se apropriou sem que a tal tivesse qualquer direito, e por via do que engrandeceu o seu património á custa do património colectivo».
E deve ser-lhe dada a possibilidade de o fazer no processo de inventário se o processo estiver pendente, sem necessidade de instaurar uma acção para o efeito.Com efeito e continuando a citar o Acórdão do TRP de 2013 (e que cita também o Acórdão, no mesmo sentido, proferido pelo TRC de 8-11-2001, ao qual já nos referimos): solução defendida parte do texto da norma prevista pelo artigo 1689, n.º 1 do C. Civil (…) devem operar-se compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro; e a relativa à consequência deste princípio, segundo a qual o cônjuge que utilizou bens ou valores comuns deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor actualizado correspondente; esses bens ou valores devem ser objecto de relacionação de modo a permitir aquela compensação…»
Ac STJ de 17/11/1994 (proc n.º 86146) Relator -Miranda Gusmão, publicado na Colectânea de Jurisprudência- Acórdãos do STJ, ano II, tomo III, 1994, págs. 148 a 150), com o seguinte sumário:…Ac STJ de 2/5/2012 (Agravo n.º 238/06.7TCGMR-B.G1.S1 - 6.ª Secção), relator Azevedo Ramos, com o seguinte sumário:Ac STJ de 26/11/2014 (Revista n.º 2009/06.1TBAMD-B.L1.S1 - 2.ª Secção), relator -Tavares de Paiva ( disponível em www dgsi.), sumariando-seNa jurisprudência das Relações, cf., por ex., Ac RP de 16/2/1995 (proc. nº 9420158), Ac RE de 21/2/2002 ( proc nº 2708/01), Ac RC de 29/4/2008 ( proc nº 598/04), disponíveis em www dgsi
“I - Sem prejuízo de uma eventual ação de responsabilização do cônjuge administrador, nos termos do n.º 1 do art. 1681.º do CC, o processo de inventário, por ocasião do divórcio, com vista à partilha das meações, é o meio adequado para aferir das eventuais compensações devidas entre os patrimónios. II - O regime definido no art.1689.º do CC, ao determinar como se apura o património comum e a meação de cada cônjuge (“conferindo o que cada um deles dever a este património”), consagra um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges, e entre estes e o património comum, sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento de outro. III - Devem, assim, ser relacionados no processo de inventário, para integrar os bens objeto de partilha, a quantia depositada em conta bancária e levantada exclusivamente pelo cônjuge administrador em proveito próprio, antes da proposição da ação de divórcio, bem como o valor dos automóveis comuns alienados em momento anterior ao da proposição da ação. IV - É ao cônjuge que fez o levantamento do dinheiro e que alienou bens móveis comuns que cabe o ónus da prova de demonstrar que os valores levantados da conta bancária e o produto da venda dos bens foi utilizado em proveito do casal e da família”.
“Ao contrário de outros preceitos legais (cf., por ex., o art.1697, em matéria de dívidas) não há uma disposição que expressamente contemple esta situação.Mas deverá admitir-se um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e o comum sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento do outro. A não ser assim, verificar-se ia um enriquecimento injusto da comunhão à custas do património de um dos cônjuges, ou de um destes à custas daquele” (Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, ano 1, nº2, 2004, pág. 121).