"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



01/02/2016

Jurisprudência (274)



Recurso de revista; oposição de julgados



1. O sumário de STJ 17/11/2015 (3709/12.2YYPRT.P1.S1) é o seguinte:

O recurso de revista que haja de ser interposto com fundamento na contradição de acórdãos da Relação – cfr. artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código Processo Civil – pressupõe e exige que estejam preenchidos os pressupostos/requisitos – cfr. artigos 629.º, n.º 1 e 671.º, ambos do Código Processo Civil – de que depende a admissibilidade do recurso de revista.

2. O acórdão defende a única posição legalmente aceitável: o recurso de revista com fundamento na contradição de acórdãos da Relação pressupõe que aquele recurso seja admissível nos termos gerais. Noutros termos, o acórdão entende que a contradição jurisprudencial é um fundamento do recurso, e não uma condição da sua admissibilidade.

Não pode deixar de se registar -- e também de se agradecer -- que parte substancial da fundamentação do acórdão seja a transcrição de um post publicado no Blog.

Do referido post retira-se o seguinte trecho:

«"[...] o art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC só é aplicável se houver uma exclusão legal da revista por um motivo que nada tenha a ver com a relação entre o valor da causa e a alçada do tribunal ou, mais em concreto, se a lei excluir a admissibilidade de uma revista que, de outro modo, seria admissível. É o que se verifica, por exemplo, nos procedimentos cautelares, dado que nestes procedimentos a revista não é admissível mesmo que o valor do procedimento exceda a alçada da Relação (art. 370.º, n.º 2, CPC); o mesmo pode ser dito quanto aos processos de jurisdição voluntária, porque nestes processos está excluída a revista das resoluções proferidas segundo um critério de discricionariedade, mesmo que o valor do processo exceda a alçada da Relação (art. 988.º, n.º 2, CPC). Portanto, não se pode seguir a afirmação [...] de que no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC "se admite sempre o recurso n[o] caso especifico de oposição de julgados, independentemente do valor da causa".»

 MTS