"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



15/02/2016

Jurisprudência (284)



Recurso de revista; dupla conforme; resolução do contrato


O sumário de STJ 26/11/2015 (6027/09.0TVLSB.L1.S1) é o seguinte:


1. A circunstância de ter havido dupla conforme no que respeita ao estrito segmento decisório, confirmando a Relação a sentença apelada, não inibe o acesso ao STJ quando tais decisões idênticas assentaram numa fundamentação essencialmente diferente, enquadrável no nº 3 do art. 671º CPC – o que ocorre quando a decisão constante da sentença assentou em se não ter considerado provada determinada factualidade essencial, ao passo que – no acórdão proferido pela Relação -- se alterou o julgamento da matéria de facto, considerando provado aquele facto essencial, baseando-se a improcedência da acção numa argumentação esgrimida no plano jurídico, por não preencherem os factos definitivamente provados a fattispecie normativa invocada pelo autor.

2. Não é compatível com as exigências próprias de um contrato de mediação de seguros – no que se refere aos acrescidos
deveres de lealdade e confiança que devem necessariamente estar-lhe subjacentes e moldar permanentemente a actuação das partes – o comportamento do mediador que elabora e põe em circulação uma carta em suporte de papel utilizado pela seguradora e com o timbre desta, endereçada a determinado banco, nela inserindo as assinaturas falsificadas de dois funcionários ao serviço da seguradora, declarando que já se mostrava regularizado o contencioso decorrente da apresentação a pagamento de cheques emitidos por determinado cliente, pedindo que os interesses deste não fossem lesados.

3. Na verdade, apesar de tal actuação não ter um carácter claramente fraudulento, já que o facto objectivamente certificado não era inverídico e não visava produzir um prejuízo patrimonial ou de reputação na seguradora, tal comportamento, ao abalar gravemente a lealdade, confiança e ponderação no exercício da actividade do mediador é susceptível de comprometer gravemente a subsistência da relação contratual, constituindo justa causa de resolução.