Mandatário judicial; responsabilidade civil;
perda de chance
O sumário de STJ 17/12/2015 (1958/10.7TBSTR.E1) é o seguinte:
I- A responsabilidade por perda de chance assenta, também, nos pressupostos comuns da responsabilidade civil.
II- Não age com negligência o advogado que entrega uma contestação neste circunstancialismo:o constituinte, no decurso do período de férias judiciais, pede o patrocínio forense para contestar uma acção, de natureza urgente, depois de decorrido o prazo para este efeito; o advogado remete a contestação para o tribunal no último dia das férias judiciais mas já fora do prazo a que se referia o art.º 145.º do Cód. Proc. Civil então vigente; existia jurisprudência, embora não unânime, no sentido de, nos processo urgentes, o termo do prazo que ocorresse em férias judiciais se transferiria para o 1.º dia útil seguinte às férias.
I- A responsabilidade por perda de chance assenta, também, nos pressupostos comuns da responsabilidade civil.
II- Não age com negligência o advogado que entrega uma contestação neste circunstancialismo:o constituinte, no decurso do período de férias judiciais, pede o patrocínio forense para contestar uma acção, de natureza urgente, depois de decorrido o prazo para este efeito; o advogado remete a contestação para o tribunal no último dia das férias judiciais mas já fora do prazo a que se referia o art.º 145.º do Cód. Proc. Civil então vigente; existia jurisprudência, embora não unânime, no sentido de, nos processo urgentes, o termo do prazo que ocorresse em férias judiciais se transferiria para o 1.º dia útil seguinte às férias.