Livrança; pacto de preenchimento; aval; descoberto em conta
O sumário de RP 10/11/1015 (1518/11.5T2OVR-C) (inédito) é o seguinte:
I - Um pacto de preenchimento de livrança não tem que assumir forma escrita ou até explícita -- basta um acordo oral/informal ou, porventura, tão só implícito.
II - No caso de uma total ausência de explicação para a entrega de uma livrança avalizada em branco, sobra a posição do avalista, assumindo o aval a sua plena autonomia, mantendo-se o dito avalista obrigado nos precisos termos resultantes da obrigação cambiária inerente ao aval dado.
III - O descoberto em conta não tem de resultar de um contrato prévio entre banqueiro e cliente, e, não havendo outros elementos, deve ser tomado como tolerância do banqueiro, que não constitui direitos para o cliente.