Providências cautelares; fumus boni iuris
-- Ac. STA 1/2016, de 5/2: A mera possibilidade de uma determinada norma vir a ser considerada inconstitucional no processo principal não é necessariamente de molde a fundar o preenchimento do requisito do fumus boni juris, na sua formulação negativa, tal como consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
Nota: o art. 120.º,n.º 1, al. b), CPTA dispõe o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências
cautelares são adoptadas:
[...]
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência
conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto
consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os
interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja
manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular
nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu
conhecimento de mérito [...].