Livre circulação de pessoas – Cidadania da União – Igualdade de tratamento – Diret. 2004/38/CE – Prestações de assistência social – Reg. 883/2004 – Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo – Exclusão dos nacionais de um Estado‑Membro durante os três primeiros meses de residência no Estado‑Membro de acolhimento
1. TJ 25/2/2016 (C‑299/14, Vestische Arbeit Jobcenter Kreis Recklinghausen/García‑Nieto) decidiu o seguinte:
O artigo 24.° da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, e o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que exclui do benefício de certas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», na aceção do artigo 70.°, n.° 2, do referido Regulamento n.° 883/2004, e que são igualmente constitutivas de uma «prestação de assistência social», na aceção do artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, os nacionais de outros Estados‑Membros que se encontrem numa situação como a prevista no artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva.
2. Para se compreender o que está em causa é imprescindível conhecer esta parte da fundamentação do acórdão:
"36 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 24.° da Diretiva 2004/38 e o artigo 4.° do Regulamento n.° 883/2004 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que exclui do benefício de certas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», na aceção do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 883/2004, e que são igualmente constitutivas de uma «prestação de assistência social», na aceção do artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, os nacionais de outros Estados‑Membros que que se encontrem numa situação como a prevista no artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva.
37 A título preliminar, importa recordar que, no acórdão Alimanovic (C‑67/14, EU:C:2015:597, n.os 44 a 46), o Tribunal de Justiça já declarou que as prestações como as prestações em causa não podem ser qualificadas de prestações de natureza financeira que se destinam a facilitar o acesso ao emprego no mercado de trabalho de um Estado‑Membro, mas devem ser consideradas «prestações de assistência social», na aceção do artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38.
38 No que respeita ao acesso a essas prestações, um cidadão da União só pode reclamar uma igualdade de tratamento com os nacionais do Estado‑Membro de acolhimento, nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, se a sua residência no território do Estado‑Membro de acolhimento respeitar as condições da Diretiva 2004/38 (acórdãos Danos, C‑333/13, EU:C:2014:2358, n.° 69, e Alimanovic, C‑67/14, EU:C:2015:597, n.° 49).
39 Com efeito, admitir que pessoas que não beneficiam de um direito de residência nos termos da Diretiva 2004/38 possam reclamar um direito a prestações de assistência social nas mesmas condições que as aplicáveis aos cidadãos nacionais iria contra o objetivo da referida diretiva, enunciado no seu considerando 10, de evitar que os cidadãos da União nacionais de outros Estados‑Membros se tornem uma sobrecarga não razoável para o sistema de assistência social do Estado‑Membro de acolhimento (acórdãos Dano, C‑333/13, EU:C:2014:2358, n.° 74, e Alimanovic, C‑67/14, EU:C:2015:597, n.° 50).
40 Consequentemente, para determinar se prestações de assistência social, como as prestações em causa, podem ser recusadas com base na derrogação do artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, há que verificar, previamente, a aplicabilidade do princípio da igualdade de tratamento recordado no artigo 24.°, n.° 1, da referida diretiva e, por conseguinte, a legalidade da residência no território do Estado‑Membro de acolhimento do cidadão da União em causa (acórdão Alimanovic, C‑67/14, EU:C:2015:597, n.° 51).
41 A este respeito, importa constatar que, conforme resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, J. Peña Cuevas pode basear um direito de residência no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38.
42 Com efeito, esta disposição prevê que os cidadãos da União têm o direito de residir noutro Estado‑Membro por um período até três meses, sem outras condições ou formalidades para além da exigência de ser titular de um cartão de identidade ou de um passaporte válidos, e o artigo 14.°, n.° 1, desta diretiva mantém este direito enquanto o cidadão da União e os membros da sua família não se tornem um encargo não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento (acórdãos Ziolkowski e Szeja, C‑424/10 e C‑425/10, EU:C:2011:866, n.° 39, e Dano, C‑333/13, EU:C:2014:2358, n.° 70).
43 Dito isto, porém, importa referir que, nesse caso, o Estado‑Membro de acolhimento pode fazer uso da derrogação ao artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 para recusar conceder ao referido cidadão a prestação social que ele pretende (acórdão Dano, C‑333/13, EU:C:2014:2358, n.° 70).
44 Com efeito, resulta expressamente da redação desta disposição que o Estado‑Membro de acolhimento pode não conceder o direito a prestações de assistência social durante os primeiros três meses de residência a pessoas que não sejam trabalhadores assalariados ou trabalhadores não assalariados, que não conservem este estatuto.
45 Ora, como salienta o advogado‑geral no n.° 70 das suas conclusões, a referida disposição é conforme com o objetivo de preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social dos Estados‑Membros, prosseguido pela Diretiva 2004/38, como resulta, designadamente, do considerando 10 desta diretiva. Uma vez que os Estados‑Membros não podem exigir aos cidadãos da União que possuam meios de subsistência suficientes e uma assistência médica pessoal para uma residência de uma duração de três meses, é legítimo não impor aos Estados‑Membros a sua tomada a cargo durante esse período.
46 Neste contexto, há ainda que assinalar que, embora a Diretiva 2004/38 exija que o Estado‑Membro de acolhimento tome em conta a situação individual do interessado quando está prestes a adotar uma medida de afastamento ou a constatar que essa pessoa constitui um encargo excessivo para o sistema de assistência social no contexto da sua residência (acórdão Brey, C‑140/12, EU:C:2013:565, n.os 64, 69 e 78), esse exame individual não se impõe, todavia, numa hipótese como a do processo principal.
47 Com efeito, no acórdão Alimanovic (C‑67/14, EU:C:2015:597, n.° 60), o Tribunal de Justiça já declarou que a própria Diretiva 2004/38, que estabelece um sistema gradual de manutenção do estatuto de trabalhador que visa perenizar o direito de residência e o acesso às prestações sociais, toma em consideração diferentes fatores que caracterizam a situação individual de cada requerente de uma prestação social e, designadamente, a duração do exercício de uma atividade económica.
48 Por conseguinte, se esse exame não é necessário no caso de um cidadão à procura de emprego que já não tenha o estatuto de trabalhador, o mesmo sucede, por maioria de razão, quanto às pessoas que se encontrem numa situação como a de J. Peña Cuevas no processo principal.
49 Com efeito, ao permitir aos interessados conhecer sem qualquer ambiguidade os seus direitos e as suas obrigações, a exceção prevista no § 7, n.° 1, do livro II do Código da Segurança Social, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, segundo a qual a República Federal da Alemanha não é obrigada a conceder a saber, um período de seis meses após a cessação de uma atividade profissional durante o qual se mantém o direito ao apoio social, é, por conseguinte, suscetível de garantir um nível elevado de segurança jurídica e de transparência no âmbito da concessão de prestações de assistência social do seguro de base, sendo ao mesmo tempo conforme com o princípio da proporcionalidade (v., por analogia, acórdão Alimanovic, C‑67/14, EU:C:2015:597, n.° 61).
50 Além disso, no que respeita ao exame individual destinado a proceder a uma apreciação global do encargo que representaria em concreto a concessão de uma prestação para todo o sistema nacional de assistência social em causa no processo principal, importa recordar que a ajuda concedida a um único requerente dificilmente pode ser qualificada de «sobrecarga não razoável» para um Estado‑Membro, na aceção do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, na medida em que é suscetível de recair sobre o Estado‑Membro em causa não depois de lhe ter sido apresentado um pedido individual, mas necessariamente após o somatório da totalidade dos pedidos individuais que lhe seriam apresentados (v. acórdão Alimanovic, C‑67/14, EU:C:2015:597, n.° 62).
51 Nestas circunstâncias, o artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que esta exclui do benefício de certas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», na aceção do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 883/2004, os nacionais de outros Estados‑Membros que se encontrem numa situação como a prevista no artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva.
52 A mesma conclusão impõe‑se no que respeita à interpretação do artigo 4.° do Regulamento n.° 883/2004. Com efeito, as prestações em causa, que constituem «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo» na aceção do artigo 70.°, n.° 2, do referido regulamento, são, por força do n.° 4 desse mesmo artigo, concedidas exclusivamente no Estado‑Membro de residência do interessado e de acordo com a legislação desse Estado. Daqui resulta que nada obsta a que tais prestações sejam recusadas a nacionais de outros Estados‑Membros que não sejam trabalhadores assalariados ou não assalariados ou a pessoas que mantenham esse estatuto durante os primeiros três meses de residência no Estado de acolhimento (v., neste sentido, acórdãos Brey, C‑140/12, EU:C:2013:965, n.° 44, e Dano, C‑333/13, EU:C:2014:2358, n.° 83).
53 Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 24.° da Diretiva 2004/38 e o artigo 4.° do Regulamento n.° 883/2004 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que exclui do benefício de certas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», na aceção do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 883/2004, e que são igualmente constitutivas de uma «prestação de assistência social», na aceção do artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, os nacionais de outros Estados‑Membros que se encontrem numa situação como a prevista no artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva."
MTS
37 A título preliminar, importa recordar que, no acórdão Alimanovic (C‑67/14, EU:C:2015:597, n.os 44 a 46), o Tribunal de Justiça já declarou que as prestações como as prestações em causa não podem ser qualificadas de prestações de natureza financeira que se destinam a facilitar o acesso ao emprego no mercado de trabalho de um Estado‑Membro, mas devem ser consideradas «prestações de assistência social», na aceção do artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38.
38 No que respeita ao acesso a essas prestações, um cidadão da União só pode reclamar uma igualdade de tratamento com os nacionais do Estado‑Membro de acolhimento, nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, se a sua residência no território do Estado‑Membro de acolhimento respeitar as condições da Diretiva 2004/38 (acórdãos Danos, C‑333/13, EU:C:2014:2358, n.° 69, e Alimanovic, C‑67/14, EU:C:2015:597, n.° 49).
39 Com efeito, admitir que pessoas que não beneficiam de um direito de residência nos termos da Diretiva 2004/38 possam reclamar um direito a prestações de assistência social nas mesmas condições que as aplicáveis aos cidadãos nacionais iria contra o objetivo da referida diretiva, enunciado no seu considerando 10, de evitar que os cidadãos da União nacionais de outros Estados‑Membros se tornem uma sobrecarga não razoável para o sistema de assistência social do Estado‑Membro de acolhimento (acórdãos Dano, C‑333/13, EU:C:2014:2358, n.° 74, e Alimanovic, C‑67/14, EU:C:2015:597, n.° 50).
40 Consequentemente, para determinar se prestações de assistência social, como as prestações em causa, podem ser recusadas com base na derrogação do artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, há que verificar, previamente, a aplicabilidade do princípio da igualdade de tratamento recordado no artigo 24.°, n.° 1, da referida diretiva e, por conseguinte, a legalidade da residência no território do Estado‑Membro de acolhimento do cidadão da União em causa (acórdão Alimanovic, C‑67/14, EU:C:2015:597, n.° 51).
41 A este respeito, importa constatar que, conforme resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, J. Peña Cuevas pode basear um direito de residência no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38.
42 Com efeito, esta disposição prevê que os cidadãos da União têm o direito de residir noutro Estado‑Membro por um período até três meses, sem outras condições ou formalidades para além da exigência de ser titular de um cartão de identidade ou de um passaporte válidos, e o artigo 14.°, n.° 1, desta diretiva mantém este direito enquanto o cidadão da União e os membros da sua família não se tornem um encargo não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento (acórdãos Ziolkowski e Szeja, C‑424/10 e C‑425/10, EU:C:2011:866, n.° 39, e Dano, C‑333/13, EU:C:2014:2358, n.° 70).
43 Dito isto, porém, importa referir que, nesse caso, o Estado‑Membro de acolhimento pode fazer uso da derrogação ao artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 para recusar conceder ao referido cidadão a prestação social que ele pretende (acórdão Dano, C‑333/13, EU:C:2014:2358, n.° 70).
44 Com efeito, resulta expressamente da redação desta disposição que o Estado‑Membro de acolhimento pode não conceder o direito a prestações de assistência social durante os primeiros três meses de residência a pessoas que não sejam trabalhadores assalariados ou trabalhadores não assalariados, que não conservem este estatuto.
45 Ora, como salienta o advogado‑geral no n.° 70 das suas conclusões, a referida disposição é conforme com o objetivo de preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social dos Estados‑Membros, prosseguido pela Diretiva 2004/38, como resulta, designadamente, do considerando 10 desta diretiva. Uma vez que os Estados‑Membros não podem exigir aos cidadãos da União que possuam meios de subsistência suficientes e uma assistência médica pessoal para uma residência de uma duração de três meses, é legítimo não impor aos Estados‑Membros a sua tomada a cargo durante esse período.
46 Neste contexto, há ainda que assinalar que, embora a Diretiva 2004/38 exija que o Estado‑Membro de acolhimento tome em conta a situação individual do interessado quando está prestes a adotar uma medida de afastamento ou a constatar que essa pessoa constitui um encargo excessivo para o sistema de assistência social no contexto da sua residência (acórdão Brey, C‑140/12, EU:C:2013:565, n.os 64, 69 e 78), esse exame individual não se impõe, todavia, numa hipótese como a do processo principal.
47 Com efeito, no acórdão Alimanovic (C‑67/14, EU:C:2015:597, n.° 60), o Tribunal de Justiça já declarou que a própria Diretiva 2004/38, que estabelece um sistema gradual de manutenção do estatuto de trabalhador que visa perenizar o direito de residência e o acesso às prestações sociais, toma em consideração diferentes fatores que caracterizam a situação individual de cada requerente de uma prestação social e, designadamente, a duração do exercício de uma atividade económica.
48 Por conseguinte, se esse exame não é necessário no caso de um cidadão à procura de emprego que já não tenha o estatuto de trabalhador, o mesmo sucede, por maioria de razão, quanto às pessoas que se encontrem numa situação como a de J. Peña Cuevas no processo principal.
49 Com efeito, ao permitir aos interessados conhecer sem qualquer ambiguidade os seus direitos e as suas obrigações, a exceção prevista no § 7, n.° 1, do livro II do Código da Segurança Social, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, segundo a qual a República Federal da Alemanha não é obrigada a conceder a saber, um período de seis meses após a cessação de uma atividade profissional durante o qual se mantém o direito ao apoio social, é, por conseguinte, suscetível de garantir um nível elevado de segurança jurídica e de transparência no âmbito da concessão de prestações de assistência social do seguro de base, sendo ao mesmo tempo conforme com o princípio da proporcionalidade (v., por analogia, acórdão Alimanovic, C‑67/14, EU:C:2015:597, n.° 61).
50 Além disso, no que respeita ao exame individual destinado a proceder a uma apreciação global do encargo que representaria em concreto a concessão de uma prestação para todo o sistema nacional de assistência social em causa no processo principal, importa recordar que a ajuda concedida a um único requerente dificilmente pode ser qualificada de «sobrecarga não razoável» para um Estado‑Membro, na aceção do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, na medida em que é suscetível de recair sobre o Estado‑Membro em causa não depois de lhe ter sido apresentado um pedido individual, mas necessariamente após o somatório da totalidade dos pedidos individuais que lhe seriam apresentados (v. acórdão Alimanovic, C‑67/14, EU:C:2015:597, n.° 62).
51 Nestas circunstâncias, o artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que esta exclui do benefício de certas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», na aceção do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 883/2004, os nacionais de outros Estados‑Membros que se encontrem numa situação como a prevista no artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva.
52 A mesma conclusão impõe‑se no que respeita à interpretação do artigo 4.° do Regulamento n.° 883/2004. Com efeito, as prestações em causa, que constituem «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo» na aceção do artigo 70.°, n.° 2, do referido regulamento, são, por força do n.° 4 desse mesmo artigo, concedidas exclusivamente no Estado‑Membro de residência do interessado e de acordo com a legislação desse Estado. Daqui resulta que nada obsta a que tais prestações sejam recusadas a nacionais de outros Estados‑Membros que não sejam trabalhadores assalariados ou não assalariados ou a pessoas que mantenham esse estatuto durante os primeiros três meses de residência no Estado de acolhimento (v., neste sentido, acórdãos Brey, C‑140/12, EU:C:2013:965, n.° 44, e Dano, C‑333/13, EU:C:2014:2358, n.° 83).
53 Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 24.° da Diretiva 2004/38 e o artigo 4.° do Regulamento n.° 883/2004 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que exclui do benefício de certas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», na aceção do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 883/2004, e que são igualmente constitutivas de uma «prestação de assistência social», na aceção do artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, os nacionais de outros Estados‑Membros que se encontrem numa situação como a prevista no artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva."
MTS