"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



26/02/2016

Jurisprudência (293)


Processo especial de revitalização

 
O sumário de STJ 10/12/2015 (1430/15.9T8STR.E1.S1) é o seguinte:

I - Com a revisão de 2012, foi alterada a filosofia que estava originalmente subjacente ao CIRE, assente num sistema de falência/liquidação, passando a privilegiar-se a recuperação do devedor. 

II - Foi, assim, com este objectivo que foi criado o processo especial de revitalização, tido como solução eficiente para a referida recuperação e no "combate ao desaparecimento de agentes económicos" e ao inerente "empobrecimento do tecido económico português". 

III - Neste pressuposto, as normas que regem o PER devem ser interpretadas restritivamente, no sentido de que esse processo especial não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma actividade económica por conta própria. 

IV - Para além de ser essa a solução compatível com o referido objectivo, anunciado pelo legislador, é também a que se adequa à situação do devedor que não exerça essa actividade económica: sendo-lhe inerente uma "situação patrimonial estática", o PER não poderia visar a manutenção de uma actividade que este não exerce e promover uma recuperação, que não passaria, necessariamente, de simples exoneração do passivo.