"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



09/02/2016

Jurisprudência (280)



Custas; pagamento em prestações


O sumário de RG 26/11/2015 (802/05.1TBPTL.G2) é o seguinte:

I. A consagração da garantia fundamental de acesso aos tribunais tutelada no n.º 1 do artigo 20º da Constituição impõe ao Estado o dever de assegurar meios tendentes a evitar a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.

II. O serviço da justiça tem custos e é legítima a sua imputação a quem a ele recorra, desde que fundada em critérios objectivos, adequados e razoáveis. 

III. O que se proíbe é que se denegue justiça a quem não tenha meios económicos para suportar o respectivo custo, daí que, em cumprimento daquela imposição constitucional o legislador tenha consagrado um sistema de acesso ao direito e aos tribunais que assenta essencialmente na concessão da protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário.

IV. Não viola a Constituição, designadamente os princípios tutelados nos artigos 1º, 2º, e 20º, n.º 1, a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 33º do Regulamento das Custas Processuais enquanto apenas permite o pagamento das custas até 12 prestações mensais.