Pacto de jurisdição; Reg. 44/2001; gestão processual
I. O sumário de STJ 19/11/2015 (2864/12.6TBVCD.P1.S1) é o seguinte:
1. Perante o regime do Regulamento n.º 44/2001, para que a escolha do tribunal seja válida é desnecessário que exista qualquer conexão entre o objecto do litígio e o tribunal designado, não sendo valoráveis, designadamente, os hipotéticos inconvenientes, para uma das partes, da localização do foro convencionado a que o direito interno confira relevo.
2. A validade do pacto de jurisdição, constante de uma cláusula contratual geral, integrada num contrato celebrado entre um empresário ou entidade equiparada, é analisada, exclusivamente segundo o disposto no art. 23.º do Regulamento n.º 44/2001, sendo inaplicável o regime jurídico interno das cláusulas contratuais gerais.
3. Sendo suscitadas, na resposta à excepção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses, questões de facto ou probatórias que transcendem o plano das questões de direito que cumpre solucionar num recurso de revista, deve determinar-se a baixa do processo, a fim de que as mesmas sejam objecto de necessária instrução e apreciação, antes de se julgar procedente ou improcedente a dita excepção.
4. Independentemente da exacta e precisa configuração dogmática que deva atribuir-se ao dever de gestão processual, plasmado no art. 6º, e ao princípio da adequação formal, proclamado pelo art. 547º do actual CPC, deles decorre a possibilidade de, perante litígios globalmente complexos, cindir e autonomizar a matéria relevante para a apreciação de determinada excepção dilatória, destacando-a do conjunto de questões de facto e probatórias que apenas relevam para o julgamento do mérito, de modo a proceder a uma instrução e apreciação prévias – garantindo por esta via que, ao instruir e julgar a restante matéria litigiosa, já se decidiu previamente se o tribunal está ou não em condições de julgar o mérito da causa.
II. O acórdão segue, quanto à validade do pacto de jurisdição, a jurisprudência constante do STJ (cf. STJ 11/2/2015 (877/12.7TVLSB.L1-A.S1)). Esta orientação está em linha com a doutrina dominante (cf., por exemplo, Kropholler/von Hein, EuZPR (2011), Art. 23 EuGVO 20; Schlosser/Hess, EuZPR (2015), Art. 25 EuGVVO 31; diferentemente, Rauscher, EuZPR-EuIPR (2015)/Mankowski, Art 25 Brüssel Ia-VO 68). Importa recordar que, em matéria de seguros, de consumo e de trabalho, a parte contratual mais fraca já se encontra protegida pelo disposto nos art. 15.º, 19.º e 23.º Reg. 1215/2012.
Para aprofundamento da questão, cf. Jurisprudência (86) e respectivas remissões.
III. Salienta-se a correcta aplicação do poder de gestão processual que o acórdão refere como podendo ser adoptado pela 1.ª instância na determinação da validade do pacto de jurisdição. Sobre esta questão o acórdão (seguindo o afirmado em CDP 43 (2013) 11 s.) concluiu o seguinte:
"Existem [...] no actual CPC, os instrumentos procedimentais adequados para obstar ao principal inconveniente que poderia resultar da necessidade de o processo prosseguir, na fase de instrução e julgamento global da matéria de facto, sem estar definitivamente apreciada a matéria da excepção dilatória de incompetência – permitindo cindir ou destacar da globalidade da matéria litigiosa as questões de facto e probatórias decisivas para julgar tal excepção, procedendo-se à respectiva apreciação prévia, de modo a prevenir o risco de subsequente inutilização de um amplíssimo esforço probatório e de julgamento global de toda a matéria em litígio, quando a final se viesse a entender que, afinal, era válido e eficaz o pacto privativo de jurisdição constante do contrato escrito celebrado entre as partes. E, como é evidente, deverá o uso de tais instrumentos de simplificação ou agilização processual ser discutido e decidido na fase da audiência prévia - em que, por regra, se deve proceder à gestão processual."
Para aprofundamento da questão, cf. Jurisprudência (86) e respectivas remissões.
III. Salienta-se a correcta aplicação do poder de gestão processual que o acórdão refere como podendo ser adoptado pela 1.ª instância na determinação da validade do pacto de jurisdição. Sobre esta questão o acórdão (seguindo o afirmado em CDP 43 (2013) 11 s.) concluiu o seguinte:
"Existem [...] no actual CPC, os instrumentos procedimentais adequados para obstar ao principal inconveniente que poderia resultar da necessidade de o processo prosseguir, na fase de instrução e julgamento global da matéria de facto, sem estar definitivamente apreciada a matéria da excepção dilatória de incompetência – permitindo cindir ou destacar da globalidade da matéria litigiosa as questões de facto e probatórias decisivas para julgar tal excepção, procedendo-se à respectiva apreciação prévia, de modo a prevenir o risco de subsequente inutilização de um amplíssimo esforço probatório e de julgamento global de toda a matéria em litígio, quando a final se viesse a entender que, afinal, era válido e eficaz o pacto privativo de jurisdição constante do contrato escrito celebrado entre as partes. E, como é evidente, deverá o uso de tais instrumentos de simplificação ou agilização processual ser discutido e decidido na fase da audiência prévia - em que, por regra, se deve proceder à gestão processual."
MTS