"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



25/02/2016

Jurisprudência (292)


Princípio dispositivo; redução do pedido;
propriedade vs. compropriedade


I, O sumário de STJ 10/12/2015 (164/10.5TBCUB.E1.S1) é o seguinte:

1. Formulado o pedido de reconhecimento do direito de propriedade de um imóvel, o posterior pedido de reconhecimento da contitularidade do mesmo direito representa uma redução do pedido que é admitida pelo art. 264º, nº 2, do CPC.

2. No regime de comunhão de adquiridos constitui bem próprio do cônjuge o prédio urbano por ele adquirido por contrato de compra e venda outorgado antes do casamento.

3. Essa qualificação não é alterada pelo facto de na data da aquisição o cônjuge adquirente já viver em união de facto com o outro cônjuge e de o respectivo preço ter sido pago com dinheiro por ambos auferido.

4. A circunstância de terem sido realizadas obras no prédio cujo custo foi suportado por ambos os cônjuges e de o prédio ter passado a ser utilizado como local de residência do outro cônjuge e filhos comuns não qualifica o cônjuge não adquirente como possuidor para efeitos de invocação da contitularidade do prédio por via da usucapião.

II. O acórdão confronta-se com o problema da redução qualitativa do pedido. Em relação a  STJ 11/02/2015 (607/06.2TBCNT.C1.S1) (apreciado criticamente neste Blog: Minus e aliud: comentário a STJ 11/02/2015) há uma diferença significativa: no caso agora em análise, houve uma redução qualitativa do pedido realizada pelo autor; no caso a que se refere este ultimo acórdão (em que estava em causa a apreciação de uma compropriedade numa acção em que se pedia -- e sempre se pediu -- o reconhecimento da propriedade), isso não tinha sucedido.

Importa notar que, no caso sub iudice, a redução do pedido (de reconhecimento da propriedade para reconhecimento da compropriedade) pode ser considerada admissível, porque esta compropriedade -- a existir -- envolve apenas a autora e o réu. A resposta seria diferente se essa compropriedade envolvesse outros interessados: nesta hipótese, a redução do pedido não seria admissível sem a intervenção na acção destes interessados.

MTS