"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/02/2016

Jurisprudência (291)



Competência material; contrato de mútuo



1. O sumário de STJ 10712/2015 (83/14.6TVLSB.L1.S1) é o seguinte: 

I - Para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, deve atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante.

II - A competência dos tribunais de comarca determina-se por um critério residual, sendo-lhes atribuídas todas as matérias que não estiverem conferidas aos tribunais de competência especializada.

III - No que toca à competência dos tribunais do trabalho, estabelece o art. 85.º, al. b), da LOFTJ, competir a esses tribunais conhecer em matéria cível “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho”, ou seja, a competência dos tribunais do trabalho está directamente dependente do exercício de um direito derivado de uma relação laboral.

IV - As questões emergentes configuradas na al. b) daquele art. 85.º, não abarcam todas as questões surgidas entre a entidade patronal e o trabalhador mas apenas aquelas que possam integrar o conteúdo essencial, não acessório ou complementar, da relação de trabalho.

V - Um contrato de mútuo celebrado entre a autora/empregadora e o réu/trabalhador, quando este se encontrava já na situação de pré-reforma, e em que a primeira se comprometeu, a título de adiantamento do valor estimado da pensão de reforma a que ele tinha direito, a conceder ao trabalhador um empréstimo de valor estimado ao do montante correspondente ao somatório das suas pensões de reforma no período que medeia a data do pedido de passagem à situação de reforma e a do pagamento da respectiva pensão por parte do Centro Nacional de Pensões, não integra o conteúdo essencial da relação laboral, não tem um cariz inequivocamente laboral, antes estando em causa uma obrigação emergente de um contrato de mútuo civil, pelo que a competência para dirimir o litígio entre as partes pertence aos tribunais comuns.
 

2. O disposto no art. 85.º, al. b), LOFTJ encontra-se hoje no art. 126.º, n.º 1, al. b), LOSJ.

MTS