Causa de pedir; efeitos da revelia; ampliação da matéria de facto; factos novos
O sumário de STJ 26/11/2015 (7256/10.9TBCSC.L1.S4) é o seguinte:
1. Em acção reportada a pretensão indemnizatória, fundada nos danos decorrentes da violação culposa de um dever lateral de prevenção e protecção da integridade pessoal dos utentes/consumidores, acautelando perigos específicos das instalações ou locais por aqueles frequentados, constitui facto essencial, integrador da causa de pedir complexa em que se estriba o lesado, a titularidade ou detenção pela entidade demandada do estabelecimento comercial onde se verificou o acidente, de forma a poder ser responsabilizada pelos riscos decorrentes da respectiva exploração.
2. O efeito cominatório semi-pleno, decorrente da situação de revelia operante da R./demandada, apenas determina que se devam ter por confessados os factos efectivamente alegados pelo demandante – cabendo ao juiz sindicar da suficiência e concludência jurídica da factualidade assente por confissão ficta, em termos do preenchimento ou não da fattispeciesubjacente ao pedido deduzido.
3. A ampliação da matéria de facto, determinada pelo STJ com base no nº 3 do art. 682º do CPC, reporta-se a factos processualmente adquiridos, oportunamente alegados pela parte, mas que as instâncias indevidamente não hajam tomado em consideração – determinando o STJ às instâncias que os considerem e valorem no momento do julgamento do pleito.
4. Não é possível que, a coberto de tal norma, as partes venham intempestivamente pretender incorporar no processo factos novos que não curaram de alegar no momento apropriado e que não devam ter-se por adquiridos para o processo através, por exemplo, do mecanismo actualmente previsto no art. 5º, nº 2, alínea b), do CPC – em termos de se eximirem a efeitos preclusivos há muito sedimentados no processo.