Na questão em análise interessa atender
à seguinte casuística: foi dada à
execução uma sentença condenatória que reconheceu ao exequente um direito de
crédito emergente de contrato de trabalho; a ação executiva foi inicialmente
instaurada contra a sociedade empregadora; não tendo sido encontrados bens da
sociedade, o agente de execução notificou as partes para indicarem bens nos
termos do art. 750.º do nCPC; na sequência dessa notificação, o exequente
requereu a intervenção de um novo executado, sócio gerente da sociedade
empregadora, com fundamento no art. 55.º do nCPC.
1. Dispõe o art. 55.º do nCPC: "A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.”
A sentença produz, em regra, efeitos apenas entre as próprias partes (cf. art. 581.º, n.º 2, e 619.º do nCPC). Assumindo elas a posição de autor ou réu, a sua situação jurídica, de acordo com o direito substantivo, é necessariamente considerada na sentença e, por isso, a decisão proferida sobre o mérito da causa constitui, quanto a elas, caso julgado, quer tenham intervindo inicialmente na ação, quer tenham intervindo nela em momento posterior, mediante intervenção principal provocada ou espontânea. Diferentemente, em relação àquele que não seja parte principal, a sentença é, quanto a si, res inter alios acta (ressalvado o caso particular da intervenção acessória provocada e do assistente - cf. art. 323.º, n.º 4, e 332.º do nCPC).
O que se pergunta é se a eficácia do caso julgado também se estende a determinadas pessoas que não tenham sido condenadas pela sentença. A resposta é afirmativa (cf. art. 55.º do nCPC), mas apenas em duas situações: i) em relação àquele que é titular de uma relação jurídica que o torna litisconsorte passivo, quer o chamamento seja realizado pelo autor, quer seja pelo réu, nos termos dos art. 32.º, 33.º e 34.º do nCPC (cf. art. 311.º e 316.º, n.º 1 e 2, 1.ª parte, do nCPC), isto é, em regime de litisconsórcio necessário ou voluntário, ou ainda nos termos do art. 39.º, na hipótese de litisconsórcio subsidiário (cf. art. 316.º, n.º 2, 2.ª parte, do nCPC); ii) em relação ao adquirente de coisa ou direito litigioso, por cessão ou transmissão entre vivos, na pendência de ação declarativa.
A pessoa em relação à qual a sentença dada à execução tenha força vinculativa pode ser demandada juntamente com o devedor condenado, em regime de litisconsórcio voluntário inicial. Mas nada impede que o exequente apenas requeira o prosseguimento da execução contra o terceiro devedor quando se reconheça a insuficiência de bens do devedor condenado ou, em caso de execução para entrega de coisa certa, ela esteja na posse do terceiro, requerendo a sua intervenção provocada (litisconsórcio voluntário sucessivo), nos termos dos art. 316.º a 320.º do nCPC. O credor pode também optar por demandar inicialmente apenas o terceiro devedor e só fazer intervir, de forma subsequente, o devedor condenado, se os bens daquele terceiro (que responde pessoalmente, com todo o seu património) se revelarem insuficientes ou, em caso de execução para entrega de coisa certa, ela esteja na posse do devedor condenado. Não existe, contudo, nenhum ónus de o credor exequente requerer a intervenção do terceiro devedor na mesma execução em que demanda o devedor condenado, pelo que não fica precludida a faculdade de esse credor instaurar contra aquele uma nova ação executiva.
2. O adquirente de coisa ou direito litigioso é alguém que já é titular do interesse subjacente aos fundamentos do pedido ou da defesa, mas ainda não é parte porque não foi habilitado na ação (cf. art. 262.º, al. a), 263.º, n.º 1 e 356.º do nCPC). Exemplo: o mero detentor ou possuidor de um imóvel (réu), numa ação de reivindicação em que é demandado pelo proprietário desapossado (autor) desse bem sobre que incide o direito real invocado, vende o imóvel a terceiro (adquirente) na pendência dessa ação.
Enquanto o comprador (adquirente) não for habilitado a substituir o vendedor (transmitente) nessa ação, este último, a partir do momento da venda, fica a ter legitimidade indireta (como parte substituta), ou seja, perde a legitimidade direta que tinha enquanto detentor ou possuidor do imóvel e passa a assumir a posição de substituto processual do comprador (este que é a parte substituída). Este regime de substituição processual decorre do n.º 1 do art. 263.º do nCPC.
Numa situação como esta, se a sentença vier a ser proferida antes da habilitação do comprador, a decisão produz efeitos em relação a ele, mesmo que não tenha intervindo na ação. E acrescenta-se: ainda que não haja sido citado para a ação ou para o incidente de habilitação, quando suscitado pelo transmitente; isto acontece porque, em caso de transmissão por ato entre vivos, a habilitação do adquirente é facultativa (art. 263.º, n.º 1, do nCPC).
No entanto, o adquirente de coisa ou direito litigioso é protegido pelas regras do registo: ou seja, a sentença já não lhe será oponível quando, estando a ação sujeita a registo, o adquirente tenha registado o seu direito transmitido antes de efetuado o registo da ação (cf. art. 263.º, n.º 3, parte final, do nCPC). Neste caso, o adquirente terá de ser convencido numa nova ação a intentar por aquele que invoca o direito real.
3. No que tange ao interveniente principal (litisconsorte passivo), a extensão a este do caso julgado material obtido na ação contra o réu condenado depende da verificação cumulativa de dois requisitos: i) em primeiro lugar, exige-se que o terceiro (p. ex., um devedor solidário do réu) haja sido citado para a ação; é, pois, necessário que ele tenha sido chamado a intervir, incluindo na modalidade de citação edital; ii) a sentença tenha apreciado a situação jurídica do chamado, que não haja intervindo na ação, por exemplo não apresentou articulado próprio, nem aderiu ao apresentado pelo réu. Os requisitos da vinculação da sentença em relação a intervenientes principais estão previstos no art. 320.º do nCPC.
Sendo assim, a sentença proferida sobre o mérito, que condenou o devedor solidário inicialmente demandado pelo credor, tem força de caso julgado material em relação ao condevedor chamado à causa, desde que este último haja sido citado para a ação e o juiz tenha conhecido e apreciado a sua situação jurídica, ou seja, tenha decidido se subsiste o dever de prestar a que se encontra adstrito, por lei ou convenção. No entanto, há que fazer uma ressalva: a eficácia do caso julgado não se estende ao chamado se a intervenção não tiver sido admitida pelo juiz.
4. No caso em análise, a responsabilidade do sócio gerente da sociedade empregadora pelo pagamento do crédito reconhecido pela sentença ao trabalhador constitui um bom exemplo de um litisconsorte passivo voluntário (cf. art. 334.º e 335.º do CT e art. 78.º, 79.º e 83.º do CSC). O regime processual que lhe será aplicável, quanto à vinculação da sentença, é o enunciado no ponto 3.
Assim, tendo sido dirigido ao agente de execução o requerimento do exequente em que este suscita a intervenção de um novo executado, sócio gerente da sociedade empregadora, com fundamento no art. 55.º do nCPC, o procedimento correto do agente de execução consiste em suscitar a intervenção do juiz de execução, ao abrigo do disposto no art. 723.º, n.º 1, al. d), do nCPC, independentemente da forma de processo que se aplique à execução. É que não basta ao exequente alegar a qualidade de gerente do novo executado para que, por um lado, se verifiquem os pressupostos exigidos pelos art. 334.º e 335.º do CT e, por outro, para que se possa concluir que existe título executivo contra aquele.
5. Compete ao juiz a verificação dos requisitos da extensão do caso julgado relativamente ao chamado a intervir, mas que não teve intervenção efetiva no processo, ou seja, não apresentou articulado próprio, nem aderiu ao apresentado pelo réu. A razão é esta: a falta de exequibilidade (de força executiva) da sentença constitui uma exceção dilatória (cf. art. 726.º, n.º 2, al. a) e 729.º, al. a), do nCPC), que é de conhecimento oficioso (cf. art. 578.º do nCPC). Com efeito, o título executivo é o pressuposto formal específico da ação executiva (nulla executio sine titulo).
Da interpretação conjugada do art. 719.º, n.º 1, do nCPC e do art. 723.º do nCPC é possível retirar a seguinte conclusão: o processo de execução depende de ato a praticar pelo juiz sempre que esteja em causa o controlo da legalidade do processo. A legitimidade do poder de controlo genérico do juiz de execução baseia-se na necessidade de tornar efetiva essa garantia.
Na verdade, aquela intervenção judicial é caracterizada, por um lado, pelo poder de controlo sobre os pressupostos processuais gerais e sobretudo específicos da ação executiva – como a formação do título executivo extrajudicial e a exequibilidade da obrigação exequenda –, que é exercido de forma liminar, e sobre a atuação do agente de execução, por outro, a ter lugar a posteriori. Neste segundo caso, a intervenção do juiz de execução apenas pode ser concebida como um poder de tutela, isto é, de fiscalização da regularidade do processo e da legalidade da atuação do agente de execução, incluindo tanto as suas ações, como as suas omissões. Esse poder permite que o juiz anule e corrija os atos praticados pelo agente de execução, seja a requerimento de alguma das partes, seja ex officio.
6. Em suma, é possível retirar de quanto se disse a seguinte conclusão: é da competência do juiz de execução a verificação de questões de conhecimento oficioso, quer determinem a improcedência do pedido executivo (cf. art. 726.º, n.º 2, al. c), do nCPC), quer obstem ao conhecimento do mérito da causa e determinem a absolvição da instância, como o conhecimento de exceções dilatórias (cf. art. 576.º, n.º 2, do nCPC) ou de nulidades principais (cf. art. 278.º, n.º 1, al. b), do nCPC).
J. H. Delgado de Carvalho
1. Dispõe o art. 55.º do nCPC: "A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.”
A sentença produz, em regra, efeitos apenas entre as próprias partes (cf. art. 581.º, n.º 2, e 619.º do nCPC). Assumindo elas a posição de autor ou réu, a sua situação jurídica, de acordo com o direito substantivo, é necessariamente considerada na sentença e, por isso, a decisão proferida sobre o mérito da causa constitui, quanto a elas, caso julgado, quer tenham intervindo inicialmente na ação, quer tenham intervindo nela em momento posterior, mediante intervenção principal provocada ou espontânea. Diferentemente, em relação àquele que não seja parte principal, a sentença é, quanto a si, res inter alios acta (ressalvado o caso particular da intervenção acessória provocada e do assistente - cf. art. 323.º, n.º 4, e 332.º do nCPC).
O que se pergunta é se a eficácia do caso julgado também se estende a determinadas pessoas que não tenham sido condenadas pela sentença. A resposta é afirmativa (cf. art. 55.º do nCPC), mas apenas em duas situações: i) em relação àquele que é titular de uma relação jurídica que o torna litisconsorte passivo, quer o chamamento seja realizado pelo autor, quer seja pelo réu, nos termos dos art. 32.º, 33.º e 34.º do nCPC (cf. art. 311.º e 316.º, n.º 1 e 2, 1.ª parte, do nCPC), isto é, em regime de litisconsórcio necessário ou voluntário, ou ainda nos termos do art. 39.º, na hipótese de litisconsórcio subsidiário (cf. art. 316.º, n.º 2, 2.ª parte, do nCPC); ii) em relação ao adquirente de coisa ou direito litigioso, por cessão ou transmissão entre vivos, na pendência de ação declarativa.
A pessoa em relação à qual a sentença dada à execução tenha força vinculativa pode ser demandada juntamente com o devedor condenado, em regime de litisconsórcio voluntário inicial. Mas nada impede que o exequente apenas requeira o prosseguimento da execução contra o terceiro devedor quando se reconheça a insuficiência de bens do devedor condenado ou, em caso de execução para entrega de coisa certa, ela esteja na posse do terceiro, requerendo a sua intervenção provocada (litisconsórcio voluntário sucessivo), nos termos dos art. 316.º a 320.º do nCPC. O credor pode também optar por demandar inicialmente apenas o terceiro devedor e só fazer intervir, de forma subsequente, o devedor condenado, se os bens daquele terceiro (que responde pessoalmente, com todo o seu património) se revelarem insuficientes ou, em caso de execução para entrega de coisa certa, ela esteja na posse do devedor condenado. Não existe, contudo, nenhum ónus de o credor exequente requerer a intervenção do terceiro devedor na mesma execução em que demanda o devedor condenado, pelo que não fica precludida a faculdade de esse credor instaurar contra aquele uma nova ação executiva.
2. O adquirente de coisa ou direito litigioso é alguém que já é titular do interesse subjacente aos fundamentos do pedido ou da defesa, mas ainda não é parte porque não foi habilitado na ação (cf. art. 262.º, al. a), 263.º, n.º 1 e 356.º do nCPC). Exemplo: o mero detentor ou possuidor de um imóvel (réu), numa ação de reivindicação em que é demandado pelo proprietário desapossado (autor) desse bem sobre que incide o direito real invocado, vende o imóvel a terceiro (adquirente) na pendência dessa ação.
Enquanto o comprador (adquirente) não for habilitado a substituir o vendedor (transmitente) nessa ação, este último, a partir do momento da venda, fica a ter legitimidade indireta (como parte substituta), ou seja, perde a legitimidade direta que tinha enquanto detentor ou possuidor do imóvel e passa a assumir a posição de substituto processual do comprador (este que é a parte substituída). Este regime de substituição processual decorre do n.º 1 do art. 263.º do nCPC.
Numa situação como esta, se a sentença vier a ser proferida antes da habilitação do comprador, a decisão produz efeitos em relação a ele, mesmo que não tenha intervindo na ação. E acrescenta-se: ainda que não haja sido citado para a ação ou para o incidente de habilitação, quando suscitado pelo transmitente; isto acontece porque, em caso de transmissão por ato entre vivos, a habilitação do adquirente é facultativa (art. 263.º, n.º 1, do nCPC).
No entanto, o adquirente de coisa ou direito litigioso é protegido pelas regras do registo: ou seja, a sentença já não lhe será oponível quando, estando a ação sujeita a registo, o adquirente tenha registado o seu direito transmitido antes de efetuado o registo da ação (cf. art. 263.º, n.º 3, parte final, do nCPC). Neste caso, o adquirente terá de ser convencido numa nova ação a intentar por aquele que invoca o direito real.
3. No que tange ao interveniente principal (litisconsorte passivo), a extensão a este do caso julgado material obtido na ação contra o réu condenado depende da verificação cumulativa de dois requisitos: i) em primeiro lugar, exige-se que o terceiro (p. ex., um devedor solidário do réu) haja sido citado para a ação; é, pois, necessário que ele tenha sido chamado a intervir, incluindo na modalidade de citação edital; ii) a sentença tenha apreciado a situação jurídica do chamado, que não haja intervindo na ação, por exemplo não apresentou articulado próprio, nem aderiu ao apresentado pelo réu. Os requisitos da vinculação da sentença em relação a intervenientes principais estão previstos no art. 320.º do nCPC.
Sendo assim, a sentença proferida sobre o mérito, que condenou o devedor solidário inicialmente demandado pelo credor, tem força de caso julgado material em relação ao condevedor chamado à causa, desde que este último haja sido citado para a ação e o juiz tenha conhecido e apreciado a sua situação jurídica, ou seja, tenha decidido se subsiste o dever de prestar a que se encontra adstrito, por lei ou convenção. No entanto, há que fazer uma ressalva: a eficácia do caso julgado não se estende ao chamado se a intervenção não tiver sido admitida pelo juiz.
4. No caso em análise, a responsabilidade do sócio gerente da sociedade empregadora pelo pagamento do crédito reconhecido pela sentença ao trabalhador constitui um bom exemplo de um litisconsorte passivo voluntário (cf. art. 334.º e 335.º do CT e art. 78.º, 79.º e 83.º do CSC). O regime processual que lhe será aplicável, quanto à vinculação da sentença, é o enunciado no ponto 3.
Assim, tendo sido dirigido ao agente de execução o requerimento do exequente em que este suscita a intervenção de um novo executado, sócio gerente da sociedade empregadora, com fundamento no art. 55.º do nCPC, o procedimento correto do agente de execução consiste em suscitar a intervenção do juiz de execução, ao abrigo do disposto no art. 723.º, n.º 1, al. d), do nCPC, independentemente da forma de processo que se aplique à execução. É que não basta ao exequente alegar a qualidade de gerente do novo executado para que, por um lado, se verifiquem os pressupostos exigidos pelos art. 334.º e 335.º do CT e, por outro, para que se possa concluir que existe título executivo contra aquele.
5. Compete ao juiz a verificação dos requisitos da extensão do caso julgado relativamente ao chamado a intervir, mas que não teve intervenção efetiva no processo, ou seja, não apresentou articulado próprio, nem aderiu ao apresentado pelo réu. A razão é esta: a falta de exequibilidade (de força executiva) da sentença constitui uma exceção dilatória (cf. art. 726.º, n.º 2, al. a) e 729.º, al. a), do nCPC), que é de conhecimento oficioso (cf. art. 578.º do nCPC). Com efeito, o título executivo é o pressuposto formal específico da ação executiva (nulla executio sine titulo).
Da interpretação conjugada do art. 719.º, n.º 1, do nCPC e do art. 723.º do nCPC é possível retirar a seguinte conclusão: o processo de execução depende de ato a praticar pelo juiz sempre que esteja em causa o controlo da legalidade do processo. A legitimidade do poder de controlo genérico do juiz de execução baseia-se na necessidade de tornar efetiva essa garantia.
Na verdade, aquela intervenção judicial é caracterizada, por um lado, pelo poder de controlo sobre os pressupostos processuais gerais e sobretudo específicos da ação executiva – como a formação do título executivo extrajudicial e a exequibilidade da obrigação exequenda –, que é exercido de forma liminar, e sobre a atuação do agente de execução, por outro, a ter lugar a posteriori. Neste segundo caso, a intervenção do juiz de execução apenas pode ser concebida como um poder de tutela, isto é, de fiscalização da regularidade do processo e da legalidade da atuação do agente de execução, incluindo tanto as suas ações, como as suas omissões. Esse poder permite que o juiz anule e corrija os atos praticados pelo agente de execução, seja a requerimento de alguma das partes, seja ex officio.
6. Em suma, é possível retirar de quanto se disse a seguinte conclusão: é da competência do juiz de execução a verificação de questões de conhecimento oficioso, quer determinem a improcedência do pedido executivo (cf. art. 726.º, n.º 2, al. c), do nCPC), quer obstem ao conhecimento do mérito da causa e determinem a absolvição da instância, como o conhecimento de exceções dilatórias (cf. art. 576.º, n.º 2, do nCPC) ou de nulidades principais (cf. art. 278.º, n.º 1, al. b), do nCPC).
J. H. Delgado de Carvalho