"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



31/03/2016

Paper (185)


-- Ahmed, M., The Enforcement of Settlement and Jurisdiction Agreements and Parallel Proceedings in the European Union (06.2015)

-- Dori, A., The EU Justice Scoreboard - Judicial Evaluation as a New Governance Tool (08.2015)

-- Vauchez, A., EU Law Classics in the Making Methodological Notes on Grands Arrêts at the European Court of Justice (03.2016)



Jurisprudência (315)


Acidente in itinere; qualificação jurídica;
oponibilidade a terceiros; direito de regresso



O sumário de STJ 21/12016 (5177/12.0TBMTS.P1.S1) é o seguinte: 

1. A qualificação do acidente sofrido por determinado agente administrativo como sendo em serviço, feita unilateralmente pela entidade empregadora, rege de pleno no plano das relações internas entre o funcionário sinistrado e as entidades públicas envolvidas legalmente no ressarcimento dos danos por aquele sofridos, previstos na legislação que rege a matéria dos acidentes em serviço.

2. Porém, no plano das
relações externas, referentes ao direito de regresso invocado pela CGA sobre o terceiro causador do acidente em serviço, não pode considerar-se que o demandado em via de regresso esteja privado da faculdade de discutir os factos e o direito subjacentes à qualificação do acidente, já que a mesma se configura como realidade constitutiva do direito de regresso contra ele invocado – afrontando os princípios fundamentais do acesso ao direito e do contraditório qualquer entendimento que - amarrando-o inapelavelmente à valoração feita por acto administrativo da entidade empregadora – o privasse do direito de discutir judicialmente a fisionomia e a natureza do acidente, na medida em que disso depende a própria existência do direito de regresso contra si invocado.

3. Não pode configurar-se como acidente em serviço
in itinere aquele em que o evento danoso ocorre, não aquando da realização do trajecto que normalmente conduziria o lesado ao respectivo local de trabalho, mas quando este optou por imobilizar e estacionar a sua viatura, utilizando-a como mero local de permanência ou descanso na via pública, ficando no seu interior, acompanhado de familiar, por vicissitudes que nenhuma conexão tinham com a realização do percurso ou viagem automóvel que necessitava de realizar para retornar ao posto de trabalho.

30/03/2016

Paper (184)


-- Wells, M. L., Judicial Federalism in the European Union (03.2016)



Breve anotação ao acórdão proferido pelo Pleno das Secções Cíveis do STJ em 12 de Janeiro de 2016



[Para aceder ao texto completo clicar em Urbano A. Lopes Dias]

 

Jurisprudência (314)


Dever de gestão processual; procedimento de injunção; 
conversão em processo comum; apresentação de testemunhas


1. O sumário de RL 11/2/2016 (173976/14.2YIPRT-B.L1-8) é o seguinte:

- Os ambiciosos objectivos do caderno de encargos que a gestão processual impõe ao juiz só podem ser atingidos se dele se obtiver colaboração, mas também, uma postura super partes, num intransigente respeito pelo seu dever de imparcialidade.

- A boa e efectiva gestão exige dos juízes uma não menos superior capacidade de simplificação processual, uma abordagem do processo não dogmática, antes imaginativa, quando não mesmo heterodoxa, sempre com respeito pelos princípios fundamentais que informam o direito adjectivo.

- Seguindo o processo de injunção a forma de processo comum, por força da distribuição a que se refere o artigo 16º, nº 1, do [anexo ao] DL 269/98 (foi deduzida oposição) e não tendo a autora apresentado testemunhas (que poderiam ser apresentadas na audiência), poderá agora fazê-lo, pois, distribuído o requerimento injuntivo, deverá ser dada a oportunidade às partes de apresentarem os respectivos requerimentos probatórios (artº 6º, nº 1, do NCPC).

2. Na fundamentação do acórdão consta o seguinte:

"A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, consiste em saber se, distribuído o requerimento injuntivo, deverá ser dada a oportunidade às partes de apresentarem os respectivos requerimentos probatórios (artº 6º nº 1). [...]

A autora intentou o requerimento de injunção e não apresentou o rol de testemunhas com tal requerimento, pois as provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da acção exceder a alçada do tribunal de 1ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos – artigo 3º nº 4 do [anexo ao] DL 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo DL 107/2005, de 1 de Julho, que não foi revogado pelo DL 62/2013, de 10 de Maio.

Seguindo o processo de injunção a forma de processo comum, por força da distribuição a que se refere o artigo 16º nº 1 do [anexo ao] DL 269/98 (foi deduzida oposição) e não tendo a autora apresentado testemunhas, poderá agora fazê-lo?

Afigura-se-nos positiva a resposta.

O nº 4 do artigo 590º do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.

A propósito do papel gestionário do juiz e em anotação ao artigo 590º, transcrevemos aqui o que escreveram Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro [Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma, 2014, 2ª Edição, Volume I, Almedina, pág. 511-512]: “Os ambiciosos objectivos do caderno de encargos que a gestão processual impõe ao juiz só podem ser atingidos se dele se obtiver colaboração, mas também, uma postura super partes, num intransigente respeito pelo seu dever de imparcialidade (…). Para além de uma superior formação técnica – a capacidade para prescindir das formas com propriedade será tanto maior quanto for o seu conhecimento sobre elas -, a boa e efectiva gestão exige dos juízes uma não menos superior capacidade de simplificação processual, uma abordagem do processo não dogmática, antes imaginativa, quando não mesmo heterodoxa, sempre com respeito pelos princípios fundamentais que informam o direito adjectivo. É este o papel que o juiz desempenha no “argumento” processo civil actual”.

A filosofia subjacente ao Código de Processo Civil – concretizada por diversos modos em várias disposições legais – visa assegurar, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, pretendendo que o processo e a respectiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que possa funcionar como um instrumento (e não como um obstáculo) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes, como claramente se evidencia no preâmbulo do Dec-Lei nº 329-A/95 de 12/12 (note-se que toda essa filosofia foi reafirmada e até reforçada no CPC actualmente vigente), quando ali se diz que as linhas mestras do processo assentam, designadamente na “Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz…”; quando ali se refere que “visa, deste modo, a presente revisão do Código de Processo Civil torná-lo moderno, verdadeiramente instrumental no que toca à perseguição da verdade material, em que nitidamente se aponta para uma leal e sã cooperação de todos os operadores judiciários, manifestamente simplificado nos seus incidentes, providências, intervenção de terceiros e processos especiais, não sendo, numa palavra, nem mais nem menos do que uma ferramenta posta à disposição dos seus destinatários para alcançarem a rápida, mas segura, concretização dos seus direitos”; quando se alude ao “…objectivo de ser conseguida uma tramitação maleável, capaz de se adequar a uma realidade em constante mutação…” e quando se afirma que o processo civil terá que ser perspectivado “…como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo”.

Foi neste nº 4 do artigo 590º que se louvou o despacho de 01 de Julho de 2015. A autora pretende que a primeira instância a convide a apresentar meios de prova, o que foi objecto de recusa.

Já dissemos que no processo de injunção as provas são oferecidas na audiência.

Actualmente, no artigo 552º nº 2 do Código de Processo Civil preceitua que, no final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova.

Os autores acima mencionados, em anotação a este artigo escreveram lapidarmente o seguinte [Ob. cit. pág 475]:

“Estamos perante um ónus da parte cuja não observância é insusceptível de gerar um convite do tribunal ao aperfeiçoamento do articulado (para apresentação serôdia do requerimento probatório), sob pena de violação do dever de imparcialidade. Todavia, importa ter presente que este ónus é imposto à parte que apresente ou possa apresentar um articulado na acção de processo comum, e não ao requerente ou ao requerido no procedimento de injunção, pelo que, nestes casos, distribuído o requerimento injuntivo, deverá ser dada a oportunidade às partes de apresentarem os respectivos requerimentos probatórios (artº 6º nº 1)”."

3. Apenas uma nota complementar: a admissão da apresentação de testemunhas não se pode basear no disposto no art. 590.º, n.º 4, CPC (que se refere ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada), mas, realmente, no estabelecido no art. 6.º, n.º 1, CPC, dado que este preceito contém uma regra de aplicação directa.
 
MTS


29/03/2016

Informação (121)


Journal of Private International Law Conference 2015


Alguns dos papers da Journal of Private International Law Conference 2015 podem ser consultados aqui.

MTS



Bibliografia (313)


-- Schimmel, C., Transitional Justice im Kontext / Zur Genese eines Forschungsgebietes im Spannungsfeld von Wissenschaft, Praxis und Rechtsprechung (Duncker & Humblot: Berlin 2016)



Jurisprudência (313)



Dupla conforme; qualificação jurídica


1. O sumário de STJ 21/1/2016 (806/10.2TBPTL.G1.S1) é o seguinte: 

I - Só é admissível revista do acórdão da Relação que tenha mantido a decisão da 1.ª instância sem voto de vencido se a fundamentação das duas decisões for não apenas diferente, mas essencialmente diferente.

II - Numa acção de responsabilidade civil extracontratual na qual foi peticionada uma indemnização a título de dano biológico, o essencial é descobrir se está em causa um dano e se a vítima tem o direito de o ver reparado.

III - O facto de as instâncias terem qualificado o referido dano de forma diversa nas decisões que tomaram (qualificando-o num caso como dano patrimonial e no outro como não patrimonial), seguindo, assim, caminhos diversos na busca da mais justa das soluções, não alterou significativamente o enquadramento normativo do pleito, tendo sido ainda e sempre a equidade que o julgador procurou para quantificar a indemnização a arbitrar.

IV - Não sendo a fundamentação das referidas decisões essencialmente diferente, verifica-se uma situação de dupla conformidade, não sendo, pois, admissível o recurso de revista normal – art. 671.º, n.º 3, do NCPC (2013).

2. O acórdão adopta, no caso concreto, a boa solução: a qualificação do dano como patrimonial ou como não patrimonial não é, realmente, relevante para tornar as decisões das instâncias desconformes entre si e para afastar a aplicação do regime da dupla conforme que consta do art. 671.º, n.º 3, CPC. Posto isto, importa ter presente que a orientação seguida no acórdão não pode ser generalizada, porque nem sempre se pode dizer que a diferença de qualificações realizadas pelas instâncias seja insuficiente para afastar a aplicação do regime da dupla conforme. Por exemplo: a diferença da qualificação como responsabilidade civil ou como enriquecimento sem causa dificilmente pode ser considerada irrelevante para efeitos de aplicação daquele regime.

MTS

 

28/03/2016

Paper (183)


-- Bala, N./Thomson, J., Expert Evidence and Assessments in Child Welfare Cases (12.2015)
 
 
 

Informação (120)


O IPPC no twitter


O IPPC pode ser seguido no twitter (clicar aqui). Todos os posts publicados no Blog do IPPC são publicitados na página do IPPC no twitter, mas nesta página também é possível encontrar alguma informação que não consta do Blog. Sendo assim, recomenda-se a todos os que queiram ter acesso à totalidade da informação disponibilizada a consulta regular da página do IPPC no twitter.

MTS



Papers (182)


-- Peršak, N., Procedural Justice Elements of Judicial Legitimacy and Their Contemporary Challenges (02.2016)

-- Wells, M. L., Judicial Federalism in the European Union (03.2016)
 
 
 

Jurisprudência (312)



Indemnização; dano não patrimonial; dano biológico
 

O sumário de STJ 21/1/2016 (1021/11.3TBABT.E1.S1) é o seguinte:

1. O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.

2. Não é desproporcionada à gravidade objectiva e subjectiva das lesões sofridas por lesado em acidente de viação o montante de €50.000,00, atribuído como compensação dos danos não patrimoniais, num caso caracterizado pela existência em lesado jovem, de 27 anos de idade, de múltiplos traumatismos
(traumatismo na bacia, traumatismo toráxico, com hemotórax, traumatismo crânio-encefálico grave, com hemorragia subaracnoideia e contusão cortico-frontal, à esquerda, traumatismo abdominal, fratura do condilo occipital esquerdo, fratura do acetábulo direito e desernevação do ciático popliteu externo direito), envolvendo sequelas relevantes ao nível psicológico e de comportamento, produzindo as lesões internamento durante 83 dias, quantum doloris de 5 pontos em 7 e dano estético de 2 pontos em 7; ficando com um deficit funcional permanente da integridade físico - psíquica, fixável em 16 pontos, e com repercussão nas actividades desportivas e de lazer, fixável em grau 2 em 7,envolvendo ainda claudicação na marcha e rigidez da anca direita; implicando limitações da marcha, corrida, e todas as actividades físicas que envolvam os membros inferiores e determinando alteração relevante no padrão de vida pessoal do lesado, que coxeia e é inseguro, física e psiquicamente, triste, deprimido e com limitação na capacidade de iniciativa; sofrendo incómodos, angústias e perturbações resultantes das lesões que teve, dos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi sujeito; terá de suportar até ao fim dos seus dias os sofrimentos e incómodos irreversivelmente decorrentes das limitações com que ficou.

3. O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial.

4. A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, consubstanciado em relevante limitação ou défice funcional sofrido pelo lesado, perspectivado na óptica de uma
capitis deminutio na vertente profissional, deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente reflectida em perdas salariais imediatas ou na privação de uma específica capacidade profissional, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de obtenção, mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional corrente, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas - não se revelando desproporcionado ao quadro atrás definido, em lesado que não logrou obter emprego estável após o acidente, o montante de €32.500,00, fixado na sentença proferida em 1ª instância.


26/03/2016

Bibliografia (312)



-- Lasserre, M.-C., Le droit de la procédure civile de l’Union européenne forme-t-il un ordre procédural ? (Université Nice Sophia Antipolis 2013)




25/03/2016

Informação (119)


Inquéritos públicos do MPI-LU


No âmbito de um estudo contratado com a Comissão Europeia, o MPI-LU elaborou dois inquéritos públicos:

-- Um dos inquéritos respeita ao impacto das regras nacionais de processo civil sobre a confiança mútua e a livre circulação de decisões; o inquérito pode ser respondido aqui(EN), aqui(FR) ou aqui(ES);

-- O outro inquérito refere-se ao impacto das regras nacionais na protecção dos direitos dos consumidores atribuídos pelo direito europeu; o inquérito pode ser respondido aqui(EN), aqui(FR) ou aqui(ES).

MTS

 

24/03/2016

Paper (181)


-- Mańko, R., The Use of Extra-Legal Arguments in the Judicial Interpretation of European Contract Law: A Case Study on Aziz v Catalunyacaixa (CJEU, 14 March 2013, Case C-415/11) (12.2015)
 

Jurisprudência (311)



Ónus da prova; documentos autênticos;
força probatória


1. O sumário de STJ 19/1/2016 (893/05.5TBPCV.C1.S1) é o seguinte: 

I. A incapacidade acidental, a que se refere o art. 2199º do Código Civil, afectando a vontade do testador, constitui vício volitivo que determina a anulabilidade do acto; o normativo quer proteger o testador, o seu acto de vontade unilateral, ao passo que o art. 257º do Código Civil, que também versa sobre a incapacidade acidental, mas em actos contratuais e tem o seu campo de aplicação nos negócios jurídicos bilaterais, visa proteger, sobretudo, o declaratário desde logo exigindo como requisito de anulabilidade da declaração que o facto determinante da incapacitação acidental de entender o sentido da declaração de vontade seja notório, ou conhecido do declaratário. 

II. No art. 2199º do Código Civil, prescinde-se dos requisitos notoriedade ou cognoscibilidade do vício que afecta a vontade do declarante, desde logo, por se tratar de um acto unilateral, um negócio jurídico não recipiendo, que não carece de aceitação para produzir os seus efeitos.

III. O estado de incapacidade acidental do testador deve existir no momento da feitura do testamento, incumbindo ao interessado na invalidade o ónus da prova dos factos reveladores de incapacidade acidental – art. 342º, nº1, do Código Civil. 

IV. A incapacidade para entender e querer, no momento da feitura do testamento, não tem necessariamente de estar afirmada por uma sentença que declare a interdição do testador, o que pressupõe um estado continuado, permanente, de incapacidade volitiva; essa incapacidade pode ser meramente ocasional, transitória, desde que seja contemporânea da declaração volitiva plasmada no testamento.

V. A força probatória plena dos documentos autênticos circunscreve-se às percepções neles afirmadas pela autoridade ou oficial público documentador, já não à sinceridade, genuinidade ou verdade das declarações dos intervenientes, ou a factos que não possam por ele ser comprovados cientificamente; o facto de não constar numa escritura pública, suporte de um testamento, que a testadora estava acidentalmente incapaz de entender ou querer, não impede que essa prova se faça ulteriormente. 

2. Transcreve-se (acima de tudo com intuito pedagógico) a seguinte parte da fundamentação do acórdão:

"Nos termos do art. 362º do Código Civil – “Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”. 

Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares; estes podem ser autenticados, precisando os nºs 2 e 3 do art. 363º do Código Civil as definições legais.

Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares” – art. 371º, nº1, do Código Civil.

A força probatória plena dos documentos autênticos circunscreve-se às percepções neles afirmadas pela autoridade ou oficial público documentador, já não à sinceridade, genuinidade ou verdade das declarações dos intervenientes, ou a factos que não possam por ele ser comprovados cientificamente; o facto de não constar numa escritura pública, suporte de um testamento, que a testadora estava acidentalmente incapaz de entender ou querer, não impede que essa prova se faça ulteriormente.

Apesar do nº 2 do art. 393º do Código Civil estipular que “Não é admitida prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena”, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. I, pág. 342, em comentário a tal normativo, sustentam que o preceito deve ser interpretado “nos seus justos termos”, já que, “nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada.

O documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações nele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo, ou coacção ou simuladas. Por isso mesmo a prova testemunhal se não pode, neste aspecto considerar legalmente interdita”.

Tendo sido feita prova da incapacidade volitiva e da ausência de adequada representação das consequências e alcance do testamento, inexorável é a declaração da sua anulabilidade por incapacidade acidental da testadora."

3. Apenas importa acrescentar que, ainda que o notário tivesse atestado a capacidade de entender da testadora, a resposta quanto à força probatória do documento não seria diferente, dado que uma percepção pericial (se assim se pode dizer) do notário também não está coberta pela força de prova plena. Esta força probatória restringe-se aos factos que são comunicados pelas partes e percepcionados pelo notário, assim como aos actos que são atestados como tendo sido realizados pelo notário (cf. art. 371.º, n.º 2, CC).

MTS



23/03/2016

Informação (118)


Insolvência na UE


A Comissão Europeia lançou uma consulta pública sobre a insolvência na UE. Para mais informações clicar aqui.

MTS

 



Bibliografia (311)


-- Chiarloni, S., Relazioni tra le parti, i giudici e i difensori, RePro 251 (2016), 17

-- Kochem, R., Introdução às raízes históricas do princípio da cooperação (Kooperationsmaxime), RePro 251 (2016), 75

-- Donnini, R., Bona fides; do direito material ao direito processual, RePro 251 (2016), 113

-- Marinoni, L., A intangibilidade da coisa julgada diante da decisão de inconstitucionalidade: impugnação, rescisória e modulação de efeitos, RePro 251 (2016), 275

-- Ramina de Luca, R., Os limites objetivos da coisa julgada no Novo Código de Processo Civil, RePro 252 (2016), 79

-- Sousa Pinto, E. A./Lopes de Faria, D., A tutela inibitória e os seus fundamentos no Novo Código de Processo Civil, RePro 252 (2016), 303

-- Pérez Ragone, A., La revalorización de la audiencia preliminar o preparatoria: una mirada desde la justicia distributiva en el processo civil, RePro 252 (2016), 405

-- Andrews, N., Civil justice's "songs of innocence and experience"; The gap between expectation and experience, RePro 252 (2016), 437




Legislação europeia (Projectos e propostas) (16)



Normas mínimas comuns para o processo civil na UE


A Comissão de Assuntos Jurídicos do PE apresentou em 21/12/2015  um documento de trabalho sobre normas mínimas comuns para o processo civil na UE: cf. Documento de trabalho sobre o estabelecimento de normas mínimas comuns para o processo civil na União Europeia – Base jurídica (PE572.853v01-00).

Sobre o assunto ver também:

-- Post de E. Guinchard publicado no Altalex.EU blog;

-- Documento do PE Europeanisation of civil procedure / Towards common minimum standards? (PE 559.499).


MTS



Jurisprudência (310)


Processo penal; actos de execução civil; 
competência material da Relação



1. O sumário de RC 3/2/2016 (920/99.3TBPBL.C1) é o seguinte:

I - O processo de execução não tem natureza penal, visto não ser regulado por normas penais ou processuais penais, designadamente em matéria de recursos.

II - O critério adoptado, definidor da competência, foi o de identificar as causas que compete julgar às secções criminais e sociais, sendo o julgamento das restantes matérias da competência das secções cíveis.

III - É irrelevante a circunstância de a decisão recorrida correr num processo apenso a um processo criminal, visto o critério definidor da competência ser o da natureza da causa (neste sentido o Ac do STJ de 26/04/2012 in www.dgsi.pt relatado pelo Exmo. Sr. Cons. Manuel Braz).
 
2. Para cabal compreensão do sumário transcreve-se esta parte da fundamentação do acórdão:

"Nos presentes autos está em causa a apreciação do despacho que indeferiu o requerido [...] (imediato arresto de bens suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas) e, ao invés, com fundamento na falta de pagamento do respectivo preço declarou sem efeito a venda [...] relativa ao imóvel rústico descrito na Conservatória do registo Predial de Pombal […] e determinou a realização da venda por negociação particular, proferido no âmbito da execução ordinária, sendo aplicável as disposições do Código de Processo Civil.

O processo de execução não tem natureza penal, visto não ser regulado por normas penais ou processuais penais, designadamente em matéria de recursos.

Nos termos do artº 12º, nº 3, alínea b), do CPP, às secções criminais das relações compete julgar recursos «em matéria penal». No mesmo sentido, o artº 73º, alínea a), da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, estatui competir às secções da Relação, «segundo a sua especialização julgar os recursos”, e o artº 54º, nº 1, define a especialização das secções, estatuindo que «as secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 126º».

O critério adoptado foi, pois, o de identificar as causas que compete julgar às secções criminais e sociais, sendo o julgamento das restantes da competência das secções cíveis.

Aqui, a causa a julgar não é de natureza penal, como se disse, nem se inclui nas referidas no artº 126º. Logo, é da competência das secções cíveis. É irrelevante a circunstância de a decisão recorrida correr num processo apenso a um processo criminal, visto o critério definidor da competência ser o da natureza da causa (neste sentido o Ac do STJ de 26/04/2012 in www.dgsi.pt [
41/09.2TOLSB.L1-A.S1] relatado pelo Exmo. Sr. Cons Manuel Braz).

Em consequência, decide-se que esta secção criminal é incompetente, em razão da matéria, para julgar o despacho aqui recorrido, sendo competentes as secções cíveis."
 
MTS
 
 

22/03/2016

Jurisprudência europeia (TJ) (86)



Reg, 44/2001 – Contratos que preveem a obrigação de cedência de marcas por uma empresa romena a outra empresa com sede social num Estado terceiro – Recusa – Cláusula atributiva de jurisdição a favor de um Estado terceiro – Comparência do demandado perante os tribunais romenos sem objeção – Regras de competência aplicáveis



TJ 17/3/2016 (C‑175/15, Taser International/SC Gate 4 Business et al.) decidiu o seguinte: 

1) Os artigos 23.°, n.° 5, e 24.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um litígio relativo ao incumprimento de uma obrigação contratual, em que o demandante intentou uma ação nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território o demandado tem a sua sede social, a competência desses tribunais é suscetível de decorrer do artigo 24.° desse regulamento quando o demandado não conteste a sua competência, mesmo que o contrato entre essas duas partes contenha uma cláusula atributiva de competência a favor dos tribunais de um Estado terceiro. 

2) O artigo 24.° do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se opõe, no âmbito de um litígio entre as partes num contrato que comporta uma cláusula atributiva de competência a favor dos tribunais de um Estado terceiro, a que o tribunal do Estado‑Membro em cujo território o demandado tem a sua sede social, onde foi intentada a ação, se declare oficiosamente incompetente, mesmo que o demandado não conteste a sua competência.



Legislação europeia (17)



CCitNot


-- Decisão (UE) 2016/414 do Conselho, de 10 de março de 2016, que autoriza a República da Áustria a assinar e ratificar e Malta a aderir, no interesse da União Europeia, à Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial (JO L 175, de 22/3/2916)
 
 

Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente (3)



1. Numa recente edição de uma obra dedicada ao processo executivo (Costa Ribeiro/S. Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2.ª ed. (2016)) enceta-se um diálogo (p. 237 ss.) com um post publicado neste Blog sobre a dedução da compensação nos embargos de executado (Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente (2)). A qualidade e a utilidade da obra merecem a continuação do diálogo.

2. O art. 729.º, al. h), CPC estabelece que, fundando-se a execução em sentença, a oposição pode fundamentar-se em contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos. Os Autores da obra acima referida defendem estas duas posições:

-- Nos embargos de executado, "não deve ser admitida a invocação da compensação como fundamento de oposição à execução sem que o executado esteja munido de um título com força executiva" (p. 239); esta mesma orientação tem sido seguida por jurisprudência recente (RC 24/2/2015 (91832/12.3YIPRT-A.C1); RL 7/5/2015 (7520-13.5TBOER-A.L1-8));

-- Nos embargos de executado, só pode ser invocado um contracrédito que seja superveniente ao encerramento da discussão em 1.ª instância (p. 239 s.).

Importa ponderar estas soluções.

3. Não pode deixar de causar alguma estranheza a exigência de que o contracrédito conste de um título executivo, atendendo a que a finalidade da invocação do contracrédito é a oposição à execução, e não a execução do contracrédito. O título executivo atribui a exequibilidade extrínseca a uma pretensão e constitui uma condição da acção executiva. O título executivo só se compreende em função da possibilidade da satisfação coactiva de uma pretensão e para permitir esta satisfação. Sendo assim, não estando em causa a satisfação coactiva do contracrédito, não é justificada a exigência de que o mesmo conste de um título executivo.

Os Autores argumentam com a necessidade de evitar que seja retardado o pagamento do crédito exequendo. O argumento é apelativo, mas há que referir que, seguindo essa mesma orientação, então todas as causas de extinção do crédito exequendo deveriam constar não só de documento (para satisfazer a -- aliás, muito discutível -- exigência do art. 729.º, al. g), CPC), mas, além disso, de documento com valor de título executivo. Por exemplo: de acordo com a orientação defendida pelos aludidos Autores e pela jurisprudência  acima citada, a novação invocada pelo executado em embargos também deveria constar de um título executivo, porque o reconhecimento judicial dessa novação naqueles embargos é igualmente susceptível de retardar a satisfação do crédito exequendo. 

Quer dizer: a exigência de que o contracrédito conste de um título executivo não é harmónica no contexto do art 729.º, dado que exige para uma das formas de extinção da obrigação um requisito que não é exigido para nenhuma outra forma de extinção do crédito exequendo. Acresce que, se assim se entendesse, ter-se-ia que concluir que o legislador do nCPC teria restringido a possibilidade da invocação da compensação na oposição à execução, dado que -- como os próprios Autores reconhecem (p. 236) -- essa possibilidade já existia em função do disposto no art. 814.º, al. g), aCPC e este preceito só exigia que o contracrédito constasse de documento (e não de documento com valor de título executivo).

Em conclusão: na opinião dos Autores (e da jurisprudência acima citada) é hoje mais difícil provocar a compensação na acção executiva do que na vigência do aCPC. Se a exigência da prova documental que é feita pelo art. 729.º, al. g), CPC é discutível (possivelmente, o regime provém da época em que o processo executivo era considerado um processo sumário com cognição restrita pelo juiz: cf. Danz, Grundsätze der summarischen Prozesse, 2.ª ed. (1798), 49 ss. e 64), mais discutível é ainda a exigência de que o contracrédito que o executado pretende alegar deva constar de um título executivo. 

4. Os Autores aceitam a distinção que é feita no post entre a compensação extrajudicial (que é aquela que é anterior à acção executiva e que é invocada nesta como excepção peremptória) e a compensação judicial (que é aquela que é solicitada e obtida em juízo). Esta distinção ajuda a compreender a diferença entre as al. g) e h) do art. 729.º CPC:

-- A compensação extrajudicial é subsumível à al. g): o executado limita-se a afirmar que o crédito exequendo (já) não existe, porque se extinguiu por uma compensação que foi declarada e que operou antes da acção executiva;

-- A compensação judicial é subsumível à al. h): o executado alega que tem um contracrédito contra o exequente e pretende provocar na acção executiva a extinção do crédito exequendo.

Os Autores entendem que esta última possibilidade está excluída, sempre que o contracrédito pudesse ter sido invocado na acção declarativa em que se formou o título executivo relativamente ao crédito exequendo, dado que, quando o título executivo for uma sentença condenatória, a compensação judicial só é permitida através de contracréditos que sejam posteriores ao encerramento da discussão em 1.ª instância (p. 239).

Esta orientação suscita, no entanto, o seguinte problema: ela pressupõe que existe um ónus de alegação do contracrédito na acção declarativa em que foi reconhecido o crédito exequendo. Mais até: dado que os Autores defendem que, numa acção executiva baseada numa sentença condenatória, a compensação judicial só é admitida se o contracrédito for posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância, esses mesmos Autores atribuem ao réu do anterior processo declarativo o ónus de deduzir a compensação mesmo com base num contracrédito superveniente, isto é, com base num contracrédito que seja posterior ao momento de dedução da contestação (e da reconvenção: art. 266.º, n.º 2, al. c), e 583.º, n.º 1, CPC), mas anterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância.

Mesmo sem discutir especificamente esta solução (que implicaria a atribuição de um ónus de dedução de uma reconvenção superveniente ao demandado no processo declarativo), a verdade é que a imposição de um ónus de alegação do contracrédito (mesmo não superveniente) nesse processo é contrariada por três razões retiradas do direito positivo:

-- Em primeiro lugar, nada no disposto no art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC (quanto à invocação da compensação por via de reconvenção) permite concluir que existe qualquer ónus de alegação desse contracrédito na acção pendente, sob pena de preclusão da alegação do contracrédito numa acção posterior; recorde-se que a regra é a de que a dedução de um pedido reconvencional é sempre uma faculdade do réu, nunca um ónus desta parte; aliás, compreende-se perfeitamente a inexistência desse ónus, dado que em parte alguma do sistema jurídico se encontra a regra de que o devedor tem de invocar o contracrédito contra um crédito específico do seu credor (isto é, contra o crédito x, mas já não contra o crédito y); assim, em termos de estratégia processual, é perfeitamente justificável que o titular do contracrédito o queira "reservar" para a execução, ou seja, que lhe seja permitido escolher a execução em que pretende alegar o contracrédito;

-- Em segundo lugar, resulta da comparação entre as al. g) e h) no art. 729.º CPC que, enquanto o facto extintivo ou modificativo que pode ser invocado com base na al. g), tem de ser posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância, esta exigência não é feita quanto à invocação do contracrédito; a proximidade da regulação dos regimes joga certamente no sentido de que a exigência que é feita na al. g) não pode ser estendida para a al. h); em reforço desta conclusão pode ainda argumentar-se com o disposto no art. 860.º, n.º 3, CPC; a oposição à execução com fundamento em benfeitorias não é admissível se estas já pudessem ter sido invocadas num anterior processo declarativo; pode assim afirmar-se que a lei define claramente os casos em que considera verificar-se a preclusão da alegação de um fundamento de oposição à execução, pelo que há que concluir que o regime legal aponta indiscutivelmente para que o contracrédito que pode ser invocado nos termos da al. h) não tem de ser posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância: a lei não o diz e o elemento sistemático da interpretação não só não corrobora essa exigência, como a contradiz;

-- Finalmente, o disposto no art. 732.º, n,º 5, CPC permite concluir que, se o executado não alegar o contracrédito através dos embargos de executado, nunca mais o pode alegar para provocar a extinção do crédito exequendo (ou uma outra parcela do mesmo crédito que seja alegada numa execução posterior); portanto, onde realmente o direito positivo consagra um ónus de invocar o contracrédito é na acção executiva (para maiores desenvolvimentos sobre este ponto, cf. o paper divulgado em Paper (172)).
 
Em suma: o direito positivo indicia uma construção contrária àquela que é defendida pelos referidos Autores, dado que, onde realmente há um ónus de concentração da defesa e um ónus de alegação do contracrédito, não é na acção declarativa, mas na acção executiva.

MTS