Reg. 44/2001; pacto de jurisdição
O sumário de 16/2/2016 (135/12.7TCFUN.L1.S1) é o seguinte:
I. – A incompetência internacional é um pressuposto processual cuja aferição deve ser dessumida da pretensão jurisdicional consubstanciada na petição inicial;
II. – Tendo o peticionante, fundado a sua pretensão jurisdicional em factualidade que substancia a violação de um programa ou plano contratual convencionado num denominado “contrato de empresa de comercialização independente”, a violação desse contrato e a responsabilidade que desse incumprimento possa vir a decorrer deve ser qualificada como responsabilidade contratual;
III. – Embora a culpa de que decorre a responsabilidade contratual deve ser aquilatada pelos critérios e regras da responsabilidade aquiliana, a responsabilidade do contraente faltoso ou inadimplente não pode deixar de ser classificada como responsabilidade contratual;
IV. – A competência internacional atribuída aos tribunais portugueses por normas de fonte interna não poderá postergar o que a esse título se ache estabelecido em normas de fonte supra-estadual como tratados, convenções, e regulamentos comunitários;
V. - O regime do seu art. 23.º do Regulamento n.º 44/2001 prevalece sobre as regras de forma de direito interno que fixem requisitos formais mais exigentes para os pactos de jurisdição.
VI. - A noção de pacto de jurisdição vertida no Regulamento n.º 44/2001 é autónoma relativamente aos direitos nacionais dos Estados-Membros e deve ser interpretada como um conceito autónomo.
VII. – Nos termos do art. 23.º do Regulamento n.º 44/2001, atribuída, por pacto privativo de competência, estabelecido no âmbito do contrato de “contrato de empresa de comercialização independente”, a competência aos tribunais da República da Irlanda para dirimição de litígios advenientes de violações de um programa contratual e/ou indemnizações que venham a ser requestadas por resolução do mencionado contrato, carecem de competência (internacional) para o conhecimento da causa os tribunais nacionais.
II. – Tendo o peticionante, fundado a sua pretensão jurisdicional em factualidade que substancia a violação de um programa ou plano contratual convencionado num denominado “contrato de empresa de comercialização independente”, a violação desse contrato e a responsabilidade que desse incumprimento possa vir a decorrer deve ser qualificada como responsabilidade contratual;
III. – Embora a culpa de que decorre a responsabilidade contratual deve ser aquilatada pelos critérios e regras da responsabilidade aquiliana, a responsabilidade do contraente faltoso ou inadimplente não pode deixar de ser classificada como responsabilidade contratual;
IV. – A competência internacional atribuída aos tribunais portugueses por normas de fonte interna não poderá postergar o que a esse título se ache estabelecido em normas de fonte supra-estadual como tratados, convenções, e regulamentos comunitários;
V. - O regime do seu art. 23.º do Regulamento n.º 44/2001 prevalece sobre as regras de forma de direito interno que fixem requisitos formais mais exigentes para os pactos de jurisdição.
VI. - A noção de pacto de jurisdição vertida no Regulamento n.º 44/2001 é autónoma relativamente aos direitos nacionais dos Estados-Membros e deve ser interpretada como um conceito autónomo.
VII. – Nos termos do art. 23.º do Regulamento n.º 44/2001, atribuída, por pacto privativo de competência, estabelecido no âmbito do contrato de “contrato de empresa de comercialização independente”, a competência aos tribunais da República da Irlanda para dirimição de litígios advenientes de violações de um programa contratual e/ou indemnizações que venham a ser requestadas por resolução do mencionado contrato, carecem de competência (internacional) para o conhecimento da causa os tribunais nacionais.