"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



09/05/2016

Jurisprudência (343)



Recurso para uniformização de jurisprudência; rejeição do recurso;
reclamação para a conferência



1. O sumário de STJ 16/2/2016 (218/11.0TCGMR.G1.S1-A) é o seguinte: 

I A determinação da formação judiciária que aprecia o recurso resulta da distribuição do processo a um Relator, mediante o sorteio regulado nos artigos 203º e 652º, nº 1, do CPCivil e os Adjuntos são determinados por estarem a seguir ao Relator na ordem de precedência, nº 2 do último apontado normativo, incumbindo àquele o deferimento de todos os termos até final.

II O recurso para uniformização de jurisprudência comporta dois momentos distintos a saber: o primeiro, consubstanciado na sua interposição
tout court, que obedece ao preceituado nos artigos 688º a 692º, nºs 1 e 2; o segundo que pressupõe a admissão do recurso interposto, pelo Relator primitivo do processo ou pelo colectivo primitivo caso haja reclamação para a conferência e esta assim o determine, e que implica o envio do processo à distribuição, artigo 692º, nºs 3, 4 e 5, sendo certo que esta nova distribuição constitui uma inovação do Código de Processo Civil de 2013.

III Se o Relator rejeitar liminarmente o recurso, cabe reclamação para a conferência, sendo que a composição desta resulta do disposto no supra apontado artigo 652º, nº 2, do CPCivil.

IV Constituem requisitos para a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência: i) que exista um Acórdão do STJ transitado em julgado, proferido nos autos onde se suscita a uniformização; ii) contradição entre o Acórdão proferido e outro que o mesmo Tribunal haja produzido anteriormente; iii) que essa contradição tenha ocorrido no domínio da mesma legislação e que respeite à mesma questão essencial de direito.

V O requerimento de interposição de recurso deverá ser instruído, além do mais, com cópia do Acórdão fundamento, estabelecendo a Lei a rejeição liminar do mesmo, caso o Recorrente não cumpra aquele ónus, artigo 692º, nº 1, igualmente do CPCivil, entendendo-se que deverá ser previamente convidado a suprir a falta.

VI Se se não verificar a oposição de julgados, por os arestos em confronto não serem contraditórios um com o outro, relativamente às correspondentes identidades, torna-se inútil aquele convite à parte para juntar cópia certificada do Acórdão fundamento.
 

2. Tem interesse conhecer esta parte da fundamentação do acórdão:

"II São duas as questões levantadas na presente reclamação: i) saber que há impedimento da Relatora e do Colectivo para aferir da bondade liminar da interposição recursiva; ii) se se verificam os requisitos de admissibilidade de tal interposição.

[...] Pronunciemo-nos prima facie, sobre o apontado «impedimento», da Relatora e do Colectivo que a mesma enforma.

Esgrimindo em abono da sua tese, a violação por este Supremo Tribunal de Justiça, representado pela aqui Relatora no despacho singular em reclamação, do normativo inserto no artigo 115º, nº1, alíneas c) e e), do CPCivil e eventual violação do mesmo, agora, pelo colectivo que subscreveu o Acórdão recorrido, porquanto nenhum Juiz pode exercer as suas funções em jurisdição contenciosa quando haja de decidir questão na qual se tenha pronunciado, ou quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção, proferindo a decisão recorrida, argui a Recorrente a nulidade da decisão de fls 70 a 84, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPCivil.

De harmonia com este citado segmento normativo a decisão é nula quando o juiz conheça de questões de que não pudesse tomar conhecimento, o que seria o caso nestes autos, porquanto a Relatora, em manifesta prevaricação do postulado no artigo 115º, nº 1, alíneas c) e e) do mesmo compêndio processual, teria proferido decisão em processo onde estava impedida de o fazer.

Nada de mais falacioso. [...].

A determinação da formação judiciária que aprecia o recurso resulta da distribuição do processo a um Relator, mediante o sorteio regulado nos artigos 203º e 652º, nº 1, do CPCivil e os Adjuntos são determinados por estarem a seguir ao Relator na ordem de precedência, nº2 do último apontado normativo, veja-se a propósito desta matéria da distribuição o Ac do Tribunal Constitucional nº684/03 de 12 de Dezembro de 2012 (Relator Paulo Mota Pinto), in www.tribunalconstitucional.pt; Ac STJ de 14 de Junho de 2006 (Relator Simas Santos), in www.dgsi.pt) .

Como deflui inequivocamente do disposto nos artigos 688º a 695º do CPCivil, o recurso para uniformização de jurisprudência comporta dois momentos distintos a saber: o primeiro, consubstanciado na sua interposição tout court, que obedece ao preceituado nos artigos 688º a 692º, nºs 1 e 2; o segundo que pressupõe a admissão do recurso interposto, pelo Relator primitivo do processo ou pelo colectivo primitivo caso haja reclamação para a conferência e esta assim o determine, e que implica o envio do processo à distribuição, artigo 692º, nºs 3, 4 e 5, sendo certo que esta nova distribuição constitui uma inovação do Código de Processo Civil de 2013, embora na vigência do Código anterior, o Relator se mantivesse, à semelhança do que sucede com os recursos de constitucionalidade interpostos para o Plenário do Tribunal Constitucional, em casos de contradição de jurisprudência, cfr os nº 2 e 5 do artigo 79º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82, de 15 de Novembro; Ac STJ de 23 de Abril de 2015 (Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), in www.dgsi.pt.

O que se passa na espécie é que nos encontramos no primeiro dos compassos, competindo à primitiva Relatora e/ou ao primitivo Colectivo que proferiu o Aresto agora objecto de impugnação, para uniformização de jurisprudência, pronunciar-se sobre a sua eventual admissibilidade, nos termos do normativo inserto no artigo 692º, nº 1, do CPCivil, o que foi feito, podendo a parte reclamar para a conferência da decisão singular do Relator, de harmonia com o disposto no seu nº 2, inexistindo qualquer impedimento daquela Relator e/ou do Colectivo que subscreveu o Acórdão em crise, sendo antes a Lei a impor que tal apreciação preliminar seja feita por aquele(s)."
 
MTS