"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



12/05/2016

Jurisprudência (346)


Condenação penal; caso julgado penal; acção cível;
casamento de conveniência


O sumário de RC 1/3/2016 (750/14.4TBCTB.C1) é o seguinte:

I – Nos termos do actual artº 623º do NCPC (Lei nº 41/2013, de 26/06) – antigo artº 674º-A do CPC -, ‘A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração’.

II - Se uma pessoa for condenada em matéria penal, com trânsito em julgado, não tendo sido apreciada a questão da responsabilidade civil decorrente desse facto, nem por isso na acção cível que venha a propor-se poderá ter-se como apurada a culpa por parte do condenado, vigorando apenas uma presunção
juris tantum de que o autor do facto agiu com culpa, presunção que pode, portanto, ser ilidida.

III - Nos termos do artº 1618º, nº 1, do C. Civil, a vontade de contrair casamento importa aceitação de todos os efeitos legais do matrimónio, sem prejuízo das legítimas estipulações dos esposos em convenção antenupcial.

IV - Quando tal não se verifique, ocorre uma causa de anulabilidade do casamento, conforme artº 1631º, al. b), do C. Civil – anulabilidade do casamento por falta de vontade -, designadamente quando o casamento tenha sido simulado – artº 1635º, al. d), do C. Civil.

V - Esta causa de anulabilidade do casamento (simulação do casamento) consiste, pois, num acordo firmado pelos outorgantes do casamento no sentido de não se sujeitarem às obrigações e não exercitarem os direitos que decorrem da celebração do casamento, isto é, de não assumirem a condição e o estado de casados entre si.

VI - Verificando-se uma situação desta natureza, não pode considerar-se como existente um dado casamento, a não ser para fins ilegais, pelo que se impõe obter a anulação desse casamento.

VII - Um desses casos de ‘casamento ilegal’ é o chamado ‘casamento de conveniência’, ou casamento contraído com o único objectivo de proporcionar a um dos seus outorgantes – porque estrangeiro – uma vantagem ilegal, como seja, p. ex., a obtenção de uma autorização de residência ou de obter um visto de residência em Portugal…, conduta esta que se enquadra num tipo legal de crime, conforme artº 186º, nº 1, da Lei nº 23/2007, de 4/07 (Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).