Reg. 2201/2003; residência habitual;
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O sumário de RG 4/2/2016 (3330/10.0TBVCT-B.G1) é o seguinte:
1. De acordo com o art.º 8.º do Regulamento CE n.º 2201/2003 do Conselho os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal, sendo, assim, a competência internacional em princípio determinada pela residência habitual do menor à data em que o processo é instaurado, sem prejuízo de ocorrer na pendência da causa alteração dessa residência e daí que o Regulamento preveja a derrogação da competência do tribunal do Estado-Membro da anterior residência habitual.
2. O conceito de “residência habitual”, na acepção dos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar.
3. Apesar de a menor ter ido recentemente residir com os tios maternos, junto de quem lhe foi aplicada a medida de apoio junto de outro familiar, o tribunal que melhor se encontra colocado para conhecer de eventuais confirmação ou alteração da medida aplicada, é o tribunal português porque é neste país que continuam a viver os seus progenitores e suas principais referências, sendo este tribunal que tem muito maior facilidade em reunir os elementos necessários à defesa dos interesses da criança mantendo, por isso, a competência internacional para conhecer da revisão da medida aplicada.