Caso julgado; preclusão; qualificação jurídica
I - Encontrando-se o tribunal da Relação obrigado a respeitar o caso julgado formado sobre anterior decisão que conheceu do mérito da causa que, no seu entendimento, se verificava, a qual julgou procedente a respetiva ação, não poderia apreciar o objeto da apelação, na parte em que os réus visavam demonstrar a exceção por si deduzida.
II - O alcance do caso julgado que a sentença constitui, estabelece-se, em conformidade com o disposto pelo art. 621.º do NCPC (2013), “nos precisos limites e termos e em que julga”, que são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença - os sujeitos, o objeto e a fonte ou título constitutivo - à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na ação, compreendendo todas as questões solucionadas na sentença e conexas com o direito a que refere a pretensão do autor.
III - Se as condições e circunstâncias em que, explicitamente, foi proferida a decisão da primitiva ação, já tinham como pressuposto a decisão implícita para que apontam os pedidos deduzidos na segunda ação, devem considerar-se, implicitamente, resolvidas todas as questões, cuja solução é, logicamente, necessária para chegar à solução expressa na decisão.
IV - A imodificabilidade de uma decisão fundada em certos factos impede que uma nova ação aprecie o mesmo objeto processual referido aos mesmos factos, às mesmas ocorrências da vida real, ainda que o autor, no segundo processo, pretenda deles extrair uma diferente qualificação jurídica.
2. Sobre o sumariado no ponto IV remete-se para o paper publicado em Paper (199).
MTS