Reg. 2201/2003 – Âmbito de aplicação
material – Pedido de anulação de um casamento, apresentado por um
terceiro posteriormente ao falecimento de um dos cônjuges – Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de
residência do requerente para se pronunciar sobre tal pedido
AG 26/5/2016 (C‑294/15, Mikołajczyk/Czarnecka et al.) concluiu o seguinte:
1) As ações de anulação do casamento
intentadas após a morte de um dos cônjuges estão abrangidas pelo âmbito
de aplicação do
Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro
de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução
de decisões em matéria matrimonial e em matéria de
responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000,
conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2116/2004 do
Conselho, de 2 de dezembro de 2004.
2) O âmbito de aplicação do
Regulamento n.° 2201/2003, conforme alterado pelo Regulamento
n.° 2116/2004, abrange as ações de
anulação do casamento intentadas por uma pessoa diferente dos
cônjuges.
3) O artigo 3.°, n.° 1, alínea
a), quinto e sexto travessões, do Regulamento n.° 2201/2003, conforme
alterado pelo Regulamento
n.° 2116/2004, não é aplicável às ações de anulação do
casamento intentadas por uma pessoa diferente dos cônjuges.