"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



26/05/2016

Jurisprudência europeia (TJ) (96)


Reg. 2201/2003 – Âmbito de aplicação material – Pedido de anulação de um casamento, apresentado por um terceiro posteriormente ao falecimento de um dos cônjuges – Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de residência do requerente para se pronunciar sobre tal pedido



AG 26/5/2016 (C‑294/15, Mikołajczyk/Czarnecka et al.) concluiu o seguinte:

1) As ações de anulação do casamento intentadas após a morte de um dos cônjuges estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2116/2004 do Conselho, de 2 de dezembro de 2004. 

2) O âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2116/2004, abrange as ações de anulação do casamento intentadas por uma pessoa diferente dos cônjuges. 

3) O artigo 3.°, n.° 1, alínea a), quinto e sexto travessões, do Regulamento n.° 2201/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2116/2004, não é aplicável às ações de anulação do casamento intentadas por uma pessoa diferente dos cônjuges.