"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/05/2016

Jurisprudência (342)


Valor da causa; oposição à execução;
prova documental


O sumário de RP 8/3/2016 (41/12.STBCNT-B.Pl (inédito)) é o seguinte:
 

1. - Salvo quanto a matérias de conhecimento oficioso, os recursos destinam-se a reexaminar questões já anteriormente colocadas e apreciadas no processo e não a produzir decisões ex novo.

2. - Se o Tribunal fixa o valor da causa em conformidade com o valor indicado pelas partes, não podem estas impugnar em recurso o valor assim fixado, fazendo-o, ademais, com base em facto só revelado posteriormente à instauração do processo.

3. - Na oposição à execução baseada em sentença, a exceção do pagamento só pode ser invocada e proceder no caso de verificação de dois requisitos cumulativos: (i) tratar-se de factos posteriores ao encerramento da discussão no processo declarativo (posterioridade) e (ii) prova dos documentalmente (exclusividade da prova documental).

4. - Por isso, haverá a parte opoente de deixar alegados os factos concretos posteriores demonstrativos do pagamento no seu articulado de oposição, não lhe sendo permitida prova testemunhal dos mesmos, nem que com intenção corroborante do teor de documento oferecido.