Competência material; aferição
O sumário de RG 4/2/2016 (113/14.1T8BRG.G1) é o seguinte:
a) Para se apurar da competência material do tribunal para o conhecimento da ação, apenas há que entrar em linha de conta com a causa de pedir e o pedido tal como configurados na petição inicial.
b) Se a Autora invoca que outorgou num contrato com a Ré com vista a desenvolver e implementar um projeto imobiliário, obrigando-se a entrar no capital social da Ré (obrigação que cumpriu), sendo que a Ré não cumpriu com as suas obrigações pelo que o pretendido projeto imobiliário se tornou inviável, pretendendo a Autora ser indemnizada em conformidade com o previsto no contrato, estamos perante uma ação de responsabilidade civil contratual, da competência dos Tribunais comuns e não perante o exercício de “direitos sociais”, da competência dos Tribunais de comércio.